TJTO - 0015329-21.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0015329-21.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO/DECISÃO Observe a serventia se a classe processual foi evoluida para cumprimento de sentença. 1- Intime o reclamado, podendo a intimação ser feita via WHATSAPP caso tenha numero informado nos autos, ou na pessoa do advogado, caso tenha advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.
Saliento que caso o reclamado seja revel, este deve ser intimado para cumprir a sentença, conforme entendimento do STJ. Indefiro pedido de arbitramento de honorários, tendo em vista não ser cabível nesta fase processual. 2-Após o decurso do prazo para pagamento, intime o autor para em 02 dias informar se o reclamado efetuou o pagamento do valor devido. 3- Não efetuado o pagamento, Proceda a penhora nas contas da(s) reclamada(s) via SISBAJUD, no valor atualizado do débito, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema.
Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência.
A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Transferido os valores ao juízo da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, impugnar os valores no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 4- Não havendo impugnações, e sendo processo de cumprimento de sentença, expeça-se ALVARA JUDICIAL do valor penhorado a favor do autor.
Caso se trate de processo de execução extrajudicial, penhorado o valor, designe audiencia de conciliação e intimem-se as partes. 5- Se, não forem encontrados créditos na busca Sisbajud, proceda a Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RenaJud, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias. 6- Não havendo êxito nas tentativas de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns), sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor. 7- Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
Cumpra-se. -
19/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015329-21.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LARA LYS DINIZ PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ATO ORDINATÓRIO Considerando o transito em julgado da sentença, intimo V.Sa para em cinco dias impulsionar o feito, nos termos dispostos no caput do Art. 523 e 524 do CPC. -
31/07/2025 17:21
Conclusão para despacho
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31/07/2025 17:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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31/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:56
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015329-21.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LARA LYS DINIZ PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Em que pese ser dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, trata-se de embargos declaratórios (evento 48) manejados por LARA LYS DINIZ PEREIRA, já qualificado nos autos, contra sentença proferida no presente feito.
Desnecessária a intimação da embargada para manifestar nos autos considerando que erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício (art. 494, I do CPC).
Os embargos são tempestivos e por este motivo os recebo.
Alega a embargante, a existência de contradição na sentença, pois, embora na fundamentação o juízo tenha reconhecido que o valor razoável e proporcional da indenização por danos morais seria de R$ 3.000,00 (três mil reais), na parte dispositiva constou, equivocadamente, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que compromete a clareza e coerência do decisum.
Analisando os autos, verifica-se a procedência da alegação.
De fato, a sentença, ao apreciar o pedido de indenização por danos morais, firmou entendimento expresso quanto à adequação do montante de R$3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e no caráter punitivo e pedagógico da indenização, conforme jurisprudência colacionada na própria decisão.
Contudo, na parte dispositiva da sentença, houve a indicação equivocada do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que configura evidente erro material, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a procedência dos embargos para corrigir o erro material, supra mencionado, bem como, sanar a contradição alegada é medida que se impõe.
POSTO ISTO, os embargos são tempestivos.
Devendo, pois, serem recebidos; e com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, serem julgados procedentes, determinando a retificação da sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ (dispositivo): “POSTO ISSO, por tudo mais que consta nos autos e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e DECLARO a inexistência dos débitos em discussão referentes ao contrato COLABORAR - ME - 320175135-2 referente a parcelas com vencimentos em: 15/08/2023; 18/09/2023; 17/10/2023; 17/11/2023; 15/12/2023.
E, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 a título de danos morais, o qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre o esse valor a partir do seu arbitramento, súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários nessa fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva no processo.
Cumpra-se.” LEIA-SE (dispositivo): “POSTO ISSO, por tudo mais que consta nos autos e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e DECLARO a inexistência dos débitos em discussão referentes ao contrato COLABORAR - ME - 320175135-2 referente a parcelas com vencimentos em: 15/08/2023; 18/09/2023; 17/10/2023; 17/11/2023; 15/12/2023.
E, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre o esse valor a partir do seu arbitramento, súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários nessa fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva no processo.
Cumpra-se.” Mantenham-se os demais termos sentenciados no evento 43. Intimem-se. -
11/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 17:01
Protocolizada Petição
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09/04/2025 13:32
Conclusão para decisão
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09/04/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 14:09
Publicação de Ata
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25/02/2025 14:07
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 25/02/2025 14:00. Refer. Evento 23
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25/02/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:46
Protocolizada Petição
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13/02/2025 09:39
Protocolizada Petição
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30/01/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:21
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 25/02/2025 14:00
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07/01/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 10:35
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 13:35
Conclusão para despacho
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27/09/2024 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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27/09/2024 13:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/09/2024 17:30. Refer. Evento 7
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26/09/2024 12:43
Juntada - Certidão
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25/09/2024 14:54
Protocolizada Petição
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03/09/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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02/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/09/2024 17:30
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30/08/2024 18:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/08/2024 18:53
Protocolizada Petição
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07/08/2024 18:53
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 17:41
Conclusão para decisão
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30/07/2024 17:40
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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