TJTO - 0028404-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0028404-24.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: WANDERLEY FERNANDES DA CRUZADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ROGERIO BARROS DE LUCENA (OAB TO010256) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WANDERLEY FERNANDES DA CRUZ, visando impugnar ato da Banca Examinadora do Instituto AOCP, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025, destinado ao provimento de cargos efetivos do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRE/TO.
A pretensão deduzida na exordial dirige-se contra ato de banca examinadora contratada para organizar certame público da Justiça Eleitoral, cuja entidade está inserida na estrutura do Poder Judiciário da União, nos termos do art. 92, I, a, da Constituição Federal.
Com efeito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade federal, o que se aplica, por simetria, a atos praticados por entidades privadas que atuam por delegação da União ou de seus órgãos, como é o caso do Instituto AOCP na condução do concurso público do TRE/TO.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciar a presente ação mandamental e, por conseguinte, declino da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Tocantins, devendo os autos serem remetidos, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/07/2025 14:43
Conclusão para despacho
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22/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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11/07/2025 20:04
Protocolizada Petição
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10/07/2025 17:28
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0028404-24.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: WANDERLEY FERNANDES DA CRUZADVOGADO(A): ROGERIO BARROS DE LUCENA (OAB TO010256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por WANDERLEY FERNANDES DA CRUZ, contra ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora do Instituto AOCP, no contexto do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2025, para provimento de cargos no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Narra o impetrante que realizou inscrição no certame em 19 de março de 2025 e, à época, declarou-se como pessoa negra para concorrer às vagas reservadas.
Contudo, afirma que sua inscrição na condição de cotista foi indeferida sob o argumento de ausência de envio das imagens exigidas na primeira etapa do procedimento de heteroidentificação, conforme retificação editalícia posterior à inscrição.
Alega, em síntese, que a retificação do edital que exigiu o envio das fotografias introduziu exigência não prevista inicialmente, violando os princípios da legalidade, publicidade e razoabilidade, bem como os objetivos das políticas públicas de ação afirmativa.
Requereu, em caráter liminar, a reinclusão na lista de candidatos negros e a garantia de participação nas etapas de heteroidentificação. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença simultânea dos requisitos legais estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris.
A leitura do Edital n.º 01/2025, inclusive em sua versão retificada em 09 de abril de 2025, revela que a exigência de envio de imagens para a primeira etapa do procedimento de heteroidentificação foi devidamente inserida e amplamente divulgada, inclusive por e-mail encaminhado ao impetrante em 10 de abril de 2025 (evento 01, edital 04, edital 05, e e-mail 15).
O edital, em seu item 7.5.9, é expresso ao estabelecer que “o não envio das fotos e do documento acarretará o indeferimento da inscrição para as vagas reservadas a negros(as)”, incumbindo ao candidato a responsabilidade exclusiva pelo envio correto dos arquivos, conforme regulamentação editalícia.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o controle judicial de atos administrativos relacionados a concursos públicos deve se restringir à verificação de sua legalidade, sendo vedada a substituição dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou descumprimento das regras do edital (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Nesta perspectiva, o princípio da legalidade dos atos administrativos fundamenta-se na presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas se houve ofensa ao edital, desrespeito ao conteúdo programático ou erro evidente na correção das provas, o que não se verifica na hipótese sob exame.
Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a modificação do edital por retificações, desde que tempestivamente publicadas e observados os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO MINISTERIAL.
EXCLUSÃO INDEVIDA APÓS RETIFICAÇÃO DE RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FATOS CONTROVERSOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de mandado de segurança.
O Agravante, candidato ao concurso público para o cargo de Técnico Ministerial, sustenta ter sido excluído da lista de aprovados após retificação do resultado final, sem ser previamente notificado pela banca examinadora, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Agravante tem direito à tutela antecipada recursal para ser reintegrado ao concurso, após sua exclusão decorrente de retificação no resultado da prova objetiva, sem notificação prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o controle judicial de atos administrativos relacionados a concursos públicos deve se restringir à verificação de sua legalidade, sendo vedada a substituição dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou descumprimento das regras do edital (STF, RE 632.853/CE).4.
O princípio da legalidade dos atos administrativos fundamenta-se na presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela administração pública, cabendo ao Poder Judiciário analisar apenas se houve ofensa ao edital, desrespeito ao conteúdo programático ou erro evidente na correção das provas. 5.
No caso, o edital do concurso previa expressamente as circunstâncias que autorizariam a alteração dos resultados, incluindo a anulação de questões e a revisão dos gabaritos.
Não se comprovou, nos autos, qualquer irregularidade na condução dos procedimentos pela banca, tampouco o agravante demonstrou erro crasso ou desvio de poder que justifique intervenção judicial. 6.
