TJTO - 0017176-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017176-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVAADVOGADO(A): ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO PORTILHO (OAB TO011919)ADVOGADO(A): THAYS ADRYELLE MONTEIRO LOURENCO (OAB TO007715) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante aforou o presente pedido, no qual postula, entre outros requerimentos, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sob a simples alegação de hipossuficiência econômica, sem, contudo, comprovar tal situação financeira negativa.
Por isto, este Juízo, no evento 8, DESP1, determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por meio do EVENTO 12, juntou extratos parciais de suas contas bancárias.
O despacho lançado no evento 14, DESP1, determinou a juntada dos extratos bancários faltantes e de sua declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da Justiça gratuita.
A parte autora no EVENTO 19, juntou faturas atinentes ao seu relacionamento bancário com a instituição financeira NUBANK e recibo de sua declaração de imposto de renda.
Relatados, DECIDO.
Data venia, este Juízo apenas tem determinado a intimação da parte requerente para comprovar seu estado de hipossuficiência em razão da insuficiência dos documentos trazidos ao Juízo.
Ora, se a situação de hipossuficiência realmente existe basta só comprovar e de uma vez por toda a questão restará decidida, pois quem "nada tem a ocultar" busca meios de provar seu alegado direito, no caso, o direito á assistência judiciária gratuita.
Observa-se, que a parte autora não atendeu na íntegra o comando dos despachos anteriormente proferidos no evento 8, DESP1 e no evento 14, DESP1. Com efeito, sem documentos comprobatórios não há como este Juízo exarar decisão efetiva a respeito, uma vez que a concessão não se estaria sendo real com a situação econômica atual do autor.
O processo e no processo, há que ser efetivo, vigorando o princípio da boa-fé processual - art. 5º. Conforme este Juízo já consignou em outras oportunidades: o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional.
Pois bem.
Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO .
Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa.
Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII, por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais.
Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse .
Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes .
Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento. (Autoria do subscritor) Com efeito, diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ipsis litteris: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88). Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural goza apenas de presunção relativa de veracidade. 3 - Pode o magistrado exigir que a parte comprove a ausência de recursos para arcar com os custos do processo, sob invocação da exigência constitucional da comprovação respectiva (art. 5º, LXXIV, CR).
Não se trata de puro fato negativo, mas redutível a afirmativo contrário e, portanto, plenamente suscetível de prova.
E, principalmente: não cabe interpretação da Constituição sob os ditames da Lei de Assistência Judiciária - ainda que recepcionada - mas o inverso. 4 - Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, nem realizado o preparo inicial, apesar de regularmente intimado o Autor para tanto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.002247-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2016, publicação da súmula em 29/07/2016. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15) - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §3º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ART. 99, §2º, DO CPC - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). - Contudo, tal regra não absoluta, visto que comporta exceções, podendo o juiz, diante de elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, indeferir a gratuidade judiciária, devendo, antes disso, determinar a comprovação dos rendimentos auferidos (art. 99, §3º, do CPC).
Nesse sentido, precedente deste Tribunal firmado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. - Caracterizado o descumprimento da diligência determinada de ofício, a fim de que a parte comprovasse sua real condição financeira, reputa-se correto o indeferimento da justiça gratuita.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRI A - ART. 99, §3°, CPC/2015 -INDEFERIMENTO DE PLANO: FUNDADAS RAZÕES: INEXISTÊNCIA - RENDA MENSAL MODESTA - GARANTIA DE ACESSO À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". - O juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC/2015).
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.16.004054-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 19/07/2016. Cumpre destacar, que a Justiça Gratuita não reflete tão somente nas chamadas despesas processuais, mas também nos eventuais HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Ademais, são de natureza TRIBUTÁRIA e, portanto, de ordem pública, podendo e devendo o Juízo fiscalizar rigorosamente seu recolhimento.
Portanto, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado à parte comprová-la, outro caminho não há senão o indeferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). POSTO ISTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição e baixa eletrônica do feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
08/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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01/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 04:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 17:55
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 12:25
Protocolizada Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA - Guia 5706107 - R$ 100,00
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06/05/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA - Guia 5706106 - R$ 200,00
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06/05/2025 14:43
Conclusão para despacho
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06/05/2025 14:43
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 18:04
Protocolizada Petição
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22/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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