TJTO - 0004374-17.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 23:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004374-17.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ARNALDO PEREIRA LOGRADO - MEADVOGADO(A): PATRICK GONCALVES COSTA (OAB TO009799) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Arnaldo Pereira Logrado, no qual figura como entidade devedora o Município de Paranã/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 407.938,62 (quatrocentos e sete mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), atualizados em 24/03/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 31/08/2022, e indicação de penhora no valor de R$ 30.825,13 (campo J), conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000009, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcio Soares da Cunha, nos autos da Ação Originária nº 0001011-04.2014.8.27.2732.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Em razão da ausência de pagamento voluntário, foi deferido o respectivo sequestro nos autos 0012519-62.2022.8.27.2700/TO que contemplou o presente feito por arrastamento.
Com efeito, foi sequestrado o valor atualizado de R$ 523.793,58 (quinhentos e vinte e três mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) conforme evento 43, CALC1, o que servirá para quitação do presente feito.
Petição do evento 49, PET1 o ente devedor alega que "foi surpreendido com bloqueio judicial de valores em contas bancárias que abrigam recursos vinculados a políticas públicas essenciais, para fins de pagamento de precatórios". Junta julgados que entendem pertinentes a matéria, requerendo o desbloqueio dos valores. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, é de se admirar que o ente devedor tenha se surpreendido com o bloqueio judicial de valores para pagamento de precatórios vencidos em 2024. No presente feito podemos enumerar alguns atos que evitariam a aventada surpresa: * Despacho do evento 6, DECDESPA1 de 17/05/2022, onde o devedor foi informado que deveria incluir o respectivo valor para pagamento no exercício de 2024; * Ofício do evento 14, OFIC2 de 16/06/2023 onde se reiterou os termos do referido despacho; * Despacho do evento 27, DECDESPA1 de 22/11/2024 alertando que o exercício estava se findando e não havia demonstração de pagamento; nos autos 0012519-62.2022.8.27.2700 o ente devedor também foi intimado dos precatórios vencidos e, diante da ausência de pagamento voluntário, ouviu-se o Ministério Público; * nova decisão do precatório referido (com juntada de cópia no presente precatório) em 16/05/2025, conferindo prazo para pagamento voluntário, sem êxito.
Portanto, a partir de diversas situações e advertências, o sequestro foi efetivado como medida excepcional e base constitucional para suprir a inadimplência do Município de Paranã.
O argumento de surpresa e liberação de valores bloqueados em contas "carimbadas" não prospera uma vez que o próprio CNJ já firmou entendimento de que 5% da Receita Corrente Líquida não compromete serviços básicos essenciais.
Aliás, o Sistema SISBAJUD utilizado para efetivação de sequestros, não escolhe contas, cabendo ao ente devedor a recomposição daquelas que abrigam recursos públicos vinculados à políticas públicas essenciais.
No mesmo diapasão, a Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. (...); § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Portanto, por expressa vedação regulamentar, o valor sequestrado não pode ser devolvido ao ente devedor.
Na sequência, a mesma Resolução do CNJ também estabelece. “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” Verifico, também, que existe indicação de penhora no valor de R$ 30.825,13 (trinta mil oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos) (campo J), conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000009, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcio Soares da Cunha, nos autos da Ação Originária nº 0001011-04.2014.8.27.2732.
A solução quanto à disponibilização dos valores também está estabelecida na Resolução 303/2019 do CNJ.
Vejamos: Art. 41.
Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto.
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Paranã/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente e o valor sequestrado permite a quitação dos autos.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores sequestrados, uma vez que existe expressa vedação legal.
Considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento do valor total de R$ 523.793,58 (quinhentos e vinte e três mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) e rendimentos proporcionais, sendo R$ 492.968,45 (quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referente ao valor principal e R$ 30.825,13 (trinta mil oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos) referente à Penhora no rosto dos autos, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios que ao teor do art. 41, da Res.
CNJ 303/2019, coloque à disposição do juízo da execução o valor penhorado de R$ 30.825,13 (trinta mil oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos) para repasse ao juízo interessado na penhora.
Por fim, dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:53
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 16:51
Conclusão para despacho
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28/05/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 09:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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23/05/2025 09:14
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 15:31
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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16/05/2025 15:30
Juntada - Documento - Informações
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01/04/2025 15:05
Conclusão para despacho
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01/04/2025 12:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/01/2025 14:20
Juntada - Documento
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14/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:37
Despacho - Mero Expediente
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13/12/2024 15:46
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/12/2024 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/05/2024 14:14
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/05/2024 15:24
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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06/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:24
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/02/2024 12:51
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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14/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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16/06/2023 15:17
Juntada - Documento
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28/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2022 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/06/2022 até 17/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/05/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 14:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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17/05/2022 14:56
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2022 13:38
Juntada - Documento
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06/05/2022 15:43
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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06/05/2022 15:39
Ato ordinatório - Data de Validação - 27/04/2022 15:27:37
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27/04/2022 15:27
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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