TJTO - 0016318-66.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016318-66.2020.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: IRACI RAMAL DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, reformando sentença de primeiro grau, declarou a inexigibilidade de débito originado de contrato de mútuo firmado no âmbito de programa de microcrédito, determinou o cancelamento de protesto e condenou a Fazenda Pública estadual ao pagamento de indenização por danos morais.
Os embargos foram interpostos sob o argumento de que a decisão teria deixado de analisar a interrupção da prescrição e a correta aplicação do artigo 202, II e parágrafo único, do Código Civil, além de ter se baseado indevidamente no Decreto n.º 20.910/1932, desconsiderando a natureza privada da relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresentou omissão ou contradição a ser sanada, ou se incorreu em erro material, a justificar o provimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos, destacando que a prescrição aplicável ao caso, por envolver a Fazenda Pública, é regida pelo Decreto n.º 20.910/1932, e que o protesto extrajudicial não constitui causa interruptiva da prescrição, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. 5.
O voto condutor e o acórdão embargado deixaram claro que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo por dívida prescrita caracteriza ato ilícito ensejador de reparação moral, sendo o dano presumido (in re ipsa), dispensando-se prova do abalo. 6.
O embargante busca, na verdade, rediscutir fundamentos de mérito já analisados e decididos, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou erro material a ser sanado. 7.
Ainda que o recurso tenha sido interposto com finalidade prequestionadora, é imprescindível a demonstração concreta de obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos do mérito ou reexame de matéria já decidida, cabendo exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A decisão que enfrenta expressamente todos os pontos controvertidos, expondo de forma clara e detalhada as razões de decidir, não configura omissão, contradição ou erro material, mesmo que contrarie as pretensões da parte embargante. 3.
O protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional para cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, prevalecendo sobre a regra geral do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Código Civil, art. 202, II e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 03.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017; TJTO, Ap.
Cível n.º 0032050-81.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.06.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/07/2025 16:04:14)
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/06/2025 16:31
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
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30/05/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 20:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 22:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/05/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/05/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/05/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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02/05/2025 22:20
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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27/03/2025 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 16:27
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 11:30
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/03/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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25/02/2025 18:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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