TJTO - 0007965-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:22
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 15:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007965-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009343-56.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: SAMIRA ROBERTA PIPOLIADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada definitivamente à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão sem decisão fundamentada e sem expedição imediata da guia de execução penal.
A impetração pleiteia a detração de período em que a paciente permaneceu em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, por consequência, a readequação do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na expedição do mandado de prisão após o trânsito em julgado da condenação; (ii) apurar eventual nulidade pela ausência de expedição da guia de execução penal definitiva; (iii) definir se é cabível o reconhecimento da detração penal, nesta via, do tempo cumprido em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição do mandado de prisão encontra respaldo direto no acórdão condenatório transitado em julgado, não havendo necessidade de decisão judicial autônoma ou nova manifestação jurisdicional. 4. A guia de execução penal foi devidamente expedida, de modo que a alegação de nulidade por sua ausência encontra-se superada, restando prejudicado o pedido neste ponto. 5. A pretensão de reconhecimento da detração penal exige análise fática e documental a ser realizada pelo juízo da execução, conforme art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, sendo inviável sua apreciação por meio de habeas corpus, instrumento processual que não admite dilação probatória. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que, em caso de condenação com trânsito em julgado, a aplicação da detração deve ser requerida ao juízo da execução penal, não cabendo decisão originária na instância de habeas corpus. 7. Não se configura flagrante ilegalidade na expedição do mandado de prisão pela secretaria judicial com base em decisão condenatória definitiva, tampouco afronta ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento: “1.
A expedição de mandado de prisão fundada em acórdão condenatório com trânsito em julgado prescinde de nova decisão judicial específica, pois a eficácia executória da decisão se impõe de imediato. 2.
A alegada ausência de guia de execução penal não configura nulidade se, nos autos, houver comprovação de sua emissão regular em momento posterior à prisão. 3.
A pretensão de detração penal referente a período em que a condenada permaneceu em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico deve ser dirigida ao juízo da execução penal, por demandar análise fática e documental incompatível com a via estreita do habeas corpus.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 66, III, “c”, e art. 105.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 772.581/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem, diante da inadequação da via eleita para a detração de pena e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do relator.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:26
Ciência - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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01/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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30/06/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 14:50
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 16:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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17/06/2025 10:51
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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17/06/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:17
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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12/06/2025 15:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/06/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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28/05/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007965-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009343-56.2020.8.27.2729/TO PACIENTE: SAMIRA ROBERTA PIPOLIADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DECISÃO Renato Monteiro Martins, advogado, impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Samira Roberta Pipoli, condenada a 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que, após o trânsito em julgado da condenação, a secretaria da 4ª Vara Criminal de Palmas expediu mandado de prisão sem decisão judicial fundamentada, sem a expedição da guia de execução penal definitiva e sem considerar o tempo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, cumprido por 3 anos, 3 meses e 18 dias.
Sustenta que a ausência de detração penal afronta o direito da paciente, implicando cumprimento indevido da pena em regime mais gravoso.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão ou a imediata soltura da paciente e, no mérito, o reconhecimento do direito à detração penal, com eventual readequação do regime prisional. É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus tem origem em construção pretoriana e doutrinária, subordinando-se à demonstração da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora.
No caso, embora se alegue ilegalidade na expedição do mandado de prisão sem decisão judicial e ausência de guia definitiva, a discussão envolve apuração sobre a efetiva ocorrência de vício formal e material no início da execução penal, o que demanda a análise do conteúdo e da extensão do acórdão condenatório, das manifestações posteriores da autoridade coatora e da própria estrutura administrativa da vara de origem.
Além disso, a questão da ausência de detração penal antes do início do cumprimento da pena exige exame do tempo exato de prisão cautelar e do impacto direto no regime inicial da execução, bem como da competência para essa deliberação.
A alegação de que o regime prisional aplicável seria mais brando depende de reavaliação da pena remanescente à luz de cálculo penal e análise da primariedade, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se constata, portanto, em análise preliminar, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da ordem.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 16:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
-
24/05/2025 16:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007965-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009343-56.2020.8.27.2729/TO PACIENTE: SAMIRA ROBERTA PIPOLIADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMIRA ROBERTA PIPOLI, nomeando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal de Palmas/TO, que condenou a paciente nos da Ação Penal nº 0009343-56.2020.8.27.2729 pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra o impetrante que, após o trânsito em julgado da condenação em 01 de abril de 2025, foi expedido de ofício, pela secretaria da vara, o respectivo Mandado de Prisão em 25 de abril de 2025, sendo cumprido em 30 de abril de 2025.
Contudo, sustenta o impetrante que a expedição do mandado de prisão não foi precedida de decisão judicial expressa e fundamentada, nem da expedição da guia de execução penal definitiva.
Aponta, ainda, ilegalidade na ausência de detração penal referente ao período de 03 anos, 03 meses e 18 dias em que a paciente teria cumprido prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de ser mãe de menor de 12 anos.
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de detração penal no período em que o réu cumpre prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Defende a nulidade do mandado de prisão por ausência de decisão judicial e pela ausência de análise da detração, requerendo a concessão de liminar para revogar a prisão da paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido. É cediço que o plantão judicial tem por escopo a apreciação de medidas urgentes, cuja demora na análise possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Consta dos autos que o mandado de prisão foi expedido em 25/04/2025 e cumprido em 30/04/2025, tendo, portanto, transcorrido 20 (vinte) dias entre o ato questionado e a impetração do presente writ, não havendo, portanto, urgência que justifique a análise do pedido em sede de plantão judicial.
Conforme se extrai dos autos, não há fato novo ou urgência superveniente que justifique o acionamento da jurisdição em regime de plantão. A matéria, portanto, não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 71/2009, com redação atualizada pela Resolução nº 326/2020, que dispõe: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, (...) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” Não demonstrada a impossibilidade de apreciação pelo juízo natural no expediente regular, tampouco a existência de risco de grave dano irreparável atual e inadiável, descabe o processamento do pedido no âmbito do plantão.
O plantão judiciário não se presta à reiteração ou substituição da atividade jurisdicional ordinária, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional e regulamentar.
Resta evidente que, portanto, que o presente pedido não se reveste do requisito de urgência necessário para a sua apreciação em plantão judicial, devendo ser encaminhado para distribuição regular e análise pelo Relator natural da matéria.
Ex positis, ante a ausência de urgência que justifique a atuação excepcional do plantão, determino o encaminhamento dos autos ao Relator designado na distribuição para posterior análise da matéria.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:21
Remessa Interna - PLANT -> SGB02
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21/05/2025 08:21
Ciência - Expedida/Certificada
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20/05/2025 23:06
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 22:15
Remessa Interna - SGB02 -> PLANT
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20/05/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 22:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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