TJTO - 0023609-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023609-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PATRICIA DA CRUZ DIASADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência que a Requerida majore a sua nota da prova de título de 54 para 64 pontos, tendo em vista a alteração sem justificativa plausível ou motivação.
Inicialmente cumpre esclarecer quem pode ocupar o polo passivo nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Fazendários, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, em relação à promovida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT, fica declarada extinta a demanda, sem resolução do mérito, por não poder ser parte passiva no procedimento previsto na Lei 12.153/2009 em face do que prevê o seu artigo 5º, II, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão da autuação do feito.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Deve se verificar a correta autuação do feito.
Na presente demanda a parte promovente relatou em sua inicial que participou do Concurso Público, EDITAL Nº 1– PMTO – CFP, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, para o provimento de vagas no cargo de Aluno-Soldado, sendo que não obteve a nota mínima de 10,00 pontos na prova de redação.
Busca antecipação de tutela para que seja ina lista classificatória do resultado da prova discursiva, e, por conseguinte, seja assegurado a participação deste nas demais fases do certame.
Existe pedido de produção antecipada de provas.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Nota-se, portanto, que o cerne do litígio gira em torno da discordância pelo candidato acerca da correção de sua prova de títulos.
O título apresentado pela parte promovente consiste em CERTIFICADO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO-SENSU EM GESTÃO ESCOLAR, E ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA sendo que a banca examinadora indicou, de forma precisa, que o mesmo é de fora da atuação do cargo para o qual a promovente está concorrendo, Professora do Ensino Fundamental I (Educação Infantil e Séries Iniciais).
Referido título tem aplicação no caso de exercício de funções de coordenação pedagógica, supervisão ou gestão escolar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames, como no presente caso em que é ausente qualquer ilegalidade à vista do edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
Assim, embora não seja defeso o controle judicial do concurso público para provimento de cargos, ao Poder Judiciário, tão somente, cabe apreciar os aspectos da legalidade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
PEÇA PROCESSUAL.
ESPELHO DE CORREÇÃO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RE 632.853/CE. 1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes) 2.
Não cuidando o caso concreto da exceção porque voltada a pretensão aos critérios adotados como paradigma de correção, aplica-se a regra geral de não intromissão do Judiciário na seara do mérito administrativo. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 58298 MS 2018/0194690-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).
Assim fica indeferida a tutela de urgência pela ausência de plausabilidade do direito invocado, devendo ser excluída da autuação a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT.
Deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.
Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias. Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores.
Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023609-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PATRICIA DA CRUZ DIASADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência que a Requerida majore a sua nota da prova de título de 54 para 64 pontos, tendo em vista a alteração sem justificativa plausível ou motivação.
Inicialmente cumpre esclarecer quem pode ocupar o polo passivo nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Fazendários, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, em relação à promovida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT, fica declarada extinta a demanda, sem resolução do mérito, por não poder ser parte passiva no procedimento previsto na Lei 12.153/2009 em face do que prevê o seu artigo 5º, II, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão da autuação do feito.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Deve se verificar a correta autuação do feito.
Na presente demanda a parte promovente relatou em sua inicial que participou do Concurso Público, EDITAL Nº 1– PMTO – CFP, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, para o provimento de vagas no cargo de Aluno-Soldado, sendo que não obteve a nota mínima de 10,00 pontos na prova de redação.
Busca antecipação de tutela para que seja ina lista classificatória do resultado da prova discursiva, e, por conseguinte, seja assegurado a participação deste nas demais fases do certame.
Existe pedido de produção antecipada de provas.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Nota-se, portanto, que o cerne do litígio gira em torno da discordância pelo candidato acerca da correção de sua prova de títulos.
O título apresentado pela parte promovente consiste em CERTIFICADO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO-SENSU EM GESTÃO ESCOLAR, E ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA sendo que a banca examinadora indicou, de forma precisa, que o mesmo é de fora da atuação do cargo para o qual a promovente está concorrendo, Professora do Ensino Fundamental I (Educação Infantil e Séries Iniciais).
Referido título tem aplicação no caso de exercício de funções de coordenação pedagógica, supervisão ou gestão escolar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames, como no presente caso em que é ausente qualquer ilegalidade à vista do edital.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
Assim, embora não seja defeso o controle judicial do concurso público para provimento de cargos, ao Poder Judiciário, tão somente, cabe apreciar os aspectos da legalidade.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
PEÇA PROCESSUAL.
ESPELHO DE CORREÇÃO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RE 632.853/CE. 1. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes) 2.
