TJTO - 5004333-29.2009.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 16:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004333-29.2009.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004333-29.2009.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO ESTADO DO TOCANTINS - SEET (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIREITOS.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por sindicato de classe, atuando como substituto processual, contra Sentença que extinguiu o cumprimento coletivo de sentença, originalmente ajuizado com o objetivo de efetivar obrigação de fazer e de pagar reconhecida em ação coletiva anterior, que garantiu aos substituídos o direito à progressão funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias.
A extinção foi fundamentada na necessidade de propositura de execuções individualizadas, ante o elevado número de beneficiários (mais de duzentos), com base na limitação do litisconsórcio prevista no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a Sentença por violação ao princípio da não surpresa e à boa-fé objetiva processual; e (ii) estabelecer se é admissível, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva por substituição processual, a limitação do número de substituídos e a consequente exigência de execuções individualizadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da Sentença por suposta violação ao princípio da não surpresa foi afastada, porquanto a parte apelante foi devidamente intimada a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito coletivo, tendo apresentado manifestação nos autos, restando respeitado o contraditório substancial. 4.
Também se rejeitou a alegação de ofensa à boa-fé objetiva processual, uma vez que a decisão judicial impugnada decorreu de reavaliação legítima e fundamentada pelo magistrado, pautada no novo panorama processual decorrente do número excessivo de litigantes, não havendo comportamento contraditório ou temerário por parte do juízo. 5.
O artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo na fase de execução, sempre que comprometida a rápida solução do litígio ou dificultada a defesa, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que tal regra pode ser aplicada extensivamente à substituição processual nas ações coletivas. 6.
A fase de cumprimento de sentença em ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos exige a individualização dos beneficiários, a verificação de requisitos legais e a apuração de valores de forma singularizada, o que inviabiliza o processamento coletivo sem prejuízo à efetividade e à duração razoável do processo. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 90, autoriza a aplicação supletiva das normas do Código de Processo Civil às ações coletivas, não havendo vedação ao fracionamento da execução, desde que justificável pela complexidade e heterogeneidade das situações individuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura violação ao princípio da não surpresa a extinção do cumprimento coletivo de sentença quando a parte exequente foi previamente intimada a se manifestar sobre a limitação do litisconsórcio e o prosseguimento processual, sendo resguardado o contraditório substancial. 2. É admissível a aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil às ações coletivas promovidas por substituição processual, autorizando o fracionamento do cumprimento de sentença em execuções individuais quando o número excessivo de beneficiários comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. 3.
A exigência de liquidação e execução individualizadas, diante da necessidade de apuração de situações jurídicas e fáticas específicas de cada substituído, não afronta a sistemática das ações coletivas, mas revela-se medida legítima, razoável e conforme os princípios da ampla defesa, contraditório e eficiência processual. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 113, § 1º, e 485, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 90.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.947.661/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 23.09.2021, DJe 14.10.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso de Apelação para manter inalterada a Sentença que extinguiu o cumprimento coletivo de sentença, determinando o ajuizamento de execuções individuais por cada substituído, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5004333-29.2009.8.27.2729/TO (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO ESTADO DO TOCANTINS - SEET (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ARNALD PEREIRA BRAGA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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05/05/2025 15:01
Processo Reativado
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05/05/2025 15:01
Recebidos os autos - TOPAL2FAZ -> TJTO
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24/04/2024 21:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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24/04/2024 21:53
Trânsito em Julgado
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12/04/2024 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/03/2024 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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23/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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09/02/2024 17:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/02/2024 07:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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09/02/2024 07:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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08/02/2024 19:08
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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08/02/2024 19:08
Juntada - Documento - Voto
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24/01/2024 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/01/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/01/2024 14:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 00:00</b><br>Sequencial: 176
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06/12/2023 17:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/12/2023 17:48
Juntada - Documento - Relatório
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05/09/2023 12:30
Distribuído por prevenção - Número: 00116203020238272700/TJTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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