TJTO - 0003967-26.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003967-26.2024.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00047695820238272737/TO)RELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763296, Subguia 116497 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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27/07/2025 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763296, Subguia 5528883
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27/07/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JULIA CUNHA DAVID - Guia 5763296 - R$ 230,00
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16/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003967-26.2024.8.27.2737/TO AUTOR: JULIA CUNHA DAVIDADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)RÉU: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por JULIA CUNHA DAVID em face de INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A.
Em síntese aduz a parte autora que ingressou na faculdade de Medicina em 2016 e, com base na Medida Provisória nº 934/2020 (que autorizou a antecipação da colação de grau em razão da pandemia da COVID-19, desde que cumprido 75% do internato), concluiu o curso de forma antecipada.
No entanto, a faculdade condicionou a colação de grau à assinatura de um termo de confissão de dívida, referente a mensalidades restantes, mesmo sem prestação dos serviços educacionais correspondentes.
A autora alega que a cobrança é indevida e abusiva, pois, com a conclusão antecipada do curso, não haveria mais serviço a ser prestado, caracterizando enriquecimento sem causa e afronta ao art. 39, V, do CDC.
Ainda assim, a faculdade promoveu execução judicial com base nesse termo de confissão.
Ao final requer: Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência da dívida, restituição da parcela paga em dobro e a consequente condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Decisão de não concessão de antecipação de tutela (evento 39).
O requerido devidamente citado apresentou contestação (evento 61).
Ao final requer: No mérito, o julgamento improcedente de todos os pedidos da requerente, pois ao realizar a matrícula para o semestre 2021/2 contratou cursar o 12º período do Curso de Medicina, com o objetivo final de obter a outorga de grau.
Apesar da outorga ter sido antecipada, tal fato não dispensa nem nunca dispensou o acadêmico de suas obrigações financeiras, uma vez que a IES cumpriu o contrato até o final do semestre; Réplica à contestação (evento 64).
As partes manifestaram pelo julgamento antecipado (evento 70 e 72). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.
Do Mérito.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas.
Decido pela improcedência dos pedidos, pelo os seguintes fundamentos.
No mérito a questão cinge-se verificar-se a legalidade ou não da cobrança por meio de instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento do débito em razão de colação antecipada de grau. A parte autora colou grau de forma antecipada conforme permitido pela MP n.º 934/2020, convertida na Lei n.º 14.040/2020, que garantiu que as IES poderiam antecipar a conclusão dos cursos da área médica, senão vejamos: "art.3º - § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina." Veja que não existe dúvida quanto ao fato da colação de grau.
O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020 e a Portaria do MEC n. 383/2020, no intuito de auxiliar o enfrentamento à disseminação do Coronavírus, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem, farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que hajam cumprido 75% do estágio supervisionado/internato médico.
O texto normativo citado não exigia a subtração do semestre, a redução da carga horária ou a antecipação da colação de grau.
Ele apenas facultava sua implementação pela instituição de ensino superior em resposta à pandemia declarada.
No caso, as partes entabularam contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito relativo à prestação do último semestre de medicina, sendo que em decorrência da pandemia foi editada previsão normativa e portaria do MEC, autorizando a regular prestação do último semestre para o curso de medicina com redução da carga horária total exigida.
Portanto, embora não seja obrigatória a concordância da parte autora, ao realizar a colação de grau antecipada, é observado que a Faculdade ainda é responsável por oferecer todos os serviços contratados ao longo do semestre, arcando com todos os custos associados.
Mesmo que a parte autora tenha optado por se formar antes do previsto.
Além disso, é importante destacar a necessidade de evitar desequilíbrios contratuais.
A antecipação da colação de grau não deve ocorrer apenas no interesse dos estudantes, permitindo que eles abandonem as atividades acadêmicas prematuramente para evitar o pagamento das parcelas do contrato de serviços educacionais firmado com a instituição.
O contrato de serviços educacionais é anual ou semestral, e o não pagamento das mensalidades pode resultar em sérios desequilíbrios contratuais, podendo até levar ao fechamento de várias instituições de ensino. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apesar de não existir obrigatoriedade na concordância pela parte autora/recorrida, realizada a colação de grau antecipada, constata-se que a Universidade permaneceu obrigada a ofertar durante todo o semestre os serviços para os quais fora contratada arcando com todos os custos decorrentes, mesmo que a recorrida tenha decidido, por sua própria conta, se formar antes do tempo previsto.2.
Cumpre ressaltar a necessidade de evitar desequilíbrio contratual, de modo que a antecipação na colação de grau não pode acontecer no exclusivo interesse dos estudantes, para deixarem as atividades discentes precocemente e evitarem o pagamento de parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado com a instituição de ensino contratada, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais é anual ou semestral, e o não pagamento das mensalidades tem potencial para causar um grave desequilíbrio contratual, podendo culminar, inclusive, no fechamento de várias instituições de ensino.3.
Deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido formulado na inicial, declarando a existência dos débitos relativos à semestralidade integral devida pelas recorridas em relação ao semestre pretendido, independentemente da data em que ocorreu a antecipação da colação de grau; invertendo-se o ônus sucumbencial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0039723-91.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 13:50:59) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO AJUIZADA POR ALUNA EGRESSA EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NA FORMA DA PORTARIA N. 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020 (PANDEMIA DE COVID-19).
