TJTO - 0050426-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050426-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIORADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, BANCO C6 S.A, em face da sentença proferida no Evento 48.
A sentença julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, por entender que não havia mais qualquer registro ativo de pendência financeira do Requerente junto ao BANCO C6 S.A. no SCR/SISBACEN.
Além disso, a sentença entendeu que a mera ausência de notificação prévia, por si só, não configurava dano moral indenizável, visto que a dívida subjacente não foi negada em sua origem, foi registrada legitimamente e já havia sido regularizada antes da propositura da ação.
O Requerido opôs os presentes Embargos de Declaração alegando omissão na sentença quanto ao pedido de condenação da Parte Autora por litigância de má-fé, formulado em sede de contestação.
Argumentou que o Requerente teria formulado pretensão manifestamente infundada, com alegações vagas e genéricas, sem apresentar provas do seu direito. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são o instrumento adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o Requerido aponta que a sentença guerreada foi omissa em relação ao pedido de condenação da Parte Autora por litigância de má-fé, pleiteado na contestação (Evento 21).
No que concerne à alegada litigância de má-fé da Parte Autora, o Requerido sustenta que a Parte Autora teria formulado pretensão manifestamente infundada, com alegações vagas e genéricas, sem apresentar provas do seu direito.
Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, consubstanciada em condutas processuais maliciosas ou temerárias, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A mera improcedência dos pedidos iniciais não é, por si só, suficiente para configurar a má-fé, uma vez que o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A Parte Autora buscou a tutela jurisdicional para a solução de uma questão que considerava ser um direito seu, qual seja, a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN e a indenização por danos morais, argumentando a suposta falta de notificação prévia.
A Parte Autora apresentou fundamentos jurídicos baseados em interpretações de normas e precedentes.
Embora a sentença de mérito tenha adotado entendimento diverso sobre a suficiência das provas e a aplicabilidade das normas ao caso concreto, o fato de o juízo ter proferido decisão desfavorável não implica, automaticamente, em dolo ou temeridade na postulação da Parte Autora.
Ademais, a Parte Autora demonstrou ter envidado esforços para a solução administrativa da questão antes de ajuizar a ação, enviando e-mail ao Requerido e contatando seu SAC, o que corrobora a busca legítima por uma resolução.
Dessa forma, a conduta da Parte Autora, ao buscar o Judiciário para defender o que, à sua compreensão, era um direito seu, não pode ser considerada temerária ou dolosa.
Pelo contrário, representa o exercício regular de uma faculdade processual constitucionalmente assegurada.
Não se vislumbram, nos autos, elementos que evidenciem a intenção de lesar a outra parte ou de procrastinar o feito, requisitos essenciais para a configuração da litigância de má-fé.
Assim, embora a omissão apontada nos embargos seja acolhida para fins de integração da sentença, o pedido de condenação da Parte Autora por litigância de má-fé deve ser rejeitado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, BANCO C6 S.A., para, sanando a omissão, integrar a sentença de mérito proferida no Evento 48.
Consequentemente, REJEITO o pedido de condenação da Parte Autora, ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR, por litigância de má-fé, por não estarem presentes os pressupostos legais que a justifiquem.
No mais, MANTENHO INALTERADA a sentença de mérito em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Palmas, 04/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 22:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 14:47
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050426-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIORADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR, em desfavor de BANCO C6 S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "vencido e ou prejuízo", no valor de R$ 6.417,33 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e três centavos).
Afirmou que jamais foi notificada pessoalmente sobre a referida inscrição e que, ao tentar solucionar a questão, enviou e-mail ao requerido solicitando cópia da notificação prévia, mas não obteve resposta.
Argumentou que as informações do SCR/SISBACEN têm caráter restritivo de crédito e que a instituição financeira tem o dever de notificar o consumidor previamente, conforme as Resoluções BACEN nº 2.724/2000 (art. 1º, 2º, I, II) e nº 4.571/17 (art. 11, § 1º e 2º), bem como o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a inobservância dessas normas tornaria a inscrição indevida.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
No evento 7, DECDESPA1, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O indeferimento baseou-se na insuficiência documental para comprovar a probabilidade do direito em cognição sumária e na necessidade de análise aprofundada, visto que a parte autora não negou a existência da dívida naquele momento processual.
