TJTO - 0000345-54.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00003455420238272710/TJTO
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15/07/2025 17:28
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
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10/07/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0000345-54.2023.8.27.2710/TO RÉU: SALMON RIAN SARAIVA BARBOSAADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)RÉU: EDVALDO PEREIRA BARBOZAADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Edvaldo Pereira Barboza, ex-prefeito de São Sebastião do Tocantins, e Salmon Rian Saraiva Barboza, seu filho, com o objetivo de obter o ressarcimento de danos ao erário no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais).
O autor alega que Edvaldo, durante seu mandato como prefeito (2013-2016), realizou transferências de recursos públicos, oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para a conta da empresa Salmon e Cia LTDA.
ME, administrada por seu filho Salmon, sem justificativa ou registro no portal da transparência.
As transferências, totalizando R$ 116.000,00, ocorreram nos dias 29 e 31 de dezembro de 2016, nos últimos dias de sua gestão.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins rejeitou as contas do ex-prefeito relativas a 2016 em razão dessas irregularidades.
O Ministério Público fundamenta a ação no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Embora reconheça a prescrição das sanções por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 23), devido ao transcurso de mais de cinco anos desde o término do mandato, o autor busca exclusivamente a reparação do dano financeiro.
Assim, requer o ressarcimento dos valores desviados, a adoção do rito ordinário, a citação dos réus, a indisponibilidade de bens dos réus para garantir a execução e a produção de provas.
Conclusos os autos, frente ao pedido de indisponibilidade levado a efeito pelo órgão ministerial, foi determinada a intimação da parte ré para, no prazo de 05 dias, se manifestar, nos termos do §4º do art. 16 da Lei 8.429/92.
Ultrapassado o decurso do prazo, sem manifestação da parte ré (Evento 11), foram os autos conclusos, momento em que o juízo a quo não só recebeu a inicial ressarcitória, como indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos, determinando, ao final, a citação dos mesmos.
Em sede de contestação, a pessoa de Edvaldo Pereira Barboza, ex-prefeito de São Sebastião do Tocantins, e Salmon Rian Saraiva Barboza, seu filho e sócio-administrador da empresa Salmon e Cia Ltda.
ME, apresentam defesa contra as acusações de improbidade administrativa formuladas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
Os requeridos refutam a alegação de que transferências bancárias realizadas pela prefeitura à empresa de Salmon configurariam ato doloso lesivo ao erário, sustentando que os pagamentos foram feitos por serviços efetivamente prestados ao município, conforme comprovado por notas fiscais anexadas.
Argumentam que não houve dano ao patrimônio público, pois os serviços foram entregues e os valores pagos eram justificados, sendo a suposta irregularidade apenas formal e insuficiente para caracterizar improbidade, conforme precedentes jurisprudenciais e a Lei nº 4.717/65.
Além disso, os contestantes afirmam que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em sua nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, exige a comprovação de dolo para a configuração do ato ímprobo, elemento que, segundo eles, não foi demonstrado, já que atuaram de boa-fé e sem intenção ilícita.
Reforçam que a acusação se baseia exclusivamente em transferências bancárias, sem provas concretas de desonestidade ou má-fé, o que torna a ação desprovida de lastro probatório suficiente, nos termos do art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92.
Por fim, requerem a rejeição da ação por manifesta improcedência, argumentando a ausência dos elementos essenciais – dano ao erário, conduta dolosa e evidências robustas – para sustentar a imputação de improbidade administrativa.
Posteriormente a referida contestação, foram os autos conclusos, momento em que o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, conforme petição lançada de forma precedente, se manifestou quanto ao julgamento antecipado.
No tocante aos réus, pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento, de forma genérica, sem especificar eventuais provas que tinham interesse em produzir.
Com base na manifestação levada a efeito pela parte ré, o juízo proferiu decisão, tendo declinado o pedido de inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução.
A rejeição fundamentou-se na natureza genérica do requerimento, que não trouxe justificativa suficiente para a necessidade do referido ato processual.
