TJTO - 0028530-79.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0028530-79.2022.8.27.2729/TO RÉU: AURIMAR FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSE BALDUINO DA COSTA (OAB TO008133)ADVOGADO(A): JAIRO CIRQUEIRA GAMA (OAB TO005716) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de AURIMAR FERREIRA BARBOSA, sob a acusação de encontrar-se incurso na prática dos delitos descritos nos artigo 147 do Código Penal, na modalidade do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006. Narra a inicial acusatória com base nas peças informativas que: Consta no incluso inquérito policial que, na data de 16 de agosto de 2021, por volta das 14h, na residência da vítima, localizada na Rua Amazonas, quadra SW 5A, chácara 32, Jardim Aureny I, Palmas/TO, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, prenunciou causar mal injusto e grave em face de D.B.R. A denúncia fora recebida e após oferta da resposta, sobreveio a ratificação, afastada a hipótese de absolvição sumária.
Finda a fase de instrução e após oportunidade de alegações finais, a acusação requereu total procedência para fins de condenação.
A defesa requereu a absolvição do acusado, alegou existir dúvidas sobre a real existência de infração penal de ameaça, bem como, ausência de qualquer prova material, testemunhal ou indícios de autoria.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Da representação Em se tratando de denúncia envolvendo o crime de ameaça, há exigência da presença de representação como condição objetiva de procedibilidade da ação pública. É a dicção do CP, artigos 100, §1º e 147, parágrafo único - em combinação ao CPP, artigos 5º, §4º e 24.
O ato não enseja rigor formal, sendo inequívoco o interesse de representação, que pode ser deduzido pelo contexto dos autos - especialmente nos casos em que a(s) vítima(s) comparece(m) na Delegacia de Polícia para providências de noticiar o ilícito, prestar depoimentos e juntar documentos.
Em tais oportunidades, despicienda a exigência de expressa menção ao termo “representação” (STJ - HC 240678).
Acrescente-se a particularidade prevista na Lei 11.340/06: Art. 16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Conforme esclarece a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 129, § 9º E 147, CPB. COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À DELEGACIA DE POLICIA.
LAVRATURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL.
PEDIDO DE MEDIDAS DE PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
COMPARECIMENTO AO IML.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O AUTOR DO FATO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
CONDIÇAO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - É PACÍFICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO SE DEVE EXIGIR RIGOR FORMAL NO ATO DA REPRESENTAÇÃO.
O QUE VALE É A VONTADE DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR DO FATO CRIMINOSO SEJA PROCESSADO, E, NESTE SENTIDO, TAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PODE SER EXTRAÍDA EM FACE DO PRÓPRIO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, OU DO SIMPLES COMPARECIMENTOÀ POLÍCIA, CLAMANDO PELA PUNIÇÃO DO AUTOR DA INFRAÇÃO. 2.
ASSIM, SE A VÍTIMA COMPARECE À DELEGACIA DE POLÍCIA, NOTICIA O FATO, A OCORRÊNCIA POLICIAL É LAVRADA E DELA CONSTA SEU PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA O AUTOR, SE SE SUBMETE A EXAME DE CORPO DE DELITO E SE, AINDA, REQUER EM DELEGACIA OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS, DEVE -SE ENTENDER QUE SATISFEITA A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE QUE A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA NÃO ENTENDEU COMO TAL. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT – RSE 1572785120078070001). Reputo satisfeita a condição de procedibilidade por tais fundamentos.
Do mérito No curso da demanda foram satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo suscitação de nulidades a serem sanadas, estando pronto para a análise do mérito.
Não existindo preliminares a serem vencidas, passo à apreciação meritória.
Quanto aos fatos, imputa-se ao acusado a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal Brasileiro: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Entendo que os pedidos iniciais da denúncia merecem ser acatados, já que restaram comprovadas autoria e materialidade, pelo contido nestes autos e também nos do inquérito policial originário — com destaque ao fato de que a ameaça constitui crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo.
O momento consumativo é verificado com a simples tomada de conhecimento a respeito do mal prenunciado (independente da presença da vítima).
