TJTO - 0014567-72.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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21/07/2025 15:29
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 17:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014567-72.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIR (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por particular, reconheceu a nulidade do processo administrativo nº 954-2014-F a partir da emissão do Parecer Técnico de Monitoramento nº 68/2014.
O fundamento da nulidade foi a violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação do autuado para apresentação de alegações finais antes do julgamento de primeira instância administrativa.
O Auto de Infração nº 122202-2014, objeto da ação, mencionava desmatamento de 47,1706 hectares em Área de Preservação Permanente (APP), sem, contudo, indicar parâmetros geográficos delimitadores da área autuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração ambiental preenche os requisitos de legalidade formal e material para sua validade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no trâmite do processo administrativo que culminou na imposição da multa ambiental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Auto de Infração nº 122202-2014 apresenta apenas uma coordenada geográfica genérica, sem delimitação poligonal da área desmatada, o que compromete a precisão da imputação administrativa e a aferição do quantum da multa aplicada, em afronta ao art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008. 4.
A perícia judicial confirmou que a coordenada constante do auto refere-se apenas à localização da fazenda e não à área efetivamente desmatada, sendo a dimensão da APP suprimida obtida por meio do somatório de áreas constantes em diversos processos administrativos, sem identificação direta ou notificação da parte autuada. 5.
Após a emissão do Parecer Técnico de Monitoramento nº 68/2014, não houve intimação do autuado para apresentação de alegações finais antes do julgamento administrativo, contrariando o disposto nos arts. 121 e 122 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 6.
A ausência de intimação impede o exercício pleno da defesa quanto às conclusões técnicas que instruíram o julgamento administrativo, caracterizando vício insanável e nulidade do processo desde a emissão do parecer mencionado. 7.
A alegação do apelante de que o autuado firmou Termo de Compromisso de Reparação Ambiental não afasta a nulidade constatada, uma vez que não supre a obrigatoriedade de respeito ao devido processo legal no curso do procedimento sancionador. 8.
A tese recursal de fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) não prospera, pois o valor da causa, correspondente ao valor atualizado da multa (R$ 546.890,25), afasta a hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório.
Aplica-se o critério objetivo do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme a orientação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários de sucumbência majorados em 2% para cada faixa prevista no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de delimitação precisa da área desmatada em Auto de Infração ambiental inviabiliza a aferição objetiva do dano e compromete a validade do ato administrativo sancionador, especialmente quanto aos parâmetros de dosimetria da sanção ambiental previstos no art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/2008. 2.
A não intimação do autuado para apresentar alegações finais após a juntada de parecer técnico essencial à formação do convencimento da autoridade julgadora configura violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando em nulidade do processo administrativo a partir da emissão do referido parecer, nos termos dos arts. 121 e 122 do Decreto nº 6.514/2008 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3.
Não cabe a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado, impondo-se a observância dos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Decreto Federal nº 6.514/2008, arts. 43, 96, 121 e 122; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º, 3º, I e II, e 8º; art. 1.010.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0022619-52.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0037793-09.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 17.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência em 2 % para cada faixa prevista no art. 85, § 3º, I e II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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27/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 14:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/03/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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27/03/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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14/02/2025 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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