TJTO - 0008556-23.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0008556-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA NETOADVOGADO(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA (OAB TO006503) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Apense-se aos Autos principais.
Com âncora nas alegações carreadas no Evento de nº 1, RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA NETO, requereu que lhe fosse deferida a restituição de aparelho de som descrito na inicial, apreendido, vez que o referido bem lhes pertence.
O requerente pleiteia a concessão do benefício de gratuidade (Evento de nº 1). É o relatório.
O Benefício da assistência judiciária é concedido àqueles que não podem dispor dos valores necessários para a propositura da ação, sem privar de seu próprio sustento e de sua família (preceito primário).
Tal dispositivo traz ao mundo fático a determinação constitucional de livre acesso à Justiça, evitando assim que os menos favorecidos não se socorram no Judiciário em razão de sua condição social/financeiro.
Porém, deve-se interpretar tal instituto de maneira harmônica com os demais institutos e determinações legais.
Não há como admitir o pedido do requerente, vez que ele não comprovou o estado de privação pelo qual passaria.
Em casos, tais, o primeiro ponto a se indagar é se o pedido baseada na declaração fornecida é absoluta.
A resposta é não! Posto que se pode questionar tal afirmação, bem como o pedido pode ser indeferido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI MEIOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - A afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, o que significa que é facultado ao juiz indeferir o pedido, se tiver razões suficientes para tanto, na forma do art. 5º, da Lei 1.060/50. (TJ-MG - AI: 10024132765405001 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/05/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2014).
As normas infraconstitucionais devem guardar consonância com a Norma Maior.
Assim, se a Constituição, centro balizador das normas nacionais, afirma que devem comprovar a necessidade do beneficio, não poderá a norma infraconstitucional dispensar essa exigibilidade.
Art. 5º(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Como se sabe, a Defensoria Pública é Órgão ao qual o cidadão que não tem condições de custear o trabalho de um advogado e pagar as custas processuais, sem que essas despesas interferiram no orçamento doméstico ao ponto de prejudicar o sustento próprio e de sua família, possa ter acesso a Justiça.
O referido Órgão editou Resolução o qual regulamenta a assistência por eles prestada. Esta norma nos dá um norte para que tenhamos parâmetros para a concessão do benefício.
Reforça-se que a própria OAB-TO ingressou com reclamação no Conselho Nacional de Justiça onde questiona o deferimento indiscriminado de benefício aos atendidos pela Defensoria Pública.
Assim, se o Órgão que atende os cidadãos carentes deve observar os critérios constantes daquela norma, é certo que, para ter-se deferido este benefício o pretendente deve preenchê-los.
Código Processo CivilArt. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pelo que se depreende dos autos não há quaisquer elementos que possam sustentar que o requerente necessite do aludido benefício. Ademais, o requerente apenas juntou a Declaração de pobreza, o que não é o bastante. Logo, não há como acolher o pedido.
Razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA.
Considerando não ser elevado o valor da causa (R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) faculto o parcelamento em duas vezes do valor devido à título de taxa judiciária (art. 91 da Lei n. 1.287/2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins).
Sendo a primeira metade no momento do ajuizamento da ação e a segunda na conclusão dos autos para prolação de decisão/sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância.
Nos termos do art. 3º do Provimento n. 007/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o parcelamento das custas processuais pode ser parcelado em até oito parcelas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela.
Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para apresentar o cálculo das custas processuais. Após os cálculos intime-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que proceda no recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da Distribuição (CPP, art. 3º c/c, CPC, art. 290).
E ainda, que a Escrivania requisite-se Certidões de Antecedentes do(a) Autor(a) do Fato e do Proprietário(a) do(s) objeto(s) apreendido(s).
Proceda em pesquisa sobre os antecedentes via INFOSEG, e ainda do Banco Nacional de Mandados de Prisão, certificando-se.
Requisite-se também, a realização dos Exames Periciais necessários, inclusive com a avaliação dos instrumentos e produtos do crime.
Com as certidões; Laudo Pericial e os pagamentos das custas deem-se vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
11/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:54
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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08/07/2025 13:57
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/06/2025 15:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695566, Subguia 108016 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/06/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695565, Subguia 107908 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 337,00
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17/06/2025 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695566, Subguia 5515604
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17/06/2025 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695565, Subguia 5515603
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13/06/2025 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARAJECRI
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/06/2025 11:28
Conclusão para decisão
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06/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Despacho - Mero expediente - 05/06/2025 14:37:16)
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04/06/2025 12:01
Conclusão para despacho
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03/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 13:11
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:09
Lavrada Certidão
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28/05/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:25
Conclusão para despacho
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13/05/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:21
Juntada - Informações
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12/05/2025 18:17
Juntada - Informações
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12/05/2025 18:16
Juntada - Informações
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12/05/2025 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARAJECRI
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12/05/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECRI -> TOARAPROT
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12/05/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECRI -> COJUN
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12/05/2025 11:21
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 16:05
Conclusão para despacho
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09/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 10:59
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0013473-22.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 27
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11/04/2025 16:34
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:34
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 16:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA NETO - Guia 5695566 - R$ 50,00
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11/04/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA NETO - Guia 5695565 - R$ 337,00
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11/04/2025 15:55
Distribuído por dependência - Número: 00134732220248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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