Em se tratando de delito que não deixa vestígios, a materialidade pode ser comprovada por meio de depoimento da ofendida e testemunha(s) e demais provas; sendo que, no presente caso, o depoimento da vítima em sede administrativa, tornou cristalina no cotejo ao conjunto probatório, a materialidade da infração criminal.
O mesmo se diga quanto à autoria, demonstrada de forma inconteste.
Ressalte-se que, antes mesmo de ser ouvida em juízo, a vítima faleceu (vide certidão juntada no evento 77), portanto, trata-se de prova irrepetível, não havendo se falar em ofensa ao artigo 157 do CPP.
Quanto ao episódio, destaca a acusação que a vítima faleceu em 2023 sendo por esse motivo não ter havido sua inquirição, já que torna-se tal prova irrepetível.
Segundo a acusação o depoimento da vítima em sede administrativa coincide em excertos do interrogatório sendo certo que os pontos apontados acabam por dar credibilidade ao que a vítima declarou.
Assevera que: O réu na fase administrativa foi interrogado, ocasião em que relatou aos 6 minutos e 40 segundos do seu depoimento, que está arrependido e que falou muita besteira, embora tenha negado a ameaça e também a promessa de atear fogo na vítima.
Porém, desse interrogatório na fase administrativa, demonstrado os ciúmes do acusado que chegou a perguntar para a vítima se esta o teria traído.
Nesta audiência, novamente, o réu reconheceu que fez esse tipo de pergunta a ofendida, se ela teria traído, reconhecendo tratar-se de um relacionamento extraconjugal que com ela mantinha.
Esta, e que a vítima terminou o relacionamento consigo tendo desaparecido por uns 30 dias.
Esse ponto dos 30 dias é exatamente o marco temporal que a ofendida declarou na delegacia como o momento em que o réu a teria ameaçado, demonstrando, portanto, que após não mais querer o relacionamento, o réu, que era ciumento, já que cobrava uma fidelidade da vítima, mesmo sendo este um relacionamento extraconjugal, teria praticado a ameaça conforme a ofendida.
Este conjunto de circunstâncias dá credibilidade ao depoimento da vítima, já que, pelas próprias declarações do acusado, este mantinha uma dúvida acerca da fidelidade da ofendida, cobrava essa fidelidade, questionava sobre essa fidelidade, informou que havia uma discussão entre o casal, já que esta se irritava com esta cobrança.
Relatou também que o relacionamento terminou porque ela desapareceu uns 30 dias.
Quando perguntado o que fez depois desses 30 dias, negou ter tido qualquer contato com a ofendida, o que é uma contrariedade lógica, já que se há a marcação do tempo de 30 dias, não ter contato nesse tempo impediria exatamente essa marcação, ou seja, a afirmação seria nunca mais tive contato com ela de uma hora para outra, mas não há esse marco de 30 dias, que coincide com o termo em que a vítima relata ter passado a receber as ameaças em questão. Em sede administrativa a vítima registrou: O denunciado ao ser interrogado, negou que tenha ameaçado a ofendida.
Acerca dos fatos, disse que teve um relacionamento extraconjugal com a vítima, pois já era casado.
Não entendeu porque ela terminou o relacionamento, não sabe qual foi a motivação.
Disse que depois de 30 dias que não a via, ela o denunciou.
Não entendeu.
Que tinham briguinha, discussão.
Mas nunca a ameaçou.
Que chegou a perguntar a ela, desconfiou e perguntou se ela o estava traindo.
Ela negou, zangou demais com ele.
Não ligou mais para ela.
Quanto ao pedido da defesa pela absolvição do acusado, tenho que as provas são robustas relativamente à conduta típica, uma vez que presente sim a seriedade na ameaça proferida e comprovada.
O contexto demonstra a consumação do delito com a presença da ameaça concreta de mal injusto e grave nos moldes do depoimento judicial e prova apresentada no inquérito.
Não há contradição, com destaque à irrepetibilidade do depoimento da ofendida em juízo, em virtude do seu óbito de forma superveniente às declarações prestadas na fase do inquérito.
Para mim, todo o conjunto probatório indica a presença da materialidade e autoria.
Assim, verifica que a versão apresentada na fase administrativa pela ofendida foi firme e coesa.
