TJTO - 0012227-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012227-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CLAUSIUS MACEDO PACOADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de endereço. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, etc.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:26
Protocolizada Petição
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29/07/2025 20:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/07/2025 13:45
Conclusão para decisão
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732642, Subguia 110427 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 194,17
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04/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732643, Subguia 110297 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,11
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02/07/2025 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732642, Subguia 5515083
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02/07/2025 12:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732643, Subguia 5515084
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012227-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: CLAUSIUS MACEDO PACOADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31).
No caso concreto, a parte autora fora intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, apresentando ao processo extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, contudo, embora tenha apresentado extratos bancários, estes não demonstram qualquer movimentação financeira, o que se mostra insuficiente para a comprovação exigida (eventos 4 e 8). Destarte, constata-se que a parte autora não comprovou a alegação de insuficiência de recursos financeiros, eis que não apresentou a documentação necessária à efetiva demonstração da alegação de hipossuficiência econômica, sendo que os documentos juntados em anexo à inicial não permitem concluir pela efetiva impossibilidade de pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arque com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integre.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 20:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732643, Subguia 5515084
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13/06/2025 20:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732643, Subguia 5515084
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13/06/2025 20:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732642, Subguia 5515083
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13/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/06/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUSIUS MACEDO PACO - Guia 5732643 - R$ 96,11
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12/06/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUSIUS MACEDO PACO - Guia 5732642 - R$ 194,17
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12/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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11/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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