TJTO - 0001674-08.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:45
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 12:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 12:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001674-08.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: UILSON JOSE SOUSA CARNEIROADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ - TO, alegando que o valor requisitado ultrapassa o teto municipal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, motivo pelo qual requer seja expedido precatório.
Embora a parte exequente sustente que houve preclusão por ausência de impugnação no prazo legal, entendo que a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, se por RPV ou precatório, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação, não estando sujeita à preclusão temporal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO Nº: 0814370-08.2019.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOSSEGO ADVOGADO: Bruno Lopes De Araújo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800326-87.2017.4.05 .8201 - 6ª VARA FEDERAL - PB JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR .
PRECATÓRIO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO.
PRECLUSÃO .
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido aduzido na exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Sossego/PB para que o pagamento dos valores devidos seja feito por meio de precatório e sejam, assim, desbloqueadas as contas municipais . 2.
Em suas razões recursais, a União alega a ocorrência da prescrição, uma vez que o Município não se insurgiu quanto ao pedido de execução formulado pelos exequentes, assim como quanto à decisão que determinou a expedição das RPV's.
Defende que o instituto da preclusão processual é aplicável às matérias de ordem pública. 3 .
Analisando a questão, observa-se que o Município de Sossego/PB apresentou exceção de pré-executividade alegando que os valores dos requisitórios expedidos excedem o quantum determinado na Lei Municipal nº 435 de 2016, que estabelece como de pequeno valor os débitos e obrigações de valores iguais ao maior benefício do regime geral da previdência social.
O magistrado a quo deferiu o pedido, sob o fundamento de que a Constituição Federal permite a fixação, pelo município, por meio de lei, de valor distinto para a expedição de requisições de pequeno valor, segundo sua capacidade econômica, respeitado o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral da previdência. 4.
A União defende a ocorrência da preclusão processual, tendo em vista que o Município não impugnou os despachos que determinaram a sua intimação para efetuar o pagamento dos valores contidos nas RPV's dentro do prazo de 60 (sessenta) dias . 5.
Não merece prosperar a alegação da União, pois a discussão do valor estabelecido como limite para expedição de requisição de pagamento por meio de RPV ou precatório constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. 6.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado .
São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial.
Logo, não ocorre preclusão pro judicato em matérias de ordem pública. (Precedente: EDcl no REsp 1467926/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015) 7 .
Agravo de instrumento improvido. [03] (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814370-08.2019.4 .05.0000, Relator.: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA) (Grifo nosso) Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ - TO, por constituir matéria de ordem pública, determinando que seja apurado o valor atualizado do crédito, considerando o salário mínimo vigente na data da expedição, para verificação quanto ao limite legal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se deseja renunciar ao valor excedente para viabilizar o pagamento via RPV, ou, caso contrário, seja expedido precatório nos termos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada no sistema. - 
                                            
02/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:03
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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05/06/2025 13:01
Conclusão para despacho
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04/06/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001674-08.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: UILSON JOSE SOUSA CARNEIROADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposto por UILSON JOSE SOUSA CARNEIRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ - TO.
Verifica-se que os cálculos foram apresentados pela parte exequente no evento 55.
Contudo, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre os referidos cálculos, a parte executada permaneceu inerte, deixando de apresentar impugnação no prazo legal.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifico que os cálculos do crédito exequente no evento 55 atendem aos ditames da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial pelo ente público municipal, motivo pelo qual deve ser homologado.
Outrossim, como cediço, a Constituição Federal prevê um regime especial para o pagamento de condenações havidas em desfavor da Fazenda Pública.
Por esta disciplina (art. 100 da CF), todas as dívidas da fazenda Pública originárias de condenação judicial somente serão pagas mediante expedição de precatório.
Apenas se esquivam do referido procedimento os débitos de pequeno valor devidos pelas Fazendas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, consoante dispõe o parágrafo 3º, do art. 100, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 30/2000.
Nestes casos, os pagamentos serão saldados diretamente pela entidade devedora, por meio da expedição de ofício requisitório.
Destarte, preceitua o art. 3º da Resolução nº 16, de 02 de julho de 2015, do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: “Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; II – 10 (dez) salários mínimos se a entidade devedora for a Fazenda Pública Estadual; III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Federal”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo exequente do evento 55, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, com fulcro no art. 100, caput e §3º da Constituição Federal, DETERMINO a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV), devendo o cartório proceder da seguinte forma, nos termos das diretrizes da portaria nº 3889/2015 do TJ/TO: a.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser expedido e processado neste juízo, nos respectivos autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça; b.
Após a expedição do ofício, deve o cartório encaminhá-lo diretamente ao Prefeito Municipal, mediante oficial de justiça, fazendo menção expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento do débito, contados do recebimento do ofício, sob pena de sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito por meio eletrônico; 2) o pagamento deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário em conta judicial vinculada a este juízo, especificando o número dos autos e nome do credor, a fim de individualizar os valores, sendo vedada a realização do pagamento de forma administrativa ou direitamente à parte; 3) o valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Tendo havido o pagamento do débito, com a devida informação no processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados, e posterior comunicação de pagamento ao Tribunal Competente.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a existência da RPV vencida e não paga, para fins de controle na emissão, pela Secretaria de Precatórios, das Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, conforme disciplinado na Resolução TJTO nº 9, de 23 de abril de 2015, que instituiu o Programa de Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais.
CUMPRA-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. - 
                                            
21/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/04/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/04/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/04/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:02
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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03/04/2025 10:32
Conclusão para decisão
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03/04/2025 09:38
Protocolizada Petição
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02/04/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/02/2025 11:07
Protocolizada Petição
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06/02/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 11:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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31/01/2025 11:57
Conclusão para despacho
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31/01/2025 11:56
Processo Reativado
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30/01/2025 20:36
Protocolizada Petição
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08/08/2024 16:29
Baixa Definitiva
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08/08/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 15:15
Conclusão para despacho
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01/07/2024 15:10
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOWAN1ECIV
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26/06/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:06
Lavrada Certidão
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25/06/2024 15:04
Trânsito em Julgado
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25/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/05/2024 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2024 17:28
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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25/04/2024 17:00
Alterada a parte - Situação da parte FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAQUÊ - REVEL
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25/04/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2024 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/04/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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26/03/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 12:52
Protocolizada Petição
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23/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/03/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 09:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/03/2024 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/02/2024 17:09
Encaminhamento Processual - TOWAN1ECIV -> TO4.04NFA
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29/02/2024 17:05
Juntada - Informações
 - 
                                            
10/12/2023 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 14:26
Conclusão para julgamento
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22/11/2023 09:06
Protocolizada Petição
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22/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 08:38
Lavrada Certidão
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09/11/2023 22:43
Protocolizada Petição
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09/11/2023 09:58
Protocolizada Petição
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08/11/2023 12:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2023 13:36
Protocolizada Petição
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20/10/2023 11:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
20/10/2023 11:44
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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20/10/2023 11:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
20/10/2023 11:44
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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16/10/2023 17:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/09/2023 08:09
Conclusão para despacho
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11/09/2023 08:09
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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