Pelo conjunto probatório, demonstrado o temor quanto às atitudes do denunciado, registre-se que interrogado, o denunciado afirmou: “tinhamos briguinha, discussãozinha”; “Eu desconfiei e perguntei a ela se ela estava me traindo.
E ela negou para mim e zangou demais comigo.
Eu perguntei isso para ela”.
Não se trata de simples prova isolada, ou exclusivamente baseada nos elementos informativos para lastrear a condenação, levando-se em conta a irrepetibilidade da prova com relação à ofendida já falecida e o contexto evidenciado em decorrência também do interrogatório do acusado.
Tal contexto não deixa margem de dúvidas quanto à caracterização do delito de ameaça, seja pela confirmação da mulher em situação de violência, mas também complementada pelo contexto demonstrado e demais provas apresentadas, que confirmaram a versão da ofendida, apresentada de forma coesa e convincente.
Para mim, a ameaça restou comprovada e concretizada, consistente em conduta idônea e séria, capaz de infundir temor à ofendida, tendo inclusive à época, medidas protetivas deferidas a seu favor (00316021120218272729).
No crime de ameaça, se não praticado de forma escrita, a prova da materialidade e da autoria faz-se precipuamente por meio da prova oral, como no presente caso.
E o(s) depoimento(s) da(s) vítimas merece(m) relevo no julgamento de ilícitos envolvendo delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente quando corroborados com as demais provas apuradas e já que geralmente são consumados no âmbito reservado e sem presença de testemunhas (STJ – RHC 34035 e AgRg no AREsp 213796).
Tudo isto, assegurada a convicção com base no princípio do livre convencimento fundamentado (CPP, artigos 155, 381 e 387 c/c CRFB, art. 93, IX).
Assim, tem–se que a versão da vítima, em depoimento firme e convincente, se coaduna com as demais provas, devendo se sobrepor à versão do réu, especialmente por tratar–se de delito atinente à violência doméstica e com destaque à irrepetibilidade da prova da fase inquisitorial pelo posterior falecimento da mulher em situação de violência.
No que se refere ao crime de ameaça, entendo que deve nesse ponto ser dada especial relevância à palavra da vítima, com base na versão apresentada na fase inquisitiva, levando-se em conta os fatos que se sucederam posteriormente.
A jurisprudência orienta: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CRIME DE AMEAÇA.
CONFIGURAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, por serem normalmente cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima reveste-se de total credibilidade, mormente quando amparada nos demais elementos de prova (depoimento testemunhal).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e judicial, unívocos, consistentes e livres de obscuridades ou contradições, no sentido de que se sente atemorizada pelas constantes perseguições e ameaças proferidas pelo ex-cônjuge, o qual a intimida com promessas de matá-la caso a encontre com outra pessoa, necessitando mudar constantemente de endereço e telefone para se ver livre do mal injusto anunciado, apoiado nos demais elementos dos autos (depoimento testemunhal), conformam substrato probatório suficiente à condenação. (TJTO, Apelação 5008334-57.2013.827.0000) HABEAS CORPUS.
COAÇÃO À TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA.
CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AMEAÇA VELADA APTA A INTIMIDAR A VÍTIMA.
ARGÜIDA OMISSÃO POR FALTA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
No caso em apreço, a ameaça foi praticada de modo velado, insinuada por via sub-reptícia, mas facilmente percebida pela vítima que, por todas os elementos envolvidos, sentiu-se seriamente ameaçada, como qualquer "homem médio" sentir-se-ia, tanto que procurou auxílio da autoridade policial. 2.
A alegação de ausência de ameaça foi rechaçada pelas instâncias ordinárias que a considerou efetiva e apta a intimidar a testemunha, razão pela qual não há falar em omissão.
A conclusão em sentido diverso requer reexame do material fático-probatório, sabidamente descabido na via do habeas corpus. 3.
Ordem denegada. (STJ – HC 39284) Com isso, aliando-se as provas colhidas na sede policial e notadamente a irrepetibilidade, bem como instrução realizada em juízo, é de se concluir pela ausência de causas excludentes e haver restado comprovada a materialidade, além da autoria.
