TJTO - 0003988-02.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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16/07/2025 17:04
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 182
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20/06/2025 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 183
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18/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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18/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 182
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 182
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003988-02.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003988-02.2019.8.27.2729/TO APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB PA08200B)ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB PA018292)ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB PA027188)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 172) interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 142): DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
LEGALIDADE DA MULTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Banco da Amazônia S.A. em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Estado do Tocantins.
A demanda envolve questionamento acerca da multa administrativa imposta pelo PROCON-TO por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pleiteando o banco apelante a nulidade da multa, alegando ilegitimidade passiva e falhas na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e no auto de infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco da Amazônia S.A. é parte legítima para responder pela multa aplicada; (ii) estabelecer se há nulidade na Certidão de Dívida Ativa e no auto de infração; (iii) determinar se a multa aplicada foi desproporcional ou excedeu os limites legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão da ilegitimidade passiva do apelante foi corretamente rejeitada.
Embora o banco alegue não ter participação direta na relação de consumo, restou demonstrado que ele atuou como facilitador dos débitos na conta do consumidor, integrando a cadeia de fornecimento de serviços, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Não há nulidade na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que contém todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
O apelante não apresentou prova suficiente para invalidar a CDA, sendo observados o devido processo legal e o contraditório durante o processo administrativo. 5.
Quanto à multa administrativa, não se verifica excesso ou ilegalidade.
A sanção foi aplicada em conformidade com o artigo 57 do CDC e o Decreto nº 2.181/97, levando-se em conta a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
A quantia de R$ 38.303,76 está dentro dos limites legais e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços financeiros responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, mesmo que atue como facilitador indireto na operação. 2.
A Certidão de Dívida Ativa e o auto de infração, se redigidos em conformidade com os requisitos legais, não comportam nulidade. 3.
A aplicação de multa administrativa pelo PROCON, dentro dos parâmetros legais e considerando a capacidade econômica do infrator, não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 14 e art. 57; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Decreto nº 2.181/97.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE nº 1245250, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 07.05.2020; STJ, REsp nº 1.597.522, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.06.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 148), os quais foram parcialmente providos, conforme abaixo transcrito (evento 165): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO DO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco da Amazônia S.A., em face de acórdão que manteve inalterada sentença condenatória relativa a auto de infração lavrado pelo PROCON do Estado do Tocantins.
O embargante sustentou a nulidade do auto por falta de descrição específica da conduta infracional e ausência de elementos essenciais na Certidão de Dívida Ativa (CDA), apontando afronta ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auto de infração lavrado pelo PROCON padece de nulidade por ausência de fundamentação suficiente; (ii) determinar se a CDA apresenta os elementos essenciais exigidos para sua validade, conforme legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 35 do Decreto nº 2.181/1997 exige que o auto de infração contenha descrição clara e objetiva da infração, conduta imputada e sua correlação com os dispositivos legais violados.
A reclamação administrativa que fundamentou o auto atendeu aos requisitos essenciais de validade, não configurando vício que comprometesse o contraditório ou a ampla defesa. 4.
A alegação de nulidade do auto de infração foi omitida no acórdão embargado.
Contudo, tal omissão não comprometeu a conclusão, uma vez que a análise demonstra que os atos administrativos observaram os requisitos legais. 5.
Quanto à CDA, foi constatado que esta preenche os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, apresentando os elementos mínimos indispensáveis, como origem e natureza da dívida, valor originário, forma de cálculo dos juros, identificação do devedor e dos coobrigados. 6.
A regularidade do processo administrativo garante a validade dos atos praticados e afasta as alegações de nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente providos, exclusivamente para sanar a omissão relativa à análise da nulidade do auto de infração, sem alterar o resultado do julgamento.
Tese de julgamento: 1.
O auto de infração administrativo lavrado pelo PROCON deve conter descrição específica e fundamentada da conduta infracional, sem o que poderá ser declarado nulo. 2.
A Certidão de Dívida Ativa, para ser válida, deve observar os requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, assegurando ao devedor informações essenciais para o exercício de sua defesa. 3.
