TJTO - 0024887-45.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024887-45.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024887-45.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: RAFAELA COSTA FREIRE (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCAO (OAB TO007344) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CANDIDATURA A VAGA DESTINADA ÀS COTAS RACIAIS POR EQUÍVOCO.
AUSÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da eliminação de candidata em concurso público municipal para o cargo de Médico Reumatologista, regido pelo Edital n.º 03/2024 do Município de Palmas.
A candidata afirmou que, por equivoco, declarou-se como parda no momento da inscrição e assim, não compareceu à fase de heteroidentificação, o que resultou em sua exclusão do certame.
No entanto, foi aprovada em 3º lugar nas vagas de ampla concorrência, figurando no cadastro de reserva, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de seu direito à classificação nessa modalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda envolvendo concurso público municipal executado por fundação federal; (ii) estabelecer se é válida a eliminação de candidata que, por erro, se inscreveu em vaga destinada à política de cotas raciais e deixou de comparecer à banca de heteroidentificação, mesmo estando classificada entre as vagas de ampla concorrência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução de concurso público municipal por fundação federal, na condição de mera prestadora de serviço, não atrai a competência da Justiça Federal, sendo firme a jurisprudência no sentido de que compete ao juízo estadual processar e julgar a demanda, conforme precedentes do TRF1 e do TJTO.O controle jurisdicional dos atos administrativos é legítimo nos casos em que se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade, não implicando violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 485 e ARE 1320412).A eliminação de candidata que não compareceu à banca de heteroidentificação, em razão de autodeclaração equivocada, mas que logrou classificação entre as vagas de ampla concorrência, configura medida desarrazoada, desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé, isonomia e eficiência da Administração Pública.O não comparecimento à heteroidentificação deve acarretar apenas a exclusão da concorrência às vagas reservadas, permanecendo válida a classificação na ampla concorrência, conforme interpretação do art. 3º da Lei 12.990/2014 e precedentes dos Tribunais de Justiça do DF e do ES.A exclusão injustificada compromete o interesse público de seleção dos candidatos mais qualificados para o serviço público, especialmente na área da saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar demanda que envolve concurso público municipal, ainda que executado por fundação federal na condição de mera prestadora de serviço.A ausência do candidato à banca de heteroidentificação, motivada por erro de autodeclaração racial, não implica sua eliminação do concurso quando houver classificação válida nas vagas de ampla concorrência.O ato administrativo que exclui candidato aprovado na ampla concorrência, com base exclusivamente na ausência à heteroidentificação, é desproporcional e ilegal, sendo passível de anulação pelo Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e inciso XXXV; CPC, art. 85, § 11; Lei 12.990/2014, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1320412, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 30.08.2021, publ. 10.09.2021.TJTO, Apelação Cível 0022115-12.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.04.2025, publ. 16.05.2025.TRF-1, Remessa Ex Officio em MS 1000600-25.2022.4.01.3603, Rel.
Des.
Rosana Noya, j. 20.11.2023.TJ-ES, AI 5005087-47.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
José Paulo Nogueira da Gama, publ. 22.02.2024.TJDFT, Ap.
Cível 0705506-84.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, publ. 06.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos manejados e negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 409
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13/06/2025 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/06/2025 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 09:56
Conclusão para despacho
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23/05/2025 08:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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23/05/2025 08:44
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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23/05/2025 08:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 15:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/05/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 15:09
Remessa Interna para vista ao MP - SGB09 -> CCI01
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13/03/2025 15:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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