TJTO - 0020959-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0020959-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ISABEL MARTINS NUNESADVOGADO(A): WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ISABEL MARTINS NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a autora postula o depósito judicial de valor referente à parcela vencida no mês de abril de 2025, derivada de acordo judicial homologado nos autos da ação de execução nº 0006383-30.2020.8.27.2729, sob a alegação de recusa injustificada do credor em disponibilizar os meios para pagamento.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: I – firmou acordo com o réu no bojo da execução nº 0006383-30.2020.8.27.2729, tendo tal avença sido homologada judicialmente; II – tentou cumprir com a obrigação avençada no mês de abril de 2025, contudo, segundo alega, houve recusa do Banco requerido em fornecer o respectivo boleto ou outro meio para quitação; III – diante da resistência do credor, optou por ajuizar a presente ação de consignação em pagamento, com o fim de obter os efeitos liberatórios do adimplemento; IV – sustenta que a recusa do banco em receber o pagamento configura hipótese de cabimento da consignatória, nos termos dos arts. 335, I e II do Código Civil e do art. 539 do Código de Processo Civil.
Determinou-se, então, por meio de despacho proferido no evento 26, DECDESPA1, que a parte autora justificasse, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais optou por ajuizar nova demanda autônoma, ao invés de peticionar nos autos originários onde foi homologado o acordo, notadamente em razão da ausência de manifestação anterior no próprio processo de execução.
A parte autora apresentou manifestação alegando, em síntese, que protocolou a presente demanda por dependência dos autos 0006383-30.2020.8.27.2729, ocasião em que o juízo da execução se declarou incompetente para processar a ação de consignação em pagamento.
Aduziu ainda que o depósito judicial pretendido tem natureza liberatória, a qual não se poderia alcançar por simples petição nos autos originários.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO. II - FUNDAMENTOS De plano, constata-se a existência de óbice jurídico intransponível ao regular prosseguimento da presente demanda, o que autoriza o julgamento imediato da causa, com fundamento no art. 354 do CPC.
Nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver indeferimento da petição inicial, hipótese que ora se verifica.
De acordo com o art. 330, inciso III, do CPC, o juiz deve indeferir a petição inicial quando ausente o interesse processual, notadamente quando demonstrada a inadequação da via eleita à pretensão deduzida.
No caso dos autos, a autora ajuíza ação de consignação em pagamento para consubstanciar o depósito de parcela vencida decorrente de acordo judicial homologado em processo executivo ainda em curso.
A obrigação decorre, portanto, de título executivo judicial, cuja execução deve ser processada perante o juízo que homologou o acordo, nos termos do art. 516, II, do CPC.
A via da ação autônoma mostra-se inadequada, uma vez que a legislação processual impõe a concentração da fase executiva ou do cumprimento de sentença no processo de origem, inclusive para evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade da jurisdição e a economia processual.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos de demanda anterior ajuizada entre as mesmas partes, o descumprimento, deve ser noticiado nos autos do próprio processo em que realizado o acordo, para prosseguimento como fase de cumprimento de sentença, e não mediante ajuizamento de nova ação ordinária . 2.
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 515, inc.
II do CPC/15, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, conforme dispõe o art . 516, inc.
II do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e desprovida .
Sentença mantida. (TJ-DF 07126083820198070006 DF 0712608-38.2019.8 .07.0006, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020. grifei) Ressalte-se que a alegação de redistribuição administrativa de competência com base na Resolução nº 89/2018 do TJTO não afasta a competência funcional do juízo que presidiu a homologação do acordo.
Trata-se de matéria de organização judiciária, sem repercussão sobre a jurisdição preventiva e vinculativa do juízo de origem, ocasião em que havendo aspectos legais que autorizem a evolução de classe da ação, o juízo homologador promoverá as providências legais para a regular análise de pedido relacionado a eventual descumprimento do acordo.
Diante disso, resta configurada a inadequação da via eleita, caracterizando a ausência de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 330, III, e 485, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, por se tratar de indeferimento da petição inicial antes da citação.
Oportunamente, promova-se a baixa dos autos no sistema. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 15/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
15/07/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 18:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
15/07/2025 17:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0020959-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ISABEL MARTINS NUNESADVOGADO(A): WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento protocolada por ISABEL MARTINS NUNES, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Verifica-se que a parte autora ingressou com a presente demanda, cuja causa de pedir decorre, em tese, de alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas em acordo judicial previamente firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, em razão de uma possível indisponibilidade de meios para pagamento das parcelas avençadas.
Todavia, consta que tal acordo possui força de título executivo judicial e sua eventual inadimplência ou impossibilidade de cumprimento deveria ter sido arguida nos próprios autos em que foi homologado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma específica e fundamentada os motivos pelos quais optou por ajuizar nova demanda, ao invés de peticionar nos autos do processo originário em que se firmou o acordo, indicando expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos que, porventura, justificariam tal medida, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Palmas, 14/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 14:25
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745438, Subguia 110411 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 514,66
-
04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745437, Subguia 110314 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 701,90
-
02/07/2025 08:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745438, Subguia 5520453
-
02/07/2025 08:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745437, Subguia 5520452
-
02/07/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISABEL MARTINS NUNES - Guia 5745438 - R$ 514,66
-
02/07/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISABEL MARTINS NUNES - Guia 5745437 - R$ 701,90
-
20/06/2025 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/06/2025 17:29
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0020959-52.2025.8.27.2729/TOAUTOR: ISABEL MARTINS NUNESADVOGADO(A): WANDERSON RIBEIRO SILVA BATISTA (OAB TO005904)DESPACHO/DECISÃO- Intimar os representantes processuais das partes; - Redistribuir os autos para uma das varas cíveis desta comarca. -
05/06/2025 09:30
Redistribuído por sorteio - (TOPAL7CIVJ para TOPAL2CIVJ)
-
05/06/2025 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 07:37
Decisão - Declaração - Incompetência
-
26/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:33
Distribuído por dependência - Número: 00063833020208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018601-17.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Marcos Cintra de Barros
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 15:32
Processo nº 0036369-24.2023.8.27.2729
Maria Lucia Batista da Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 12:09
Processo nº 0007965-79.2025.8.27.2700
Samira Roberta Pipoli
Juizo da 4 Vara Criminal e da Justica Mi...
Advogado: Renato Monteiro Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 22:15
Processo nº 0027964-67.2021.8.27.2729
Uperimm Instituto de Ensino LTDA
Jose Lisboa de Araujo
Advogado: Thallison Lustosa Lago
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 16:45
Processo nº 0038214-91.2023.8.27.2729
Fabio Saraiva de Sousa
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Advogado: Thiago Moraes Duarte Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2023 20:42