Embargos de Declaração constituem recurso integrativo e não modificativo, destinando-se a suprir omissões, afastar obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, sem efeitos infringentes, salvo excepcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.181/1997, art. 35; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais (evento 172), a parte recorrente aponta violação aos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil; 14 e 57 do Código de Defesa do Consumidor; e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por suposta ausência de requisitos legais, alegando que o auto de infração é genérico e carece de fundamentação suficiente.
Argumenta, ainda, que a multa imposta - no valor de R$ 38.303,76 - é desproporcional, já que o suposto prejuízo foi inferior, violando-se o princípio da proporcionalidade previsto no art. 57 do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 176.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi comprovado.
No entanto, observa-se que a pretensão recursal, ao sustentar a ilegitimidade passiva, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e o excesso do valor da multa, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à participação do banco na cadeia de fornecimento, à regularidade da CDA e à aferição da razoabilidade da penalidade.
A propósito, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão (eventos 138): [...] A controvérsia recai sobre a alegada ilegitimidade passiva do Banco recorrente, que argumenta não ter responsabilidade pelos descontos efetuados na conta do consumidor, apontando a ICATU Capitalização como a única responsável pelos débitos.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços, seja ele direto ou indireto, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do dano sofrido.
No caso, o apelante, ainda que não tenha atuado diretamente na relação jurídica principal com o consumidor, desempenhou papel relevante ao permitir que os descontos fossem efetuados.
A relação entre o consumidor e a ICATU Capitalização envolvia o Banco como facilitador financeiro das transações, o que caracteriza a sua participação na cadeia de fornecimento.
Assim, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, o Banco não pode se eximir de sua responsabilidade, ainda que tenha agido em conformidade com os termos acordados com a outra parte envolvida.
Destarte, o apelante é corresponsável pelos danos ao consumidor, sendo irrelevante se a conduta danosa foi diretamente causada por ele ou pela empresa parceira.
Cabe ao banco zelar pela regularidade das operações realizadas em suas plataformas e garantir que seus serviços não prejudiquem os consumidores.
Além disso, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova inequívoca que pudesse afastar essa responsabilidade objetiva, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a inexistência de falha ou qualquer excludente de responsabilidade.
Logo, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, deve ser mantida.
Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o argumento do apelante também não merece acolhida.
Nos termos do art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a CDA deve conter, entre outros elementos, a origem da dívida, a natureza do crédito, o valor originário, a forma de cálculo dos juros, além da identificação do devedor e dos coobrigados.
Ocorre que a CDA constante na origem preenche todos os requisitos formais exigidos pela legislação, não havendo qualquer omissão que possa comprometer sua validade.
O apelante não logrou demonstrar qualquer falha na constituição da CDA que pudesse justificar a sua anulação.
Ademais, a dívida em questão foi constituída em um processo administrativo regular, no qual o contraditório e a ampla defesa foram garantidos.
No que tange à multa administrativa imposta pelo PROCON, cumpre esclarecer que a interferência do Poder Judiciário em sanções administrativas deve se restringir à verificação da legalidade do ato, sem adentrar no mérito da conveniência ou oportunidade da penalidade aplicada, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Conforme entendimento consolidado, o Judiciário não deve revisar a imposição de penalidades administrativas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
A multa foi aplicada de acordo com os parâmetros previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/97, levando-se em consideração a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor.
Além disso, o processo administrativo foi conduzido em estrita observância ao devido processo legal, com o cumprimento dos requisitos formais e a garantia da ampla defesa e do contraditório, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau.
Por sua vez, a penalidade aplicada pelo PROCON obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o montante dos descontos indevidos e a gravidade da infração.
Conforme o Decreto nº 2.181/97, que regulamenta a aplicação de sanções administrativas pelo PROCON, a multa deve ser graduada de acordo com a vantagem auferida pelo infrator e sua capacidade econômica.
No caso dos autos, a multa foi fixada em R$ 38.303,76, valor que se encontra dentro dos limites legais e adequadamente proporcional à infração cometida.
