TJTO - 0010810-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010810-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYANNA ALVES LUCENA RODRIGUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:38
Despacho - Determinação de Citação
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01/04/2025 14:01
Conclusão para despacho
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31/03/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2025 12:56
Conclusão para despacho
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14/03/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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