No evento 21, CONT1), o requerido apresentou sua Contestação, na qual arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a licitude de sua conduta, sustentando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza meramente informativa e preventiva, não configurando negativação de crédito.
Afirmou que as informações são repassadas ao BACEN unicamente em caráter informativo e pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
A requerida também anexou documentos, incluindo um relatório do SCR que indicava a situação de "Vencido" e "Prejuízo" para o CPF da parte autora para os meses de 12/2022 a 11/2023.
A audiência de conciliação, realizada em evento 24, TERMOAUD1, restou inexitosa.
A parte autora apresentou Réplica no evento 31, REPLICA1, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito do requerido.
Afirmou que o requerido, em sua própria contestação, reconheceu a inexistência de débito em aberto em nome da parte autora, mas que, mesmo assim, a inscrição "VENCIDO/PREJUÍZO" no SCR persistia indevidamente.
Reiterou a ausência de notificação prévia, a natureza restritiva do SCR e a responsabilidade da instituição financeira pela exclusão da anotação, citando a Súmula 548 do STJ.
Manifestou desinteresse em produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora, informou que não pretendia produzir mais provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
No evento 40, DECDESPA1, este Juízo proferiu Decisão de Saneamento e Organização do Processo, na qual rejeitou todas as preliminares arguidas pelo requerido (impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e vícios na petição inicial/documentação).
Além disso, indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, por entender que a matéria em discussão era eminentemente de direito e que os elementos probatórios documentais já constantes dos autos eram suficientes para o convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Declarou, por fim, encerrada a fase instrutória e o processo apto a julgamento.
Vieram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, as preliminares arguidas pelo réu já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento, a qual se mantém hígida.
Resta, portanto, a análise do mérito da demanda.
As questões de fato e de direito controvertidas referem-se principalmente à natureza do apontamento no SCR, à regularidade ou não do registro e, primordialmente, à observância do dever de notificação prévia, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente no que tange à ocorrência de dano moral.
Para a procedência dos pedidos autorais, seria necessário demonstrar a inexistência da dívida ou a irregularidade de sua inscrição/manutenção no SCR, bem como o dano moral daí decorrente.
No entanto, a análise dos autos revela que as pretensões autorais não encontram respaldo nos elementos probatórios e nos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso concreto.
Da Existência do Débito e da Regularidade da Inscrição Original no SCR.
Inicialmente, cumpre observar que a alegação de "suposta dívida vencida" feita pelo autor, não foi acompanhada de uma negativa categórica da existência do débito em si.
Conforme já destacado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora "não nega a existência da dívida".
Ademais, os próprios documentos acostados aos autos demonstram que houve, sim, um registro de pendência financeira.
O relatório de Dados enviados pela instituição do BANCO C6 S.A. (evento 21, ANEXO6) indica um valor de R$ 6.000,00 nas categorias de "Vencido" e "Prejuízo" para o autor, abrangendo o período de dezembro de 2022 a novembro de 2023.
Isso corrobora a existência de um débito em situação de inadimplência junto à instituição financeira ré por um determinado período.
A jurisprudência do TJTO, citada na decisão preliminar, é clara ao estabelecer que o "Inadimplemento pela autora, antes ou no curso do processo, autoriza ao credor promover a cobrança da prestação vencida, traduzindo-se em exercício regular do direito do credor a negativação nos cadastros restritivos de crédito".
Dessa forma, se o débito de fato existiu e foi classificado como "vencido" ou "prejuízo" nos registros do banco, sua comunicação ao SCR, para o período correspondente, configuraria exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA NÃO RESTRITIVA DO SISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes o pedido formulado por consumidora que alegou ter sido surpreendida com a negativa de crédito devido à baixa pontuação em sistema de análise de risco, constatando, posteriormente, que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "prejuízos/vencido".
Sustentou que não foi previamente notificada sobre tal registro, atribuindo ao banco responsabilidade pela omissão e requerendo indenização por danos morais.
Requereu exclusão do apontamento e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Juízo de origem reconheceu a legitimidade da inscrição com base em contrato firmado entre as partes e na inadimplência da autora à época do registro, bem como o caráter informativo dos registros financeiros ao BACEN julgando improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora no SCR, sem prévia notificação, configura conduta ilícita; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da referida inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional impõe às instituições financeiras o dever de enviar ao Banco Central do Brasil informações sobre operações de crédito realizadas, não sendo facultativa a inscrição. 4.
