TJTO - 0019982-36.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019982-36.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019982-36.2020.8.27.2729/TO APELANTE: FRANCISCO RILDO DOS SANTOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO RILDO DOS SANTOS GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
SUPOSTA OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA RESTRUTURAÇÃO DE SUA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI 1.161/2000.
REFLEXOS EM PROMOÇÕES POSTERIORES ALEGADAMENTE EQUIVOCADAS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
OMISSÃO QUE NÃO SE ESTENDEU INDEFINIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DAQUELA LEI.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I.
Caso em exame. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenado- o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II.
Questões em discussão. 2.
Debate-se nos autos se está, ou não, prescrita a pretensão do autor de ser reenquadrado na carreira militar, em razão da alteração da carreira de Quadro de Praças Especialistas -QPE pela Lei Estadual nº 1.161/2000; no mérito, se faz jus à promoção para a graduação de 1º Sargento, retroativamente a 1º de julho de 2000, com a correção das promoções posteriores.
III.
Razões de decidir. 3.1.
Conquanto o Apelante afirme a omissão da administração em corrigir seu enquadramento em 1º/7/2000 em decorrência da então recente Lei 1.161/2000, certo é que essa suposta negligência já teria acarretado equívoco concreto na promoção do militar após o advento dessa lei, que foi a promoção em 1º/12/2001, pelo critério de merecimento, à Graduação de 1º Sargento.
A partir dessa promoção, aquilo que era uma omissão desaguou num ato comissivo supostamente equivocado, de cuja edição se iniciou o prazo para o ora Apelante pleitear sua correção. 3.2.
O reconhecimento da prescrição, ocorrida em 1º de dezembro de 2006, é inafastável, pois transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para vindicação de direito decorrente de ato único de efeitos concretos, ocorrido em 1º de dezembro de 2001.
Assim, inaplicável a súmula nº 85/STJ, que somente diz respeito a relações jurídicas de trato sucessivo, o que não é o caso dos autos. 3.3. o autor/apelante não consta na relação de militares que requereram administrativamente o reenquadramento, nos autos do processo administrativo nº 2011/0906/000266, de modo que não se pode considerar como titular do direito, como exige o art. 4°, e seu parágrafo único, do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, não tendo ocorrido, com relação a ele, a suspensão do prazo prescricional.
IV.
Dispositivo. 4.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O recurso especial encontra-se fundamentado na alegação de violação à legislação federal e dissídio jurisprudencial, postulando a reforma do julgado por entender que o acórdão recorrido contrariou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza jurídica da prescrição nos casos de omissão administrativa relacionada ao reenquadramento funcional de militares.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos: Art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (quanto à fundamentação das decisões judiciais);Art. 189 do Código Civil (regência da prescrição);Art. 4º e parágrafo único do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública);Súmula 85 do STJ (trato sucessivo).
Alega o recorrente a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aqueles que versam sobre a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito em hipóteses de omissão administrativa quanto ao enquadramento ou reenquadramento funcional de servidores públicos, sendo aplicável apenas a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Para demonstrar o dissídio, aponta como paradigma, entre outros, o julgamento do REsp 1.691.244/RN (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02/08/2018), no qual se reconhece que, em se tratando de omissão da Administração, incide o entendimento consubstanciado na Súmula 85 do STJ.
O recorrente aduz que a decisão da Corte de origem incorreu em violação ao direito federal ao reconhecer a prescrição do fundo de direito com base em ato comissivo supostamente ocorrido em dezembro de 2001, referente a uma promoção por merecimento, quando, na verdade, se estaria diante de omissão administrativa quanto ao reenquadramento funcional previsto na Lei Estadual nº 1.161/2000.
Sustenta, ainda, que não houve ato expresso da Administração negando o direito, o que atrairia a aplicação da Súmula 85 do STJ, com a consequente inexigibilidade de prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Assevera, por fim, que o acórdão impugnado diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, destacando a similitude fática e jurídica entre o presente caso e os paradigmas colacionados.
Ao final, requer o recorrente o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça: A inexistência de manifestação expressa da Administração Pública quanto à negativa do direito reclamado;A configuração de relação jurídica de trato sucessivo;A inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito;O direito ao reenquadramento do recorrente à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 01 de julho de 2000;A correção dos atos administrativos de promoção posteriores;O pagamento dos valores devidos relativos ao período imprescrito (últimos cinco anos);A inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões inseridas no evento 27. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo recursal foi comprovado.
Desse modo, dou por atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Contudo, para aferir a alegada inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito ao presente caso seria necessária uma incursão analítica tanto sobre as provas dos autos quanto sobre a lei local que rege a matéria em relação aos militares do Estado do Tocantins, no caso a Lei Estadual nº 1.161/2000, que serviu de fundamento ao acórdão recorrido, situação essa que se esbarra no óbice da súmula 280 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JORNADA ESPECIAL .
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO .
SÚMULA 13/STJ. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ."). 2.
De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO .
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1 .
Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2119966 PR 2024/0021079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024).
Ademais, em caso semelhante recentemente decidido no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.372/TO – 20.01.2025), concluiu-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos.
Neste contexto, também deve ser aplicado o teor da Súmula 7 do colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Pelo exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 15:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 15:41
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 20:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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13/05/2025 20:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/03/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 14:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/03/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 00:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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13/02/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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06/02/2025 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 08:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/02/2025 19:41
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 436
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17/12/2024 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/12/2024 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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28/11/2024 14:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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