TJTO - 0008315-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008315-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002675-92.2013.8.27.2740/TO AGRAVANTE: ADÃO COSTA E SILVAADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)AGRAVANTE: NAÍLA PERES CARMO E SILVAADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)AGRAVANTE: PERES & COSTA LTDAADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PERES & COSTA LTDA, ADÃO COSTA E SILVA e NAÍLA PERES CARMO E SILVA, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5002675-92.2013.8.27.2740/TO, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, o exequente, ora agravado, busca o recebimento de crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido, tendo a inadimplência se iniciado em 28/03/2013.
Durante a fase executória, foi determinada a penhora de quatro imóveis de propriedade dos executados, conforme termo de penhora lavrado em 12/03/2024.
A decisão agravada, constante no Evento 161 dos autos de origem, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, que alegavam: (i) nulidade processual por ausência de intimação da decisão que deferiu a penhora; (ii) impenhorabilidade dos bens por já estarem gravados com garantias mediante cédulas bancárias; e (iii) pedido de gratuidade de justiça.
Os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando que não foram intimados da decisão que deferiu a penhora (Evento 144), tendo sido intimados apenas do termo de penhora (Evento 146), o que configuraria nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Argumentam, ademais, que os imóveis penhorados já possuem constrições anteriores mediante cédulas bancárias registradas no Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se impenhoráveis.
Alegam, ainda, que a empresa executada encontra-se inativa e os sócios são hipossuficientes, fazendo jus à gratuidade de justiça.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade processual e a impenhorabilidade dos imóveis. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, os agravantes almejam, liminarmente, a suspensão da decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em alegação de nulidade processual e impenhorabilidade dos bens penhorados.
O primeiro ponto controvertido refere-se à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação dos executados quanto à decisão que deferiu a penhora (Evento 144 dos autos de origem).
O artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece que: "formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado", especificando no § 1º que "a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença".
Da análise dos autos de origem, verifica-se que a penhora de imóveis foi determinada pela decisão do Evento 144 e efetivada através do termo de penhora constante no Evento 146.
Os executados foram devidamente intimados através dos Eventos 147 a 150, especificamente em relação ao termo de penhora, tendo apresentado manifestação tempestiva e expressa através da impugnação constante no Evento 154.
O magistrado a quo, a princípio, fundamentou acertadamente a inexistência de nulidade com base no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo, considerando que os executados tomaram efetiva ciência da decisão e puderam exercer plenamente sua defesa.
Com efeito, o que o artigo 841 do Código de Processo Civil exige é a intimação da penhora, não necessariamente da decisão que a deferiu.
A intimação do termo de penhora cumpre integralmente essa exigência legal, possibilitando à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, constata-se que o advogado dos executados foi regularmente intimado do termo de penhora; houve manifestação tempestiva através de impugnação específica (Evento 154); e a parte pôde exercer plenamente sua defesa, demonstrando inequívoca ciência do ato constritivo.
Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta se alcançou a finalidade".
A intimação do termo de penhora alcançou plenamente sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade processual.
Neste sentido, não prospera a alegação de nulidade processual, devendo ser rejeitada.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens em razão de já estarem gravados com garantias bancárias, a matéria encontra disciplina específica no Código de Processo Civil.
O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "a penhora de bem que já foi objeto de constrição judicial somente é possível se o produto da alienação dos bens já constritos for insuficiente para quitação do débito em execução".
Contudo, este dispositivo se refere especificamente a constrições judiciais anteriores, não se aplicando às garantias reais constituídas por instrumentos contratuais.
Por sua vez, o artigo 799, inciso I, do mesmo diploma legal, expressamente permite a penhora sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ainda que feita em nome de terceiros", e a jurisprudência consolidada estende este entendimento para admitir penhora sobre bens já gravados com garantias reais, respeitando-se a ordem de prioridade entre os credores.
Da análise do termo de penhora (Evento 146 dos autos de origem), verifica-se que os quatro imóveis penhorados possuem gravames anteriores: os três primeiros estão alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal através de Cédula de Crédito Bancário nº 23.3385.606.0000010-41, e o quarto está hipotecado ao Banco da Amazônia S.A. pela Cédula de Crédito Bancário nº FGC.PM-053-12.0002-7.
A existência de garantias reais anteriores não impede, por si só, nova constrição sobre o mesmo imóvel.
Como bem fundamentou o magistrado singular, "a existência de penhoras judiciais e/ou garantias reais prévias, como cédulas bancárias, não impede novas constrições sobre o mesmo imóvel, desde que respeitada a ordem de prioridade entre os credores, conforme o artigo 835, § 3º, do CPC".
O entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria estabelece que somente em caso de inutilidade comprovada da penhora - quando o valor do bem for inferior ao montante dos créditos com garantia real anterior - é que a constrição se torna ineficaz e deve ser desconstituída.
No caso presente, não há elementos nos autos que demonstrem a inutilidade da penhora.
Os agravantes se limitaram a alegar genericamente a existência de gravames anteriores, sem comprovar que o valor dos imóveis seria inferior aos débitos garantidos pelas cédulas bancárias anteriores.
Assim, a penhora realizada se mostra regular e eficaz, devendo ser mantida até eventual demonstração de sua inutilidade por meio de avaliação judicial adequada.
A análise perfunctória realizada neste momento indica que as alegações dos agravantes não possuem consistência jurídica suficiente para justificar a suspensão dos atos executórios.
Logo, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, devendo o processo executório prosseguir em seus regulares termos.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 18:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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25/06/2025 17:42
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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25/06/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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30/05/2025 12:08
Redistribuído por sorteio - (GAB11 para GAB05)
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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29/05/2025 18:32
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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26/05/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 23:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADÃO COSTA E SILVA - Guia 5390291 - R$ 160,00
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26/05/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 23:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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