Constatou-se, com base nos documentos dos autos, a inadimplência da autora no período da inscrição, tornando legítimo o registro no SCR. 5.
Não há exigência legal de notificação prévia para inclusão no SCR, diferentemente dos cadastros de inadimplentes como SPC ou SERASA, conforme reiterada jurisprudência.6.
A existência de outras inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito afasta a configuração de abalo moral indenizável, conforme Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
Não foi demonstrada a ocorrência de negativa de crédito diretamente vinculada à inscrição no SCR, nem tampouco cobrança vexatória ou conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige notificação prévia ao consumidor, uma vez que decorre de dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. 2.
A anotação legítima no SCR, fundada em contrato regular e inadimplência comprovada, constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por dano moral, especialmente quando há prévia negativação do consumidor em outros cadastros restritivos, conforme entendimento da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.3.
A ausência de comprovação de negativa concreta de crédito ou de conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.099.527/MG; TJMG, Apelação Cível nº 5008789-96.2022.8.13.0452, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 05/03/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27/05/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0016023-39.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 11:20:57) Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DO CADASTRO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
A recorrente alegou ausência de notificação prévia e inexistência de débito.
A instituição financeira, por sua vez, comprovou a existência da relação contratual e da inadimplência que ensejou a informação repassada ao Banco Central.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da dívida no SCR configura conduta ilícita da instituição financeira diante da ausência de notificação prévia; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dessa inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Responsabilidade civil do fornecedor de serviços no âmbito das relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, conforme § 3º do mesmo artigo. 4.
As informações prestadas por instituições financeiras ao SCR/SISBACEN equivalem, para fins jurídicos, à inscrição em cadastro de restrição ao crédito, sendo legítima quando baseada em débito existente, originado de contrato regularmente celebrado. 5.
Inscrição no SCR, fundada em inadimplemento comprovado, não configura ilícito, pois o envio de dados ao Banco Central é obrigação imposta às instituições financeiras pelas Resoluções BACEN n.º 2.682/99 e n.º 2.724/00. 6.
A ausência de notificação prévia da negativação, por si só, não gera direito à indenização por danos morais quando a dívida é verídica, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal do TJTO.7.
Destarte, a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição em cadastros restritivos é do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e não da instituição credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A inscrição de dívida legítima no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não configura ato ilícito quando demonstrada a inadimplência e o dever legal da instituição financeira de fornecer tais dados.
Ausência de notificação prévia ao consumidor, por si só, não enseja indenização por danos morais quando verificada a veracidade do débito.
Responsabilidade pela notificação da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 373, II; Lei n.º 9.099/95, art. 55; Resoluções BACEN n.º 2.682/99 e n.º 2.724/00.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira TurEU ma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível 0014044-55.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, Súmula 359. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002445-12.2024.8.27.2721, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:29:25) Da Alegada Manutenção Indevida da Inscrição no SCR. É de se ver que o autor, na réplica alega que, apesar de restar devidamente comprovado nos autos que não há débito pendente em nome da parte autora, conforme demonstrado, o nome da parte autora permanece indevidamente inscrito no Sistema de Consultas ao SCR/BACEN, sob a classificação “VENCIDO/PREJUÍZO”.
Contudo, esta afirmação é diretamente contradita pelos documentos juntados aos autos pelas próprias partes, vejamos: O relatório do BANCO C6 S.A. (evento 21, ANEXO6), que abrange até novembro de 2024, mostra que, para os meses de janeiro a novembro de 2024, os valores em todas as categorias de dívida ("A Vencer", "Em Dia", "Vencido", "Prejuízo") para o Banco C6 S.A. estão zerados.
Similarmente, o "Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)" anexado pelo próprio autor (evento 1, RELT11), que pesquisa o período de "09/2019 a 09/2024", apesar de registrar uma dívida de R$ 6.417,33 para o Banco C6 S.A. na categoria "Em dia" até janeiro de 2024, não apresenta mais nenhuma dívida para o Banco C6 S.A. nos meses subsequentes de 2024 (por exemplo, em março de 2024 ou setembro de 2024).