O juiz destacou que, nos termos dos artigos 6º e 378 do CPC/2015, as partes têm o dever de cooperar com o Judiciário para esclarecer a verdade e assegurar uma decisão justa, obrigação que o réu não cumpriu ao apresentar um pedido vago.
O magistrado reforçou sua autoridade, com base no artigo 370 do CPC/2015, para avaliar a pertinência das provas, podendo rejeitar solicitações desnecessárias ou que visem apenas atrasar o processo.
No caso, os réus haviam sido previamente intimados para especificar as provas desejadas e advertido de que pedidos genéricos seriam indeferidos, o que tornou a recusa do requerimento previsível e alinhada ao princípio do livre convencimento motivado.
Assim, o juiz determinou o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC/2015), descartando qualquer alegação de cerceamento de defesa, já que as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Por fim, a decisão fixou um prazo de 15 dias para que as partes respondam ao pronunciamento, sob pena de preclusão, e, após isso, o processo seria concluído para julgamento, respeitando a ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Civil Pública comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente delineadas nos autos, dispensando a produção de novas provas.
O Ministério Público manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado, enquanto os réus, embora tenham requerido audiência de instrução, o fizeram de forma genérica, sem especificar provas a serem produzidas, o que levou ao indeferimento do pedido com base no artigo 370 do CPC.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao exame das questões preliminares, prejudiciais e do mérito.
Das Preliminares Prescrição Quanto às questões preliminares, os réus não arguiram expressamente a prescrição em sua contestação, limitando-se a mencionar a exigência de dolo na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre analisar a prescrição de ofício.
O Ministério Público reconhece que as sanções por improbidade administrativa estão prescritas, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, dado o transcurso de mais de cinco anos desde o término do mandato de Edvaldo Pereira Barboza, em 31 de dezembro de 2016, até o ajuizamento da ação em 13 de janeiro de 2023.
Contudo, sustenta a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória ao erário, com fundamento no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475 (Tema 897), consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis quando fundadas em ato doloso de improbidade administrativa.
Assim, a análise da prescrição resta prejudicada pela necessidade de verificar, no mérito, a existência de dolo na conduta dos réus, o que será abordado adiante.
DO MÉRITO No que tange às questões prejudiciais, não há nos autos elementos que configurem prejudicialidade externa ou interna a ser resolvida previamente ao mérito, como a existência de processo penal ou administrativo pendente que interfira diretamente na decisão desta ação.
A rejeição das contas do ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), embora mencionada, não vincula este juízo cível, sendo apenas um elemento indiciário a ser considerado na análise probatória.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCE – NÃO VINCULAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO – REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF – DESVIO DE FINALIDADE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA LEGALIDADE – CONDUTAS ÍMPROBAS TIPIFICADAS NO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92 – APELO PROVIDO EM PARTE. 1 – O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública .
Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição). 2 – A lesão aos princípios administrativos contida no art. 11da Lei nº 8 .429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente e nem prova da lesão ao erário público.
A simples ilicitude ou imoralidade administrativa é suficiente para configurar o ato de improbidade. 3 – Não há que se falar em aplicação em bloco das sanções previstas na lei, visto que as penalidades a serem impostas pelo juiz deverão ser condizentes com a conduta do agente ímprobo, ou seja, de acordo com o grau de ilegalidade/lesividade do ato. 4 – Não se vislumbrando a existência de danos ao erário e não havendo indícios de que o agente público tenha auferido alguma vantagem pessoal indevida, deve ser aplicada apenas a sanção de multa civil, pois esta se mostra condizente com a desobediência aos ditames constitucionais e legais ocorrida. (TJ-MT - APL: 00006290320108110014 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/08/2018) Assim, passo diretamente ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em determinar se as transferências de R$ 116.000,00 realizadas pela Prefeitura de São Sebastião do Tocantins à empresa Salmon e Cia LTDA.
ME, nos dias 29 e 31 de dezembro de 2016, configuram ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, praticado com dolo, justificando o ressarcimento pleiteado.
O Ministério Público fundamenta sua pretensão em três elementos principais: (i) extratos bancários que comprovam as transferências; (ii) ausência de registro dessas movimentações no portal da transparência, em violação à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); e (iii) a rejeição das contas de 2016 pelo TCE-TO.