Não cuidando o caso concreto da exceção porque voltada a pretensão aos critérios adotados como paradigma de correção, aplica-se a regra geral de não intromissão do Judiciário na seara do mérito administrativo. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 58298 MS 2018/0194690-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).
Assim fica indeferida a tutela de urgência pela ausência de plausabilidade do direito invocado, devendo ser excluída da autuação a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT.
Deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.
Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias. Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores.
Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:26
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - EXCLUÍDA
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13/06/2025 16:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:20
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 16:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 17:15
Conclusão para decisão
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023609-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PATRICIA DA CRUZ DIASADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente deve ser intimada para se manifestar sobre a legitimidade passiva do Município de Palmas–TO em até 05 dias.
Aproveito para trazer decisão recente do STJ sobre a matéria que contrapõe o fato alegado na inicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195637 - PR (2023/0083627-5) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O ESTADO DO PARANÁ.
CERTAME EXECUTADO PELO NÚCLEO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.
RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO EDITAL ATRIBUÍDA À ENTIDADE FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.DECISÃOTrata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba da Seção Judiciária do Paraná, ora suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora suscitado.O Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba/PR, ao suscitar o conflito, expôs a situação dos autos da seguinte maneira (fls. 869-870):Tal como alegaram os autores, em inicial, aqui a Universidade é contratada apenas e tão somente para executar o Concurso, certo que o faz por delegação do Estado, e, se é verdade que as ilegalidades que estão sendo apontada decorrem da concreta aplicação do regime de cotas adotado, que, a rigor, são impostas pelo Executivo Estadual e para a finalidade de prover cargos do setor de segurança, ao final a pretensão dos autores importam comas suas convocações para as demais fases do concurso, com o posterior direito à nomeação e posse caso sejam aprovados nas demais fases.Ora, pretendem o direito a permanecerem partícipes do Concurso que, executado pela Universidade Federal do Paraná, segue as diretrizes fixadas por Edital imposto pelo Estado do Paraná e que, ao final, tende sempre ao provimento dos cargos oferecidos em Concurso Público.[...]Por tal razão, certo serem atualmente várias as instituições dedicadas à organização dos Concursos Públicos, tais como a FGV e o CESPE, o fato é que não se vislumbra a legitimidade passiva do simples executor do Concurso Público, salvo raras hipóteses em que se lhes possa atribuir ações ou omissões concretas.O Ministério Público Federal opina, em seu parecer, pela competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que:[...] a causa de pedir dos autores refere-se aos critérios adotados pelo edital do certame, cuja elaboração é de responsabilidade do ente estadual demandado (Estado do Paraná), não se enquadrando nas hipóteses de atuação da entidade contratada para executar as provas (Universidade Federal do Paraná - UFPR). (fl. 908) É o relatório.
Decido.De início, destaca-se que o presente Conflito de Competência, nos termos do art. 956 do CPC/2015, diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar as demandas propostas por SHEILA DE SOUZA ROEZANSKI e WALDREY HENRIQUE DE OLIVEIRA, que objetivam prosseguir nas etapas subsequentes do certame nas vagas reservados aos afrodescendentes.No caso, trata-se de demanda ajuizada em face do Estado do Paraná, pretendendo a participação nas demais fases do concurso (prova discursiva/redação e curso de formação), bem como a organização da lista classificatória de acordo com a Lei Estadual n. 14.274/2003 (reserva de vagas aos afrodescendentes).Nos termos do edital de abertura, a execução do concurso é de atribuição do Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), por expressa previsão editalícia.
Aqui reside a controvérsia.Consoante a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC n. 149.985/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2016), compete à Justiça comum processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado e da banca examinadora "que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais".
A propósito:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE.
NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
CERTAME EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB).
NÃO OBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO DECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado.II.
Trata-se de Conflito Positivo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitado.III.
No caso dos autos, trata-se de duas ações propostas por Bruno Fritoli Almeida: (1) a primeira, em 09/05/2014, a Ação Ordinária 0104215-76.2014.4.02.5001, perante o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, em face da Fundação Universidade de Brasília - FUB/CESPE, objetivando o afastamento de supostas ilegalidades praticadas na correção da prova oral do certame para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011; e (2) a segunda, em 14/03/2018, a Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, perante o Juízo de Direito da Comarca de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo, em face do Estado do Espírito Santo e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE (CESPE/UNB), com pedido mais amplo, objetivando o afastamento das alegadas ilegalidades praticadas na realização da prova oral do certame, para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, e ainda a manutenção dos efeitos dos atos de sua nomeação e posse no referido cargo, decorrentes de decisões da Justiça Federal, a qual, argumenta, mostra-se absolutamente incompetente para processar e julgar a ação.IV.
