TJTO - 0012227-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012227-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CLAUSIUS MACEDO PACOADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
No dia e hora aprazados o servidor designado ingressará na sala de reunião virtual e certificará no termo de audiência remota e em sua gravação audiovisual o ingresso ou a ausência das partes, de seus procuradores, do Membro do Ministério Público, do Defensor Público e das testemunhas, conforme o caso (art. 8º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos. Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se. Cumpra-se. -
21/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CLAUSIUS MACEDO PACO - Guia 5782373 - R$ 15,25
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21/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 13:48
Conclusão para decisão
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07/08/2025 10:55
Protocolizada Petição
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01/08/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012227-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CLAUSIUS MACEDO PACOADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de endereço. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, etc.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:26
Protocolizada Petição
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29/07/2025 20:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/07/2025 13:45
Conclusão para decisão
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732642, Subguia 110427 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 194,17
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04/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732643, Subguia 110297 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,11
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02/07/2025 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732642, Subguia 5515083
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02/07/2025 12:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732643, Subguia 5515084
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012227-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CLAUSIUS MACEDO PACOADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31).
No caso concreto, a parte autora fora intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, apresentando ao processo extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, contudo, embora tenha apresentado extratos bancários, estes não demonstram qualquer movimentação financeira, o que se mostra insuficiente para a comprovação exigida (eventos 4 e 8). Destarte, constata-se que a parte autora não comprovou a alegação de insuficiência de recursos financeiros, eis que não apresentou a documentação necessária à efetiva demonstração da alegação de hipossuficiência econômica, sendo que os documentos juntados em anexo à inicial não permitem concluir pela efetiva impossibilidade de pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arque com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integre.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 20:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732643, Subguia 5515084
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13/06/2025 20:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732643, Subguia 5515084
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13/06/2025 20:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732642, Subguia 5515083
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13/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/06/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUSIUS MACEDO PACO - Guia 5732643 - R$ 96,11
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12/06/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUSIUS MACEDO PACO - Guia 5732642 - R$ 194,17
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12/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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