TJTO - 0014567-72.2020.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 206
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 206
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014567-72.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIRADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise do cumprimento de sentença, verifico que a parte exequente requereu o pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade QUEIROZ & JACKSON ADVOGADOS S.S..
O § 15 do art. 85 do CPC/2015, dispõe que o advogado pode requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Ocorre que, em atenção ao § 3º do art. 105 do CPC/2015 e § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94, observo que a procuração/substabelecimento constante no evento 1.2, não consta o nome da referida sociedade, o que inviabiliza o recebimento do pedido.
Em reforço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RPV/PRECATÓRIO.
SUA EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE.
Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa(o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade. (TRF-4, AI n° 5028528-43.2019.4.04.0000/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/12/2019).
Ressalte-se, que a juntada de contrato social da sociedade supra, ou certidão de inscrição, não substitui a procuração ou substabelecimento que lhe confira poderes para atuar dentro do processo.
Desta feita, INTIMO o advogado a fim de que junte aos autos procuração indicando devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado; 2.
PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída.
Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC; 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação. 4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência; 4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. 5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal; 6.
Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente; 6.1.
Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015. 7.
INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024); Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 11:51
Protocolizada Petição
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05/08/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 195
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04/08/2025 12:53
Conclusão para despacho
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04/08/2025 12:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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01/08/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 194
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25/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 194
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 194
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014567-72.2020.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: PEDRO HENRIQUE KAPPAUN BRAIRADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 193 - 23/07/2025 - Trânsito em Julgado -
23/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 194
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23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:03
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 15:29
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00145677220208272729/TJTO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045563-14.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: VALDELUCIA ALVES TEIXEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que alegou exercer funções típicas de Técnico de Enfermagem, pleiteando o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Sustentou que, apesar de sua nomeação como auxiliar, executa atividades complexas que extrapolam as funções do cargo para o qual foi investida, de modo que haveria desvio de função.
O juízo de origem indeferiu pedido de produção de prova testemunhal e julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do alegado desvio funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (ii) apurar se restou configurado o desvio de função da apelante, com o consequente direito às diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem; (iii) determinar se, diante da alegada ausência de provas, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de prova testemunhal, quando devidamente fundamentado pelo juízo, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa, notadamente quando o magistrado conclui que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 4.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz é o destinatário das provas e pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências probatórias que considere irrelevantes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente justificado. 5.
Para a configuração do desvio de função no serviço público é necessária a comprovação inequívoca do exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado, sem prejuízo das funções inerentes ao seu cargo originário. 6.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado escalas de trabalho com a nomenclatura "Técnicos de Enfermagem", não logrou demonstrar o exercício efetivo de atribuições típicas e exclusivas deste cargo, limitando-se a documentos que, por si só, não comprovam o desvio funcional. 7.
Compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, inviabilizando o reconhecimento das diferenças remuneratórias pleiteadas. 9.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ausência de provas suficientes do alegado desvio funcional, proferiu julgamento de improcedência com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inviável, portanto, o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, previsto no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova testemunhal, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, que a prova documental é suficiente à formação de seu convencimento. 2.
Para o reconhecimento do desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias, exige-se prova inequívoca de que o servidor exerce, de forma habitual, atribuições exclusivas de cargo distinto daquele para o qual foi aprovado em concurso público. 3.
A ausência de comprovação do exercício de atividades exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem impede o reconhecimento do direito à percepção de diferenças salariais, cabendo ao autor o ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A improcedência da demanda por ausência de comprovação do direito pleiteado configura julgamento de mérito e atrai a incidência do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 370, 373, I; 485, IV; 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 01.06.2001; STJ, Súmula 378; STJ, AgInt no REsp 2.176.287/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJEN 28.03.2025; TJTO, ApCív 0040827-50.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência da ação, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
12/02/2025 18:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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12/02/2025 18:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/02/2025 17:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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12/12/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/12/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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13/11/2024 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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22/10/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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22/10/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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21/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/08/2024 14:41
Conclusão para julgamento
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08/08/2024 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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08/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/04/2024 13:33
Conclusão para julgamento
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20/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 166
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17/04/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
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26/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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19/03/2024 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192020622024
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16/03/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:40
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192020622024
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15/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
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15/03/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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05/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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16/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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18/01/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 19:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192066502023
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15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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07/01/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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20/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192066502023
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10/11/2023 14:25
Protocolizada Petição
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09/11/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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01/11/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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19/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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02/10/2023 17:28
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/09/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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05/09/2023 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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21/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/08/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 14:27
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2023 13:36
Conclusão para despacho
-
02/08/2023 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
20/07/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
30/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
12/06/2023 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2023 19:16
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2023 15:38
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/05/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
25/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LILIANE GARCIA DA SILVA - EXCLUÍDA
-
25/04/2023 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALICE DOS SANTOS DA SILVA - EXCLUÍDA
-
24/04/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/04/2023 17:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
14/04/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/04/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 15:02
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2023 14:48
Conclusão para despacho
-
22/03/2023 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2023 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
03/03/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
02/03/2023 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/02/2023 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
03/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPES - EXCLUÍDA
-
03/02/2023 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GUILHERME DA SILVA BANDEIRA - EXCLUÍDA
-
03/02/2023 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADÃO TEODORO MAIA - EXCLUÍDA
-
03/02/2023 16:32
Decisão - Nomeação - Perito
-
09/11/2022 16:59
Conclusão para despacho
-
09/11/2022 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/11/2022 16:47
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
09/11/2022 16:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
18/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/10/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:54
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
21/09/2022 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
16/08/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
16/08/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
16/08/2022 15:50
Decisão - Nomeação - Perito
-
21/06/2022 16:50
Conclusão para despacho
-
21/06/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
21/06/2022 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/06/2022 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/03/2022 14:29
Conclusão para despacho
-
16/12/2021 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/11/2021 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/10/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2021 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/05/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/01/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 09:23
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2020 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2020 13:46
Conclusão para despacho
-
10/11/2020 11:35
Protocolizada Petição
-
03/11/2020 19:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
-
03/11/2020 19:28
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
28/10/2020 13:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
-
28/10/2020 10:06
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2020 08:49
Protocolizada Petição
-
16/10/2020 14:05
Conclusão para decisão
-
16/10/2020 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/10/2020 09:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
-
05/10/2020 09:54
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
-
29/09/2020 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2020 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 14:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
26/08/2020 12:27
Conclusão para decisão
-
24/07/2020 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
-
03/04/2020 17:49
Protocolizada Petição
-
30/03/2020 18:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
-
30/03/2020 09:41
Despacho - Mero expediente
-
27/03/2020 16:53
Conclusão para decisão
-
27/03/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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