Embora o Agravante tenha alegado violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de notificação prévia, os autos indicam a publicação de edital retificador e a ampla divulgação das mudanças, em conformidade com as normas do certame.
Assim, não se constatou inobservância das garantias processuais básicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A exclusão de candidato em fase de retificação de concurso público não configura ilegalidade, quando não evidenciada, de plano, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo recomendado o indeferimento liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2015; TJTO, Agravo de Instrumento 0011319-54.2021.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, 22.06.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012124-02.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 18:50:47) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO NA PARTICIPAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
PERDA DE PRAZO PARA ENTREGA DE TÍTULOS.
EDITAL CLARO DESCREVENDO AS ETAPAS DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
TRATAMENTO ISONÔMICO À TODOS OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inicialmente, ressalta-se, por oportuno, que tem-se perfilhado no entendimento segundo o qual a natureza jurídica do ato jurisdicional do Magistrado a quo que posterga a análise do pedido de tutela provisória de evidência para outro momento, possui a natureza jurídica de decisão de indeferimento tácito, razão pela qual o ato jurisdicional ora atacado é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC. 2- Com efeito, pelo menos nesta análise superficial, não se vislumbra ofensa ao direito do candidato no tocante à sua participação na prova de análise de títulos, considerando que este perdeu o prazo para apresentação dos documentos, o que não pode e nem deve ser alterado pelo Poder Judiciário. 3- Por outro vértice, não existe qualquer possibilidade de se atender a pretensão formulada na exordial, por ser literalmente impossível conceder um tratamento diferenciado ao agravante que, em tese, não apresentou a documentação na data descrita em edital do concurso público. Tal ensejaria dar-lhe possibilidade diversa da descrita em edital, enquanto que os outros participantes em condições igualitárias não poderão desfrutar deste benefício, sob pena de ferir o princípio da isonomia entre os candidatos e a legalidade do certame público. 4- Ademais, não há como acolher a alegação suscitada pelo agravante no sentido de que não fora devidamente informado quanto à data de apresentação da documentação, diante da devida descrição das etapas do concurso no edital e nas retificações posteriores, insertas no site da Universidade.
Eventual afirmativa de que não havia informação suficiente demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não poderá ser feito através da via eleita. 5- Ainda, o ora agravante não apresentou provas de que apresentou corretamente o recurso administrativo, para posterior ajuizamento de ação judicial. 6- Por fim, torna-se imperioso ressalvar que não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, adentrar no mérito dos atos peculiares da Administração Pública, restringindo-se a atividade jurisdicional à aferição da observância das regras inerentes ao regime jurídico administrativo condutor dos atos da Administração Pública, não sendo possível, portanto, interceder nos critérios de avaliação do candidato, estabelecidos no edital do concurso, ou impugnar o resultado de alguma fase do certame, realizado pelos profissionais aptos à tal, que consideram o candidato como reprovado no referido exame, sob pena de indevida inserção no mérito administrativo. 7- Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002766-13.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:51:48) Neste ponto, embora o impetrante alegue que a modificação tenha sido posterior à sua inscrição, houve comunicação individualizada por e-mail, alertando para a necessidade de retorno ao site da banca e realização do procedimento adicional, o que evidencia o cumprimento do dever de informação e da devida publicidade pela Administração.
Ademais, não se constata, ao menos nesta fase de cognição sumária, qualquer afronta à Resolução CNJ n.º 541/2023, pois esta não veda a exigência de envio de imagens como etapa prévia à heteroidentificação.
Ao contrário, o procedimento adotado mostra-se compatível com as diretrizes normativas, que atribuem à comissão avaliadora a análise da autodeclaração com base em critérios fenotípicos.
Além disso, eventual contestação quanto à suficiência ou clareza dessas informações demandaria dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Desta forma, não se evidencia direito líquido e certo violado por ato ilegal da Administração, o que impede a concessão da liminar requerida.
Assim, não restando evidenciado direito líquido e certo, tampouco havendo elementos que demonstrem desvio de finalidade ou abuso de poder, não se justifica a concessão da liminar para determinar a reinclusão do impetrante na condição de cotista racial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, com as informações e manifestação ministerial, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se. -
08/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/07/2025 11:56
Conclusão para despacho
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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07/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/07/2025 17:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743073, Subguia 110771 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743072, Subguia 110516 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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04/07/2025 13:21
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 08:36
Protocolizada Petição
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30/06/2025 08:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743073, Subguia 5519330
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30/06/2025 07:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743072, Subguia 5519327
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30/06/2025 07:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERLEY FERNANDES DA CRUZ - Guia 5743073 - R$ 50,00
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30/06/2025 07:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERLEY FERNANDES DA CRUZ - Guia 5743072 - R$ 109,00
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30/06/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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