Diante desses dados, verifica-se que, à época do ajuizamento da ação (26/11/2024), e mesmo na data da apresentação da réplica (24/06/2025), não havia mais qualquer registro ativo de pendência financeira do autor junto ao BANCO C6 S.A. no SCR/SISBACEN, nem na categoria "vencido" ou "prejuízo".
O que existiu foi um registro de "vencido/prejuízo" em período anterior (até novembro de 2023), que já havia sido regularizado ou zerado nas informações do sistema antes mesmo da propositura da demanda.
Assim, a pretensão declaratória de inexistência de débito e de exclusão de apontamento indevido carece de objeto superveniente, uma vez que a dívida já não constava como pendente nos registros do SCR quando a ação foi movida e não há prova de sua indevida manutenção nos cadastros restritivos.
Da Ausência de Notificação Prévia e dos Danos Morais.
A parte autora argumenta que a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR gera dano moral, citando o Tema 40 do STJ.
Embora o STJ reconheça que o SCR possui caráter restritivo de crédito, equiparando-o a outros cadastros de inadimplentes, a aplicação automática da tese de dano moral por ausência de notificação prévia deve ser analisada no contexto fático.
No presente caso, conforme já fundamentado, a existência de um débito junto ao BANCO C6 S.A., em status de "vencido" ou "prejuízo" para o período anterior a 2024, é corroborada pelo relatório do próprio banco e não foi negada pelo autor.
O apontamento de uma dívida legítima em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do credor, conforme o precedente do TJTO já mencionado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DÉBITO QUITADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NATUREZA DO SCR. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE NA CONDUTA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui cadastro público com viés de proteção do interesse público (supervisão bancária) e de satisfação de interesses privados (gestão de carteiras de crédito e demonstração de cadastro positivo).
Embora distinto de cadastros como SPC e Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, visando à diminuição de riscos na concessão de crédito pelas instituições financeiras. 2- A existência de "apontamento" da dívida no SCR não se confunde com negativação indevida ou cobrança vexatória, especialmente quando não comprovada a ausência de notificação ou a efetiva quitação da dívida que justificaria a exclusão.
A prescrição atinge o direito de cobrança, mas não impede a manutenção da informação da existência da dívida no sistema. 3- Honorários advocatícios recursais fixados em 3% (três por cento), nos termos da sentença, com exigibilidade suspensa. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001223-66.2024.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 24/07/2025 19:20:37) Ademais, os registros do SCR relativos ao BANCO C6 S.A. já estavam zerados ou não mais constavam como pendentes à época do ajuizamento da ação.
Nesse cenário, em que a dívida subjacente não foi negada em sua origem, foi registrada como inadimplente por um período (exercício regular de direito) e, mais importante, já havia sido regularizada ou deixado de constar nos registros do SCR antes da propositura da ação, a mera ausência de notificação prévia, por si só, não configura dano moral indenizável.
O dano moral pela ausência de notificação prévia ocorre quando há uma inscrição indevida, ou a manutenção indevida de uma inscrição legítima após sua quitação, o que não se verifica nos autos no momento da propositura da ação em relação ao BANCO C6 S.A.
A alegação de que "permanece indevidamente inscrito" restou isolada e sem comprovação fática nos documentos apresentados.
Portanto, não se configuram os elementos necessários para a concessão de reparação dos danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR em desfavor de BANCO C6 S.A.
Em virtude da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 23/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
25/08/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/08/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050426-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIORADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR em desfavor de BANCO C6 S.A.
Alega o autor, em síntese, a existência de um apontamento de débito em seu nome junto ao SCR/SISBACEN, sem que houvesse sido previamente notificado.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do referido apontamento.
No evento7 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e, indeferi-se o pedido de tutela de urgência.
A audiência de conciliação inexitosa, evento24.
Em contestação, evento21, o requerido sustentou, em resumo, a licitude de sua conduta, argumentando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza meramente informativa e não constitui negativação de crédito, e que as informações são repassadas ao BACEN unicamente em caráter informativo.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Réplica apresentada no evento31, a parte autora rebateu os argumentos do requerido e manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor, informou não pretender produzir mais provas além das já acostadas aos autos e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
A parte requerida postulou a produção de provas em audiência para a tomada de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido.
