TJTO - 0000089-31.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000089-31.2025.8.27.2714/TO AUTOR: MAURO SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): KATIUSCIA DA SILVA ABREU (OAB TO009788)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
09/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:58
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 17:47
Conclusão para despacho
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05/06/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:11
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 08:45
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2025 16:25
Despacho - Determinação de Citação
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12/03/2025 16:32
Conclusão para despacho
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07/03/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 13:12
Conclusão para despacho
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19/02/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 17:13
Conclusão para despacho
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20/01/2025 17:13
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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