TJTO - 0004378-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004378-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003380-52.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: PAULISTA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649)AGRAVADO: FOCO AGRONEGÓCIOS S/AADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA POR VÍCIO NA CAUSA SUBJACENTE.
FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULISTA INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., contra decisão proferida nos autos de Ação de Habilitação de Crédito ajuizada contra FOCO AGRONEGÓCIOS LTDA., em que se determinou a retificação do quadro de credores, para inclusão do crédito da autora no valor de R$ 405.215,88, na classe quirografária.
A agravante sustenta que o fato gerador da obrigação indenizatória surgiu apenas em 07/05/2021, após o ajuizamento da recuperação judicial, em razão da inexecução do contrato subjacente à cessão de crédito, o que atrairia a classificação como crédito extraconcursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o crédito originado da obrigação de recompra de duplicatas cedidas, decorrente de inadimplemento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser classificado como extraconcursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, qualifica como extraconcursais as obrigações oriundas de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, conforme previsão expressa também no art. 67 da mesma legislação. 4.
No caso, o fato gerador do crédito da agravante ocorreu apenas em 07/05/2021, com a ciência do inadimplemento contratual por parte do sacado e a consequente obrigação de recompra ou indenização assumida pela agravada, conforme previsto contratualmente e nos termos do art. 295 do Código Civil. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de recuperação judicial, é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. 6.
A jurisprudência pátria reconhece a extraconcursalidade de obrigações cuja origem decorre de fatos posteriores à recuperação judicial, como inadimplemento contratual ou direito de regresso securitário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A natureza do crédito, para fins de classificação em recuperação judicial, é determinada pela data do seu fato gerador. 2.
Créditos decorrentes de inadimplemento ocorrido após o ajuizamento da recuperação judicial têm natureza extraconcursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 67 e 84, I-E; Código Civil, art. 295.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2020 (Tema 1.051); TJTO, AI 0006924-48.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 25.09.2024; TJGO, AI 5564970-13.2022.8.09.0051, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, j. 23.01.2023; TJSP, AI 2253657-33.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Sérgio Shimura, j. 17.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, e determinar a inclusão do crédito da agravante, no valor de R$ 405.215,88 (quatrocentos e cinco mil duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), na classe extraconcursal, nos termos do art. 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 10:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/07/2025 10:26
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 15:47
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 12:11
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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27/06/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 344
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 16:33
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/04/2025 18:47
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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22/04/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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27/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/03/2025 16:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 14:51
Conclusão para decisão
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20/03/2025 14:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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