Em sua contestação, o requerido apresentou preliminares que necessitam de apreciação. Da Impugnação à Justiça Gratuita.
O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob a alegação de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica.
Contudo, o autor acostou à exordial documentos como carteira de trabalho, extratos bancários, contracheques e declaração de Imposto de Renda, que indicam um rendimento mensal líquido de pouco mais de dois salários mínimos, o que, em princípio, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
O réu, por sua vez, não trouxe qualquer prova concreta capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência do autor.
Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Da Ausência de Interesse de Agir. O réu alegou que o autor não buscou solucionar o imbróglio na via administrativa antes de ingressar com a presente demanda.
No entanto, o autor comprovou ter realizado tentativas de contato com o banco via e-mail e SAC, embora sem obtenção de protocolo de atendimento neste último.
A ausência de uma resolução satisfatória na esfera administrativa justifica o interesse na tutela jurisdicional, sendo certo que o acesso à justiça é direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Dos Vícios na Petição Inicial/Documentação.
O Banco requerido disse que existiam vícios na petição inicial e na documentação que a instruiu, alegando desvio da matéria controvertida.
O autor, em sua réplica, rechaçou tal alegação, asseverando que todos os documentos, incluindo procuração e comprovante de residência, estavam em plena conformidade com os requisitos legais e válidos à época do protocolo da exordial.
Não vislumbro nos autos quaisquer vícios formais que impeçam o regular prosseguimento do feito ou comprometam a pertinência dos documentos apresentados.
Por estas razões, rejeito a preliminar de vícios na petição inicial e na documentação. Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas e da Produção de Provas. As questões de fato e de direito controvertidas, relevantes para o julgamento do mérito, referem-se principalmente à natureza do apontamento no SCR/SISBACEN (se meramente informativo ou com caráter restritivo de crédito), à existência ou não de débito em aberto que justifique a manutenção do registro e, primordialmente, à observância ou não do dever de notificação prévia da inscrição do nome do autor no referido cadastro, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente no que tange à ocorrência de dano moral.
O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, o autor expressamente manifestou o desinteresse em produzir provas adicionais e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
A prova da existência da dívida, da efetiva notificação prévia da inscrição ou da sua ausência é de natureza eminentemente documental, sendo que os documentos essenciais para a análise desses pontos já foram carreados aos autos pelas partes.
As alegações do autor sobre a tentativa de resolução administrativa e o próprio reconhecimento do réu da inexistência de débito, se confirmadas, são elementos que se depreendem da prova documental e dos termos da própria contestação.
Desse modo, a produção de prova oral, como o depoimento pessoal do autor, não se mostra útil ou necessária para o deslinde da controvérsia.
Os fatos essenciais para o julgamento da causa já estão comprovados documentalmente ou podem ser inferidos da própria narrativa das partes em confronto com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos probatórios documentais já constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, não há necessidade de dilação probatória, especialmente para a produção de prova oral que não adicionaria informações relevantes à decisão.
Ante o exposto, DECLARO o processo saneado e em ordem, apto a receber julgamento.
REJEITO as preliminares arguidas pelo réu (impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, pedido de segredo de justiça e vícios na petição inicial/documentação).
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, por entender que a matéria em discussão é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral, e que os elementos probatórios documentais já constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DECLARO encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes.
Após, o decurso do prazo, venham os autos venham conclusos para sentença. Palmas, 21/07/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/07/2025 18:01
Conclusão para despacho
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10/07/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 17:19
Conclusão para despacho
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24/06/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0050426-13.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIORADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTACAO -
16/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/06/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 11/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 12
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10/06/2025 18:45
Juntada - Certidão
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10/06/2025 11:04
Protocolizada Petição
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10/06/2025 09:13
Protocolizada Petição
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30/05/2025 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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23/04/2025 23:07
Protocolizada Petição
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02/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 08:19
Protocolizada Petição
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/02/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/06/2025 15:00
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/12/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:18
Conclusão para despacho
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27/11/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR - Guia 5614753 - R$ 546,26
-
27/11/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIDELMAR PEREIRA FREITAS JUNIOR - Guia 5614752 - R$ 465,17
-
26/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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