Não se vislumbra, portanto, qualquer excesso ou desvio de finalidade que justifique a redução da penalidade. [...] Rever tais conclusões, como pretende o recorrente, implicaria reavaliar os elementos probatórios constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/04/2025 21:03
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/04/2025 21:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 18:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/04/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 174
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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17/02/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 11:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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12/02/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 167
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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04/02/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 168
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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07/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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20/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/12/2024 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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19/12/2024 15:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:47
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 31
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19/11/2024 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/11/2024 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 152
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18/11/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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12/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:51
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/10/2024 16:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/10/2024 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/10/2024 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 144
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21/10/2024 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 145
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144 e 145
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09/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 08:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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06/10/2024 08:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/10/2024 12:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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03/10/2024 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/10/2024 11:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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03/10/2024 11:50
Juntada - Documento - Voto
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18/09/2024 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/09/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/09/2024 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 70
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05/09/2024 07:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/09/2024 07:13
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2024 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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19/04/2024 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 127
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19/04/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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09/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:36
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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02/04/2024 18:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/02/2024 16:35
Remessa Interna - SREC -> SGB11
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17/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:57
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial
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28/10/2022 17:24
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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28/10/2022 17:24
Decisão - Outras Decisões
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28/10/2022 00:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/10/2022 12:22
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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26/10/2022 12:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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22/09/2022 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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06/09/2022 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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24/08/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/08/2022 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/08/2022 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2022 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2022 21:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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21/07/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2022 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2022 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2022 11:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/05/2022 20:29
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/05/2022 20:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2022 05:33
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/05/2022 20:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 95
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17/05/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2022
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/04/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/04/2022 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SREC
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12/04/2022 06:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 89
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25/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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24/03/2022 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
21/02/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/02/2022 17:32
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
18/02/2022 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
18/02/2022 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
17/02/2022 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
17/02/2022 18:05
Juntada - Documento - Voto
-
02/02/2022 14:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/01/2022 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/01/2022 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/02/2022 00:00</b><br>Sequencial: 14
-
17/01/2022 18:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
17/01/2022 18:41
Juntada - Documento - Relatório
-
11/01/2022 10:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
27/12/2021 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
27/12/2021 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/12/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 17:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
16/12/2021 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/12/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Remessa Interna para fins administrativos - 16/12/2021 14:00:48)
-
14/12/2021 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2022
-
14/12/2021 15:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
14/12/2021 15:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/12/2021 18:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
10/12/2021 21:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2021 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2022
-
08/12/2021 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2022
-
08/12/2021 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2022
-
08/12/2021 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2022
-
08/12/2021 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2022
-
08/12/2021 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2021
-
07/12/2021 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2021
-
07/12/2021 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2021
-
07/12/2021 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2021
-
07/12/2021 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2021
-
07/12/2021 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 26/12/2021
-
07/12/2021 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 25/12/2021
-
07/12/2021 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
-
07/12/2021 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/12/2021 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 24/12/2021
-
07/12/2021 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 23/12/2021
-
06/12/2021 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2021
-
06/12/2021 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 22/12/2021
-
06/12/2021 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
06/12/2021 16:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2021
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
23/11/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
22/11/2021 16:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/11/2021 16:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/11/2021 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
18/11/2021 19:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
18/11/2021 19:56
Juntada - Documento - Voto
-
28/10/2021 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/10/2021 20:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
25/10/2021 20:42
Juntada - Documento - Relatório
-
20/10/2021 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/10/2021 14:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/11/2021 00:00</b><br>Sequencial: 6
-
30/09/2021 16:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
30/09/2021 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2021 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 17:39
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
30/07/2021 17:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/07/2021 15:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
23/07/2021 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/07/2021 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/07/2021 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 06:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
06/07/2021 06:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/06/2021 20:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2021 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 13
-
12/06/2021 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 14:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
08/06/2021 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/06/2021 12:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
02/06/2021 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
01/06/2021 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2021 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
-
09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/04/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
27/04/2021 18:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
09/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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