TJTO - 0000473-65.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000473-65.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000473-65.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIANA MAGNA DE S.
S.
ROCHA (OAB TO002268)APELADO: MARIA MÔNICA VIANA MACIEL (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MÁRIO FERREIRA NETO (OAB GO045451) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO EXCLUSIVO DE UM DOS COMPANHEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO COMUM NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL.
ART. 373, I, DO CPC.
DESATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-companheiro contra sentença que reconheceu a união estável mantida entre as partes entre agosto de 2015 e maio de 2022, mas afastou a partilha do imóvel construído em lote urbano de propriedade exclusiva da apelada, situado na cidade de Couto Magalhães/TO, por ausência de comprovação de esforço comum na edificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a casa construída durante a união estável deve integrar o patrimônio comum do casal para fins de partilha, considerando-se que foi edificada em terreno exclusivo da apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal e documental constante dos autos não demonstra, com a robustez exigida, a participação financeira efetiva do apelante na construção do imóvel, não sendo suficiente a mera alegação de colaboração esporádica como servente de pedreiro.Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à contribuição na construção do bem pretendido à partilha, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.A presunção de esforço comum nas relações conjugais não se aplica automaticamente, sobretudo quando há elementos que indicam que a edificação foi realizada com recursos próprios da apelada, inclusive decorrentes de herança e doações de terceiros.O imóvel foi construído em lote de propriedade exclusiva da apelada, o que atrai a presunção legal de que a construção também lhe pertence, nos termos do art. 1.253 do Código Civil.A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, na ausência de prova efetiva de esforço comum, especialmente no tocante a bens edificados em terrenos particulares de um dos conviventes, não há que se falar em partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus de comprovar a efetiva contribuição na construção de bem imóvel edificado durante a união estável incumbe à parte que alega esse esforço, nos termos do art. 373, I, do CPC.A construção realizada em terreno de propriedade exclusiva de um dos conviventes presume-se de propriedade deste, salvo prova em contrário, conforme o art. 1.253 do Código Civil.A presunção de esforço comum não se aplica quando há prova de que a edificação se deu com recursos exclusivos de um dos companheiros ou de terceiros, sendo incabível a partilha.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 1.658, 1.725 e 1.253.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001129-95.2018.8.27.2713, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 30/09/2020; TJ-BA, Apelação nº 0000585-71.2010.8.05.0039, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27/06/2018; TJ-SE, AC nº 00003379020178250011, Rel.
Cezário Siqueira Neto, j. 27/08/2019; TJTO, Apelação Cível, 0001468-59.2021.8.27.2742, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença "a quo".
Sem majoração dos honorários (art. 85, §11º, do CPC), eis que não houve fixação pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 389
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11/06/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 15:37
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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