TJTO - 0004121-92.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 09:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0004121-92.2024.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: NELZIR LOPES BARBOSA FILHOADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
02/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/06/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004121-92.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: NELZIR LOPES BARBOSA FILHOADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 1) Da revelia: A parte autora sustenta a revelia do município requerido, independentemente de o mandato de citação estabelecer um prazo de 30 dias úteis para contestação.
Ela argumenta que o prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, pois não há prazo diferenciado para a prática de atos processuais por pessoas jurídicas de direito público, conforme se depreende da primeira parte do artigo 7º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O artigo 7º da Lei nº 12.153/09, diz: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Negrito nosso).
No Juizado Especial da Fazenda Pública não se aplica prazo diferenciado para atos processuais realizados por pessoas jurídicas de direito público, o que afasta a norma do Código de Processo Civil que concede prazo em dobro para esses entes federados.
Contudo, a segunda parte desse dispositivo determina que a citação é para a audiência de conciliação e deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este que se aplica, igualemnte, para a apresentação da contestação, conforme julgado abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA .
REVELIA INDEVIDA.
PRAZO DE 30 DIAS PARA CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 12.153/2009 .
COMUNICADO CSM Nº 146/2011.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) contra sentença que decretou sua revelia e acolheu os pedidos da autora, determinando o recálculo do quinquênio, a incorporação da verba "hora aula" e o pagamento das parcelas retroativas.
A SPPREV alega nulidade da sentença, argumentando que o prazo para apresentação de contestação não foi respeitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que decretou a revelia da SPPREV e proferiu julgamento antecipado foi proferida em desconformidade com o prazo processual aplicável à Fazenda Pública .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º da Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, exclui o prazo diferenciado para a prática de atos processuais, mas estabelece um prazo mínimo de 30 dias para a audiência de conciliação, o que inclui o prazo para contestação.
O Comunicado CSM nº 146/2011 dispensa a designação da audiência de conciliação, mas garante à Fazenda Pública o prazo de 30 dias para apresentação de contestação.
No caso, a sentença foi proferida antes de transcorrido o prazo de 30 dias para contestação, o que configura violação ao devido processo legal, impossibilitando o comparecimento espontâneo da SPPREV.
A não observância do prazo legal para contestação afasta a configuração da revelia e impõe a nulidade da sentença.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos à vara de origem com devolução do prazo para contestação.
Tese de julgamento: A Fazenda Pública possui o prazo de 30 dias para apresentação de contestação em processos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsto no art . 7º da Lei nº 12.153/2009 e Comunicado CSM nº 146/2011.
A sentença proferida antes do decurso desse prazo deve ser anulada por violação ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .153/2009, art. 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Comunicado CSM nº 146/2011 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004224-81.2024.8.26 .0079, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28.08 .2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005266-68.2024.8 .26.0079, Rel.
César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27 .08.2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004157-19.2024 .8.26.0079, Rel.
Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 15.07.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10018098120248260126 Caraguatatuba, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/09/2024).
No julgado supramencionado, o voto fundamenta-se na aplicação de uma interpretação sistemática e esclarece que o Conselho Superior da Magistratura autorizou a dispensa da designação da audiência de conciliação, sem prejuízo do prazo de 30 dias para contestar, conforme disposto no Comunicado CSM nº 146/2011: Os MM.
Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Existem outros julgados nesse sentido: SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL PRÊMIO DE INCENTIVO. 1.
Sentença de procedência. 2.
Revelia não configurada.
Prazo de 30 dias para contestação não observado.
Inteligência do art. 7º da Lei n 12.153/09 e Comunicado CSM nº 146/2011. 3.
Recurso da autarquia ré provido. 4.
Sentença anulada, com determinação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004224-81.2024.8.26.0079; Relatora: Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024). (Negrito nosso).
Recurso Inominado.
Servidora pública estadual.
Nulidade da sentença de procedência.
Revelia não configurada.
O prazo previsto de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública apresentar a contestação viola o devido processo legal.
Inteligência do art. 7º da Lei Federal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (nº 12.153/2009) e do Comunicado CSM nº 146/2011, que não deixam margem à estipulação de prazo inferior a 30 dias para contestação no JEFAZ.
Sentença anulada.
Recurso da FESP provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005266-68.2024.8.26.0079; Relator: César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024). (Negrito nosso).
Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Nulidade da sentença.
Revelia não configurada.
Previsão do prazo de 15 dias para a Fazenda Pública contestar que viola o devido processo legal.
Inteligência do art. 7º da LF n. 12.153/2009 e do Comunicado CSM n. 146/2011, que não deixam margem à estipulação de prazo inferior a 30 dias para contestação no JEFAZ.
Sentença anulada.
Recurso da FESP provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004157-19.2024.8.26.0079; Relator: Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024). (Negrito nosso).