AUTORA QUE ALEGA A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES DO ÚLTIMO SEMESTRE LETIVO, NÃO CURSADO EM RAZÃO DA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE UTILIZOU DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA RÉ E, PORTANTO, QUE A COBRANÇA É ABUSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
LEI N.
N. 14.040/2020 QUE SOMENTE EXIGIU, DE FORMA EXPRESSA, OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA, SEM ESTABELECER A SUBTRAÇÃO DO SEMESTRE OU A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CURSO.
ADEMAIS, AUTONOMIA CONCEDIDA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO PELA LEI E ÀS DEMAIS EXIGÊNCIAS QUE ENTENDESSEM NECESSÁRIAS.
RÉ QUE EDITOU NORMA ADMINISTRATIVA COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA, DENTRE ELES A QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVISTOS PARA A INTEGRALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO CURSO.
DEMANDANTE QUE, OPTANDO LIVREMENTE PELA FORMATURA ANTECIPADA, DECLAROU CIÊNCIA E ANUÊNCIA A TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OBSERVÂNCIA, NESSE CONTEXTO, AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE INQUINAR OS TERMOS CONVECIONADOS ENTRE AS PARTES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ADEMAIS, RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, NA HIPÓTESE DE SER AUTORIZADA A CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50237102620218240020, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 23/05/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
FACULDADE.
COVID-19.
LEI Nº 14.040/2020.
PORTARIA MEC Nº 383/2020.
PAGAMENTO DA SEMESTRALIDADE DEVIDA. 1.
Sempre que o juiz verificar que o valor dado à causa pelos autores não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na demanda, ele o corrigirá, de ofício e por arbitramento. 2.
Na relação educacional estabelecida entre as partes, aplica-se as regras e os princípios normativos pela Lei nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. 2.
Durante a pandemia de Covid-19, o Ministério da Educação editou a Portaria nº. 383/2020, facultando às instituições de ensino superior a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina e outros cursos da área da saúde, medida convalidada pela Lei nº. 14.040/2020.
No caso, os autores somente tiveram a colação de grau antecipada porque preencheram o requerimento e fizeram o pedido administrativamente. 3.
As partes entabularam contrato relativo à prestação do último semestre de medicina, sendo que em decorrência da pandemia foi editada previsão normativa e portaria do MEC, autorizando a regular prestação do último semestre para o curso de medicina com redução da carga horária total exigida. 4.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal aprovou a seguinte súmula: ?A Colação de grau antecipada com base na Lei n. 14.040/2020 e Portaria MEC n. 383/2020, caso não decorra de iniciativa da própria instituição de ensino, não isenta o acadêmico do pagamento integral da respectiva semestralidade/anualidade?. 5.
Desse modo, cabe ao acadêmico adimplir com as mensalidades do curso em sua integralidade, porquanto a colação de grau não decorreu da iniciativa da própria instituição de ensino, devendo, por isso, ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 52043991920218090138 RIO VERDE, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A Colação de grau antecipada com base na Lei n. 14.040/2020 e Portaria MEC n. 383/2020, caso não decorra de iniciativa da própria instituição de ensino, não isenta o acadêmico do pagamento integral da respectiva semestralidade/anualidade.
DISPOSTIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbências que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, com espeque no art. 85 do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/05/2025 12:54
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:31
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 14:35
Conclusão para despacho
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10/12/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:53
Protocolizada Petição
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06/11/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/11/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/10/2024 08:33
Protocolizada Petição
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30/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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29/10/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/10/2024 16:30. Refer. Evento 42
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29/10/2024 16:20
Protocolizada Petição
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29/10/2024 08:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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22/10/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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22/10/2024 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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21/10/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/10/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/09/2024 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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25/09/2024 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/10/2024 16:30
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19/09/2024 18:29
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/09/2024 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539393, Subguia 47474 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 231,24
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13/09/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539392, Subguia 47355 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 316,98
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12/09/2024 13:54
Conclusão para decisão
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12/09/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2024 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539393, Subguia 5433963
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06/09/2024 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539392, Subguia 5433962
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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19/08/2024 12:58
Lavrada Certidão
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19/08/2024 12:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIA CUNHA DAVID - Guia 5539393 - R$ 231,24
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19/08/2024 12:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIA CUNHA DAVID - Guia 5539392 - R$ 316,98
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19/08/2024 12:57
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - JULIA CUNHA DAVID - Guia 5507826 - R$ 191,95
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19/08/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> COJUN
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13/08/2024 09:43
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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18/07/2024 18:25
Realizado cálculo de custas
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18/07/2024 18:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507827, Subguia 5420103
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18/07/2024 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507826, Subguia 5420102
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18/07/2024 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2024 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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18/07/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2024 14:38
Conclusão para despacho
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05/07/2024 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPOR1ECIV
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05/07/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2024 12:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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05/07/2024 10:21
Protocolizada Petição
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04/07/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 15:40
Conclusão para despacho
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04/07/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIA CUNHA DAVID - Guia 5507827 - R$ 393,36
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04/07/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIA CUNHA DAVID - Guia 5507826 - R$ 363,24
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04/07/2024 14:47
Distribuído por dependência - Número: 00047695820238272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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