TJTO - 0050426-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050426-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIORADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR em desfavor de BANCO C6 S.A.
Alega o autor, em síntese, a existência de um apontamento de débito em seu nome junto ao SCR/SISBACEN, sem que houvesse sido previamente notificado.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do referido apontamento.
No evento7 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, indeferi-se o pedido de tutela de urgência.
A audiência de conciliação inexitosa, evento24.
Em contestação, evento21, o requerido sustentou, em resumo, a licitude de sua conduta, argumentando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza meramente informativa e não constitui negativação de crédito, e que as informações são repassadas ao BACEN unicamente em caráter informativo.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Réplica apresentada no evento31, a parte autora rebateu os argumentos do requerido e manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor, informou não pretender produzir mais provas além das já acostadas aos autos e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
A parte requerida postulou a produção de provas em audiência para a tomada de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Em sua contestação, o requerido apresentou preliminares que necessitam de apreciação. Da Impugnação à Justiça Gratuita.
O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob a alegação de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica.
Contudo, o autor acostou à exordial documentos como carteira de trabalho, extratos bancários, contracheques e declaração de Imposto de Renda, que indicam um rendimento mensal líquido de pouco mais de dois salários mínimos, o que, em princípio, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
O réu, por sua vez, não trouxe qualquer prova concreta capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência do autor.
Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Da Ausência de Interesse de Agir. O réu alegou que o autor não buscou solucionar o imbróglio na via administrativa antes de ingressar com a presente demanda.
No entanto, o autor comprovou ter realizado tentativas de contato com o banco via e-mail e SAC, embora sem obtenção de protocolo de atendimento neste último.
A ausência de uma resolução satisfatória na esfera administrativa justifica o interesse na tutela jurisdicional, sendo certo que o acesso à justiça é direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Dos Vícios na Petição Inicial/Documentação.
O Banco requerido disse que existiam vícios na petição inicial e na documentação que a instruiu, alegando desvio da matéria controvertida.
O autor, em sua réplica, rechaçou tal alegação, asseverando que todos os documentos, incluindo procuração e comprovante de residência, estavam em plena conformidade com os requisitos legais e válidos à época do protocolo da exordial.
Não vislumbro nos autos quaisquer vícios formais que impeçam o regular prosseguimento do feito ou comprometam a pertinência dos documentos apresentados.
Por estas razões, rejeito a preliminar de vícios na petição inicial e na documentação. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas e da Produção de Provas. As questões de fato e de direito controvertidas, relevantes para o julgamento do mérito, referem-se principalmente à natureza do apontamento no SCR/SISBACEN (se meramente informativo ou com caráter restritivo de crédito), à existência ou não de débito em aberto que justifique a manutenção do registro e, primordialmente, à observância ou não do dever de notificação prévia da inscrição do nome do autor no referido cadastro, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente no que tange à ocorrência de dano moral.
O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, o autor expressamente manifestou o desinteresse em produzir provas adicionais e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
A prova da existência da dívida, da efetiva notificação prévia da inscrição ou da sua ausência é de natureza eminentemente documental, sendo que os documentos essenciais para a análise desses pontos já foram carreados aos autos pelas partes.
As alegações do autor sobre a tentativa de resolução administrativa e o próprio reconhecimento do réu da inexistência de débito, se confirmadas, são elementos que se depreendem da prova documental e dos termos da própria contestação.
Desse modo, a produção de prova oral, como o depoimento pessoal do autor, não se mostra útil ou necessária para o deslinde da controvérsia.
Os fatos essenciais para o julgamento da causa já estão comprovados documentalmente ou podem ser inferidos da própria narrativa das partes em confronto com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos probatórios documentais já constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, não há necessidade de dilação probatória, especialmente para a produção de prova oral que não adicionaria informações relevantes à decisão.
Ante o exposto, DECLARO o processo saneado e em ordem, apto a receber julgamento.
REJEITO as preliminares arguidas pelo réu (impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, pedido de segredo de justiça e vícios na petição inicial/documentação).
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, por entender que a matéria em discussão é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral, e que os elementos probatórios documentais já constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes.
Após, o decurso do prazo, venham os autos venham conclusos para sentença. Palmas, 21/07/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/07/2025 18:01
Conclusão para despacho
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10/07/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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24/06/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0050426-13.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIORADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTACAO -
16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/06/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 11/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 12
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10/06/2025 18:45
Juntada - Certidão
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10/06/2025 11:04
Protocolizada Petição
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10/06/2025 09:13
Protocolizada Petição
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30/05/2025 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/04/2025 23:07
Protocolizada Petição
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02/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 08:19
Protocolizada Petição
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/02/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/06/2025 15:00
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/12/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:18
Conclusão para despacho
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27/11/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR - Guia 5614753 - R$ 546,26
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27/11/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR - Guia 5614752 - R$ 465,17
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26/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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