Logo, consoante demonstram as provas dos autos, não tenho dúvida em tal contexto de que a conduta delitiva imputada ao denunciado ajusta-se perfeitamente às elementares do tipo descrito no artigo 147, caput, c/c art. 61, II, f, ambos do CP, na modalidade do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, encontrando-se suficientemente demonstradas a materialidade bem como a autoria, o que torna impositiva a condenação. 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, motivo pelo qual CONDENO o acusado em epígrafe, como incurso na pena do artigo 147, caput, c/c art. 61, II, f, ambos do CP, na modalidade do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006. Individualização da(s) pena(s) 1ª Fase: Na falta da indicação especificada de elementos pela acusação, a respeito das circunstâncias judiciais que reputa desfavoráveis e a fim de ensejar a elevação da pena-base, não há margem para valoração aferindo as modulares com utilização de simples expressões genéricas, irrelevantes e abstratas, bem como inerentes e vinculadas ao tipo penal.
Assim, nesta primeira fase, diante da preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, utilizo da pena-base no patamar mínimo, vedada a aplicação isolada de multa (Lei 11.340/06, art. 17) — fixando-a em 01 (um) mês de detenção. 2º Fase: Eventual ATENUANTE não merece consideração nas hipóteses de fixação da pena no patamar mínimo (Súmula 231 do STJ).
A agravante do art. 61, II, e) não pode ser aplicada na ausência de comprovação de casamento formalizado, vez que não consta certidão de casamento nos autos, já que vedada a analogia in malan partem no direito penal (STJ – REsp 1201880).
Por outro lado, reconheço a AGRAVANTE genérica descrita no artigo 61, II, f), do Código Penal, já que a infração foi praticada com reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher (inclusive atrativa da competência deste Juízo).
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena, a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, merecendo observância de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Para tanto, devem ser utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3 previstos para a terceira fase da dosimetria (STJ – HC 170861).
Reconhecida a preponderância de circunstâncias favoráveis na 1ª fase, elevo a pena em 05 (cinco) dias, razão pela qual a mesma passa a ser fixada no patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3º Fase: Inexistem minorantes ou majorantes a serem levadas em consideração, razão pela qual fica nesta última fase mantida a pena supracitada — razão pela qual torno-a definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção Considerando a dosimetria supracitada, a pena corporal deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (CP, art. 33, §2º e §3º), via estabelecimento adequado a ser indicado pelo Juízo de Execuções Penais, inclusive estipulação sobre a participação nas oficinas da palavra ou equivalentes a grupo reflexivo como requisito para o cumprimento da pena e progressão de regime, nos termos da Recomendação n.º 7 do TJTO, de 22 de março de 2019 (DJ 4464).
Tenho por incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista no CP, art. 44.
Tal medida não seria adequada, tampouco socialmente recomendável para a prevenção e repressão envolvendo ilícitos apenados com aplicação da Lei 11.340/06 (STJ – HC 290650).
Por outro lado, concedo o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos — com fulcro no Código Penal, art. 77.
Nos moldes do Código Penal, artigos 78 e 79, fica relegado ao Juízo da Execução o estabelecimento das condições a serem observadas (STJ –REsp 69740). inclusive participação nas oficinas da palavra como requisito para o cumprimento da suspensão da pena, nos termos da Recomendação n.º 7 do TJTO, de 22 de março de 2019 (DJ 4464).
Do mesmo modo, a detração e/ou intercorrências outras ficarão a cargo do Juízo da Execução, no que couber (Lei 7.210/84, art. 66, III).
Se houver a qualquer tempo renúncia ao direito subjetivo com pedido de cumprimento desprezado o benefício, deverá o requerimento ser atendido independentemente de novo impulso processual e desde que antes da expedição da respectiva guia de execução (TJTO – autos 0033524-29.2017.8.27.2729/TO).
A acusação registrou na denúncia a necessidade de fixação na sentença de valor mínimo devido a título de indenização, o que merece ser acatado de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante a tese extraída do recurso submetido ao rito dos repetitivos (Tema repetitivo 983 - REsp 1643051 e REsp 1675874): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. À míngua de elementos indiciários a respeito de alta renda quanto ao denunciado e havendo pedido de indenização em grau mínimo (TJTO autos 0045240-14.2021.8.27.2729, 0044176-95.2023.8.27.2729, 0043702-32.2020.8.27.2729, 0043520-46.2020.8.27.2729 e 0040535-02.2023.8.27.2729), fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor mínimo para fins de reparação de danos (CPP, art. 387, IV), sem prejuízo de que a(s) pessoa(s) interessada(s) e legitimada(s) promova(m) pedido complementar no juízo cível diverso que não este especializado, inclusive com margem à discussão envolvendo danos materiais.
