TJTO - 0002813-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002813-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANDRE COELHO GAMAADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que da procuração eletrônica apresentada pela pela parte autora , consta assinatura eletrônica utilizando certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo os documentos como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico nos autos, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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03/02/2025 15:23
Conclusão para despacho
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31/01/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de Conciliação 3º Juizado - 31/01/2025 13:00. Refer. Evento 28
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13/01/2025 16:22
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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13/01/2025 16:22
Juntada - Informações
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21/10/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:48
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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24/09/2024 20:27
Lavrada Certidão
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20/08/2024 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/08/2024 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 31/01/2025 13:00
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18/07/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 13:24
Protocolizada Petição
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11/07/2024 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2024 13:08
Lavrada Certidão
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22/05/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/05/2024 13:22
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 22/05/2024 13:00. Refer. Evento 10
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20/05/2024 12:08
Juntada - Certidão
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17/05/2024 13:15
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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24/04/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 17:12
Juntada - Informações
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14/03/2024 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2024 12:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/03/2024 12:30
Lavrada Certidão
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11/03/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 22/05/2024 13:00. Refer. Evento 5
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20/02/2024 19:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 17:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/02/2024 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 05/04/2024 13:00
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29/01/2024 13:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/01/2024 15:11
Conclusão para decisão
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26/01/2024 15:11
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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