Diante das razões expostas acima, rejeito a decretação da revelia, pois houve apresentação tempestiva da defesa dentro do prazo de 30 dias a partir da citação válida. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I), pois não vislumbro necessidade de produção de outras provas. 2) Do mérito: A autora pede a concessão da progressão vertical no padrão IV e efeito financeiro retroativo a 29/12/2022, sendo servidor público desde 03/08/2007. O artigo 18 da Lei Municipal nº 592/2015 (PCCR - Geral) dispõe que o servidor deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos para a concessão da progressão vertical: I - ter exercício apenas no âmbito do Poder Público Municipal; II - haver cumprido o estágio probatório; III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão funcional; V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período avaliado de desempenho; VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho.
VII - 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; VIII - participação acumulativa em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de capacitação na área específica em que atua, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: a - 80 horas para os cargos de padrão superior; b - 60 horas para os cargos de padrão técnico; c - 60 horas para os cargos de padrão médio; d - 40 horas para os cargos de padrão fundamental completo; e - 30 horas para os cargos de padrão incompleto.
Em relação aos requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 18 da Lei Municipal nº 591/2015, a Fazenda Pública não apresentou em sede de contestação qualquer ato administrativo que desabone o mérito e o desempenho da parte autora enquanto servidor público e, sendo a comprovação da valoração negativa de tais requisitos ônus do ente público ( jurisprudência do TJTO nesse sentido1), cabível o reconhecimento do cumprimento dos requisitos.
Não há dúvidas de que a parte autora cumpriu o requisito previsto no inciso VIII (participação em curso), notadamente em virtude da apresentação do documento (certificado do Curso básico de MONITORAMENTO DE VIGILANCIA evento 01, PAREC5). Concluo assim porque a própria administração pública relatou, por meio do Parecer nº 032/2022 (evento 01, PAREC5), que a parte autora apresentou administrativamente certificado de 180 (cento e oitenta) horas relativo ao curso "BÁSICO DE MONITORAMENTO DE VIGILÂNCIA", certificado válido para a concessão da progressão vertical.
Portanto, presentes todos os requisitos para a progressão vertical , a procedência da ação é medida que se impõe. 2) Da inexistência de disponibilidade financeira: O STJ, com observância ao rito de julgamento dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e ss.do CPC, fixou a tese nos seguintes termos: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Logo, a alegação de inexistência de disponibilidade financeira não merece prosperar, uma vez que, conforme já elucidado no item 2, a parte autora cumpriu com os requisitos para progressão funcional.
Por fim, o pedido do autor para que seja decretada revelia do ente público não prospera haja vista que tal entendimento decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual impede que a Fazenda Pública sofra os efeitos da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Há jurisprudência nesse sentido.2 Diante tudo exposto, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO a enquadrar a parte autora na progressão funcional vertical para o padrão “IV”, com os efeitos legais retroativos a partir de 29/12/2022, observadas eventual prescrição quinquenal e eventuais verbas que tenham o vencimento base como referência para cálculo. 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão vertical deferida nos termos acima expostos, a partir da data em que o direito foi adquirido (29/12/2022) até a data em que o efeito financeiro for implementado. 2.1) O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da concessão da progressão vertical deferida nos termos acima expostos, com incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação. 2.2) Além disso, aplicar-se-ão juros e correção monetária pela SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, de acordo com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais junto ao GUARAIPREV, por decorrer da obrigação principal tratada no item anterior deste dispositivo.
Ante a impossibilidade momentânea de se saber qual o valor exato da condenação financeira, tal valor poderá ser quantificado liquidação (Enunciado nº 32 FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TJTO , Apelação Cível, 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:31:11 2.
STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) ↩ -
03/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 14:10
Juntada - Certidão
-
20/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/05/2025 12:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/03/2025 14:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/02/2025 12:50
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
-
13/02/2025 11:34
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 11:34
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 11:26
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 12:03
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 18:09
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 14:26
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
15/01/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/01/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2025 16:57
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
18/12/2024 14:20
Despacho - Determinação de Citação
-
18/12/2024 13:35
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2024 11:13
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019294-98.2025.8.27.2729
Luis da Silva Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 12:27
Processo nº 0011926-38.2025.8.27.2729
Nunes e Castilhos Advogados Associados
Kelly Montel Teixeira
Advogado: Bruno Henrique Castilhos Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:47
Processo nº 0041796-65.2024.8.27.2729
Adao Galiza Santiago
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2024 16:18
Processo nº 0041796-65.2024.8.27.2729
Adao Galiza Santiago
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Camila da Silva Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 16:42
Processo nº 0001335-72.2025.8.27.2743
Cirlene da Silva Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camila Cantalamessa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 19:12