Por outro lado, os réus alegam que os valores foram pagos por serviços efetivamente prestados, apresentando notas fiscais como prova documental, e sustentam a ausência de dolo ou dano ao erário.
Analisando as provas colacionadas aos autos, é incontroverso que as transferências ocorreram nos últimos dias do mandato de Edvaldo Pereira Barboza, totalizando R$ 116.000,00, e que não foram registradas no portal da transparência.
As notas fiscais emitidas pela empresa Salmon e Cia LTDA.
ME em dezembro de 2016, detalham a entrega de mercadorias e serviços ao município, como materiais de construção, alimentos e itens de limpeza, com valores que, somados, correspondem às quantias transferidas: R$ 31.000,00 (nota nº 007817), R$ 35.000,00 (nota nº 007818) e R$ 50.000,00 (nota nº 007819).
Tais notas fiscais foram emitidas em favor da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Tocantins, com identificação do CNPJ da entidade pública, o que corrobora a tese defensiva de que houve contraprestação pelos pagamentos.
O Ministério Público, embora tenha apontado a irregularidade formal na ausência de transparência, não apresentou elementos concretos que desconstituam a autenticidade ou veracidade dessas notas fiscais, tampouco demonstrou que os serviços ou mercadorias não foram efetivamente entregues ao município.
O ônus de provar a ilicitude da conduta e o efetivo dano ao erário recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e esse encargo não foi satisfatoriamente cumprido.
A mera ausência de registro no portal da transparência, ainda que constitua descumprimento de dever legal, não é suficiente, por si só, para caracterizar ato de improbidade administrativa, que exige a demonstração de desonestidade ou má-fé – dolo específico.
Ademais, a Lei nº 8.429/1992, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece, em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º, que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário (artigo 10) exigem a comprovação de dolo.
Art. 1º [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Para fins de ressarcimento imprescritível, o STF exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de lesar o patrimônio público.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) No caso em tela, não há nos autos indícios robustos de que as transferências foram realizadas com essa intenção ilícita.
A relação familiar entre os réus – Edvaldo, ex-prefeito, e Salmon, sócio administrador da empresa – levanta suspeitas de violação ao princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), mas, sem prova de que os serviços não foram prestados ou de que os valores pagos eram desproporcionais, tal circunstância não basta para configurar o ato ímprobo.
A rejeição das contas pelo TCE-TO, por sua vez, constitui elemento de reforço à tese acusatória, mas não possui força vinculante nesta esfera cível, servindo apenas como indício de irregularidade administrativa.
A análise do Direito Administrativo, conjugada com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, exige que a condenação por improbidade seja amparada em provas inequívocas de dano e dolo, o que não se verifica no presente caso.
Assim, diante da insuficiência probatória e da ausência de demonstração de má-fé, não há elementos que sustentem a procedência do pedido ressarcitório.
Por fim, o pedido de indisponibilidade de bens dos réus, já indeferido em decisão anterior, não merece reexame, pois a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, permanece configurada ante a fragilidade da acusação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de Edvaldo Pereira Barboza e Salmon Rian Saraiva Barboza, rejeitando a pretensão de ressarcimento ao erário no valor de R$ 116.000,00.
Frente ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, deixo de condenar a parte autora nas custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 22:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/02/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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20/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
19/11/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/03/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 18:00
Decisão - Outras Decisões
-
20/11/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
29/08/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2023 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 18:02
Decisão - Outras Decisões
-
18/08/2023 14:07
Conclusão para despacho
-
07/06/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/06/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 21:24
Protocolizada Petição
-
03/05/2023 18:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2023 18:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2023 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2023 16:01
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
28/04/2023 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2023 15:57
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
28/04/2023 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/04/2023 15:38
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 15:38
Lavrada Certidão
-
20/03/2023 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2023 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2023 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2023 12:28
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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31/01/2023 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2023 12:26
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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17/01/2023 14:36
Despacho - Requisição de Informações
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13/01/2023 16:52
Conclusão para despacho
-
13/01/2023 16:52
Processo Corretamente Autuado
-
13/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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