TJTO - 0009161-52.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009161-52.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009161-52.2024.8.27.2722/TO APELADO: WHENRYS HENRIQUE PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
23/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/07/2025 11:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 17:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/07/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009161-52.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009161-52.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)APELADO: WHENRYS HENRIQUE PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÕES RECUSADAS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante alegou inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, sustentando que a parte apelada não comprovou saldo suficiente no momento das transações recusadas.
Argumentou que o saldo positivo registrado em extrato ocorreu posteriormente às tentativas de compra e defendeu a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas.
Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
O apelado apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços bancários com a recusa de transações apesar de saldo positivo; e (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegação de ausência de saldo suficiente, sendo que as telas sistêmicas apresentadas, por si só, carecem de robustez para infirmar os documentos trazidos pelo apelado. 4.
A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, acentua a necessidade de prova inequívoca por parte do fornecedor de serviços, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Demonstrada a existência de saldo suficiente e a injustificada recusa de transações bancárias, restou caracterizada a falha na prestação de serviços, sendo devida a reparação por danos morais, nos moldes do art. 14, § 1º, do CDC. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais, mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral, da proporcionalidade, da razoabilidade e ao caráter pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa de transações bancárias, apesar de demonstrado saldo suficiente pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os prejuízos suportados e a função pedagógica da condenação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0000314-38.2023.8.27.2741, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausência justificada do Des.
Marco Villas Boas, nos termos do voto do relator.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 14:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 12:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 11:24
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Informações
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02/07/2025 17:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 651
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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