Não obstante, inicialmente, a Justiça Federal tenha julgado procedente a demanda, em sede de Apelação e Remessa Oficial, o TRF/2ª Região, em 07/03/2018, anulou parcialmente a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido, cassando a antecipação da tutela anteriormente deferida.
Nesta ocasião, em 14/03/2018, o Autor propôs nova Ação Ordinária, perante o Juízo Estadual, em que, de maneira diversa, foi deferida a tutela para manter o Autor no cargo de Juiz de Direito Substituto.
Contra essa decisão, foi interposto, pelo Estado do Espírito Santo, o Agravo de Instrumento 0000159-52.2018.8.08.0053, com alegação de litispendência com a ação proposta na Justiça Federal, no qual foi suscitado o presente Conflito.V.
A Ação Ordinária 0000112-78.2018.8.08.0014, ajuizada posteriormente na Justiça Estadual, cujo pedido é mais amplo, encontra-se na fase inicial, apenas com deferimento da tutela, tendo, entretanto, o mesmo objetivo da Ação Ordinária 0104215-76.2014.4.02.5001, em trâmite no Juízo Federal, que já foi sentenciada e encontra-se em grau recursal, muito embora sejam diferentes as partes apontadas como rés pelo Autor, enquanto a primeira foi proposta contra a FUB/CESPE, a segunda foi contra o CEBRASPE.
Entretanto, é inegável, no caso, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias - como ocorreu - sobre os mesmos fatos, caso os processos sejam decididos separadamente em juízos distintos, fazendo-se necessária a fixação da competência de um dos juízos para apreciar ambas as demandas.VI.
Consoante informações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e da Fundação Universidade de Brasília, respectivamente, "o concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 1 - TJ/ES - Juiz Substituto, de 4 de agosto de 2011 foi executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB)" e "o certame em discussão foi celebrado em data anterior a 31/12/2013 permanecendo, assim, sob acompanhamento/responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília".VII.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 149.985/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais".VIII.
Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação civil de direito privado, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito.
IX.
Contudo, a competência para processar e julgar as demandas propostas por Bruno Fritoli Almeida, referentes ao concurso para cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, previsto no Edital 01/2011, deve ser da Justiça Federal, na esteira do decidido pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, no CC 151.339/ES (DJe de 15/05/2017) e das informações prestadas pela Fundação Universidade de Brasília - FUB e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, que asseguraram que a responsabilidade pelo certame não foi transferida a esta última entidade.X.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 159.901/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO PASSIVO.
ESTADO-MEMBRO E ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO.
QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL.IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DESENQUADRAMENTO DA PARTE NO ROL DO ART. 109, INCISO I, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1.
A teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.2.
A mera qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, na forma do art. 1.º da Lei 9.637/1998, não ocasiona a transformação da personalidade jurídica nem a caracteriza como ente público de mesma índole daqueles com os quais celebra o contrato de gestão.3.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais.4.
Conflito conhecido para julgar competente o suscitado, Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis. (CC n. 149.985/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do ente estadual, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito.Contudo, compulsando os autos do presente conflito, depreende-se que o Edital n. 002.2020, relativo ao concurso público para o cargo de investigador de polícia, estabeleceu, no item 1.2, que: "O presente Concurso Público será executado pelo Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (NC/UFPR)".Evidente, portanto, que a execução do concurso em epígrafe foi atribuída à:[...] unidade vinculada à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD) da Universidade Federal do Paraná, foi criado em 1973, com o nome de Comissão Central(UFPR)de Concurso Vestibular (CCCV), recebendo sua denominação atual por intermédio da portaria 095/2002 do Gabinete do Reitor.Conforme se observa, o referido núcleo não tem personalidade jurídica distinta da UFPR, de maneira que, na presente demanda, seu Reitor deve compor o polo passivo para cumprir a obrigação de fazer requerida nos autos, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Isso porque, embora a causa de pedir dos autores refira-se à declaração de nulidade dos critérios adotados pelo edital do certame público, conforme bem observado pela douta Procuradoria da República, o pedido impõe uma obrigação de fazer dirigida à entidade federal, razão pela qual não pode ser determinada por um juízo estadual.Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, ora suscitante, por prevenção no conhecimento da matéria.Dê-se ciência aos juízos envolvidos e ao Parquet Federal.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (CC n. 195.637, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 21/05/2024.) Int. Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 07:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 12:52
Conclusão para decisão
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30/05/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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