TJTO - 0004697-48.2015.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004697-48.2015.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: J & N SUPERMERCADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1184/STF.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida em desfavor de J & N Supermercados Ltda e Jamesdean Ribeiro Santana, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante do valor exequendo inferior a R$ 10.000,00, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese vinculante fixada no Tema 1184 do STF.
O Município sustenta a inaplicabilidade da resolução, invocando a prevalência de legislação municipal que estabelece valor mínimo inferior e alegando violação à segurança jurídica pela aplicação retroativa da norma administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal cujo valor é inferior a R$ 10.000,00, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, mesmo diante de legislação municipal que prevê limite diverso; e (ii) estabelecer se há violação à segurança jurídica na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a execução ajuizada antes de sua edição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE nº 1.355.208/SC), fixa entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais no Poder Judiciário, prevendo a possibilidade de extinção das ações cujo débito não ultrapasse R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou não forem encontrados bens penhoráveis. 5.
O valor da execução fiscal (R$ 2.055,18) está abaixo do limite fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e não há prova de adoção de medidas extrajudiciais eficazes pelo Município, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida, caracterizando ausência de interesse processual. 6.
A alegação de violação à autonomia administrativa municipal não se sustenta, pois a uniformização de parâmetros nacionais para extinção de execuções fiscais de baixo valor visa concretizar os princípios da eficiência administrativa e da economicidade processual, conforme assentado pelo STF no Tema 1184. 7.
Não há afronta à segurança jurídica, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 não modifica a validade do ato de ajuizamento da execução, mas orienta a atuação jurisdicional em face de processos que, mesmo válidos ao tempo do ajuizamento, revelam-se atualmente contrários à racionalização da cobrança do crédito público, sendo legítima sua aplicação a processos em curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que a legislação municipal preveja limite inferior. 2.
A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais em curso não viola a segurança jurídica, pois visa garantir a eficiência administrativa e a racionalização da cobrança do crédito público. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível, nº 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível, nº 0006619-25.2023.8.27.2713, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024; TJRS, Apelação Cível, nº 5011485-75.2024.8.21.0141, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 04.10.2024; TJSP, Apelação Cível, nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel.
Eutálio Porto, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 331
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28/05/2025 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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