Estando o denunciado solto em relação a estes autos, deixo de decretar a sua prisão preventiva, possibilitando eventual recurso no estado em que se encontrar (CPP, art. 387, §1º).
Condeno aqui o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), reservada a possibilidade de ser postulada a isenção ou suspensão da execução, nos termos da lei e diretamente no Juízo da Execução (STJ - AgRg no AREsp 729768). Disposições finais Respeitada eventual alteração pela instância superior, oportunamente e se concretizado o trânsito em julgado — deverá a Serventia adotar as seguintes providências, adequando-as ao resultado: · Expedição de Mandado(s) de Prisão ou Alvará(s) de Soltura, no que couber (e respectivos cadastramentos); · Havendo bem(ns) apreendido(s), adoção das medidas legais ou normativas a respeito e, surgindo qualquer intercorrência ou dúvida, lançar conclusão sob certificação; · Inscrição do nome do condenado no rol dos culpados; · Comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do previsto no artigo 15, III da Constituição da República Federativa do Brasil; · Inscrição e/ou comunicação junto aos órgãos próprios de informações criminais; · Expedição das guias de execução penal, inclusive custas, com encaminhamento ao Juízo de Execuções Penais competente. Fica esta sentença publicada quando da sua inserção no sistema virtual, servindo também de registro.
Intimem-se Ministério Público, Assistência em prol da ofendida e Defesa, bem como pessoalmente, ofendida(s) ou representante(s) legal(is) [com destaque ao falecimento] e o(s) acusado(s), no que couber.
Providencie-se o necessário e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Palmas, data e hora conforme certificação pelo sistema. (assinatura digital ao fim do documento) ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
11/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/02/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/02/2025 17:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 29/01/2025 16:45. Refer. Evento 81
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11/02/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/01/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 11:02
Protocolizada Petição
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27/01/2025 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
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16/12/2024 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
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16/12/2024 16:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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06/12/2024 15:21
Juntada - Informações
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22/10/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/10/2024 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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15/10/2024 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/10/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 17:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 29/01/2025 16:45
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09/10/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:39
Juntada - Informações
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23/09/2024 13:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 19/09/2024 16:30. Refer. Evento 55
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23/09/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/09/2024 10:15
Protocolizada Petição
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16/09/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2024 09:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2024 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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20/08/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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20/08/2024 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/07/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 13:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 19/09/2024 16:30
-
04/06/2024 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/04/2024 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 17/04/2024 16:15. Refer. Evento 49
-
07/02/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 21:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 17/04/2024 16:15
-
28/07/2023 15:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 05/07/2023 17:00. Refer. Evento 31
-
28/06/2023 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/06/2023 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2023 10:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
07/06/2023 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
07/06/2023 14:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
07/06/2023 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
07/06/2023 14:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
07/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2023 16:45
Juntada - Outros documentos
-
26/05/2023 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/05/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VARA ESPECIALIZADA - VIOLENCIA DOMESTICA - 05/07/2023 17:00
-
31/03/2023 17:44
Lavrada Certidão
-
10/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/11/2022 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 17:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/11/2022 11:54
Conclusão para decisão
-
17/11/2022 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 18:43
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2022 13:04
Conclusão para despacho
-
28/09/2022 18:19
Protocolizada Petição
-
18/09/2022 11:42
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2022 11:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2022 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/08/2022 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2022 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2022 16:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/08/2022 15:59
Lavrada Certidão
-
29/08/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:54
Expedido Ofício
-
18/08/2022 07:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2022 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:56
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/07/2022 13:20
Conclusão para decisão
-
27/07/2022 13:20
Processo Corretamente Autuado
-
27/07/2022 13:20
Alterada a parte - Situação da parte AURIMAR FERREIRA BARBOSA - DENUNCIADO
-
27/07/2022 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/07/2022 10:27
Distribuído por dependência - Número: 00327973120218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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