TJTO - 0024799-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:08
Protocolizada Petição
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10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024799-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALMERINDA MARIA SKEFF CUNHAADVOGADO(A): SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Almerinda Maria Skeff Cunha em face de Loja Riachuelo S.A. e Midway S.A., com fundamento na suposta cobrança indevida de valores já quitados, a repetição de encargos financeiros sobre débito inexistente e a consequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, apesar do pagamento da fatura do cartão de crédito em 13/01/2025. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A autora alega que, mesmo após o pagamento com pequena mora, os valores não foram reconhecidos pela ré, sendo indevidamente cobrados nas faturas seguintes, com acréscimo de encargos moratórios, o que ensejou, inclusive, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No tocante à concessão da tutela de urgência, os requisitos legais estão presentes (art. 300 do CPC): o fumus boni iuris se evidencia na plausibilidade das alegações da autora, corroboradas pelos documentos acostados que demonstram o pagamento da fatura e a persistência da cobrança; o periculum in mora se verifica diante do risco de manutenção da negativação indevida do nome da autora, gerando prejuízos à sua honra e restrição de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para: Determinar que as rés procedam à imediata suspensão da dívida questionada, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças relacionadas às faturas de janeiro, fevereiro e março de 2025, até ulterior deliberação deste Juízo; Determinar que as rés procedam à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e outros), caso a inscrição decorra da dívida ora impugnada; Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
04/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 28/11/2025 16:30
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04/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:56
Decisão - Concessão - Liminar
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13/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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13/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 05:22
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 13:10
Conclusão para despacho
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06/06/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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