TJTO - 0006673-97.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 58
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006673-97.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JOÃO DE AQUINO COSTA FILHOADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)AUTOR: AQUINO E CARVALHO ADVOCACIAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)AUTOR: TATILA CARVALHO BRASILADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Aquino e Carvalho Advocacia, João Aquino Costa Filho e Tátila Carvalho Brasil ajuizaram ação de obrigação de fazer com indenização por danos moral e tutela de urgência em face de WhatsApp – Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., já qualificados nos autos.
Os autores alegaram que são advogados e possuem um escritório de advocacia em conjunto.
Afirmam que foram vítimas de fraude, pois terceiros usaram seus nomes para aplicar golpes em seus clientes.
Informaram que a maioria das vítimas foram idosos e, ao tomarem ciência dos fatos, registraram boletins de ocorrência números 00069901/2023, 00012604/2024, 00099833/2024.
Mencionaram que utilizam suas redes sociais para alertar seus clientes e ajuizaram uma ação criminal n.º 0006660-98.2024.8.27.2731, devido às ocorrências registradas.
Requereu o deferimento da sede de tutela antecipada, requereram a determinação para que a parte ré proceda o bloqueio dos números +55 (63) 99912- 4451; +55 (63) 99979-7642, +55 (63) 99999-5914, +55 (63) 9945-1712, +55 (63) 9951- 0205, e +55 (63) 9932-0337, bem como as concessionárias de serviço telefônico disponibilize os dados cadastrais, e informações da geolocalização dos respectivos números, a expedição de ofício para as concessionárias de telefonia, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada emenda à inicial (evento 9), sendo que os autores promoveram nos eventos 18 e 19.
Foi recebida a emenda à inicial (evento 21).
Foi concedido em parte o pedido de tutela de urgência (evento 23).
A parte ré apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento 34.
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente que as partes autoras pretendem o bloqueio de contas no aplicativo WhatsApp, contudo, a perda superveniente do objeto, devido ao consultar as contas vinculadas as linhas n° + 55 (63) 99912-4451, +55 (63) 99979-7642, +55 (63) 99999-5914 e +55 (63) 9945-1712 encontram-se inativas no aplicativo.
Aduziu a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, bem como a sua inviabilidade de remoção de contas no aplicativo WhatsApp pelo Facebook Brasil, pois cabe ao provedor do WhatsApp responder em juízo e dar comprimento às ordens judiciais relacionadas ao referido serviço.
Destacou que é descabida a imposição de multa para a hipótese dos autos, uma vez que é inviável o cumprimento pela ré.
Por fim, alegou a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, tendo em vista a inexistência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiros, bem como a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o reconhecimento da perda do objeto e a extinção sem resolução de mérito, e a improcedência dos pedidos autorais (evento 39).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 43).
A parte autora apresentou réplica (evento 52). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação a preliminar de perda de objeto e o pedido de reconsideração, razão pela qual passo a apreciá-los. 2.1 Da inexistência de perda do objeto O réu alegou a perda superveniente do objeto, devido ao consultar as contas vinculadas as linhas n° + 55 (63) 99912-4451, +55 (63) 99979-7642, +55 (63) 99999-5914 e +55 (63) 9945-1712 encontram-se inativas no aplicativo.
No presente caso, verifica-se que não é cabível a perda do objeto, tendo em vista que os autores requerem pedidos obrigacionais e indenizatórios, sendo que o fato das linhas estarem atualmente inativas, não ocasiona a perda do objeto da demanda.
Nesse sentido é o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO TELEFÔNICO - USO DE LINHA TELEFÔNICA POR TERCEIRO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - REJEITADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICABILIDADE DO CDC - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO - NÃO PROVIMENTO AO PRIMEIRO E TERCEIRO APELOS - APELO ADESIVO PROVIDO. - Conforme lição da doutrina, a legitimidade decorre do fato de estar alguém envolvido em conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, sendo parte legítima aquela que, no desate da lide, suportará os efeitos da sentença - O usuário dos serviços telefônicos, ainda que não seja mais o titular atual da linha, pode ser considerado consumidor por equiparação, mormente quando tenha sido vítima de clonagem - Tratando-se o Facebook de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa americana Whatsapp LLC, possui esta legitimidade passiva para responder por eventual dano sofrido pelo usuário do aplicativo, uma vez que a segunda não tem sede em território nacional, ainda mais, quando estejam envolvidas em cadeia de fornecimento de serviços ou produtos - Para que seja possível a inversão do ônus da prova, em consonância com o art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (L. 8 .078/90), necessário se faz estarem presentes a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência probatória do consumidor - Em consonância com o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração d o ato lesivo - De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/15, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios de sucumbência, dentre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG - AC: 00264487520188130249 Eugenópolis, Relator.: Des .(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Sendo assim, indefiro o pedido de perca de objeto. 2.2 Do pedido de reconsideração O réu apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento 23, que concedeu em parte o pedido liminar (evento 34).
Destaco que a parte ré não trouxe elementos novos que motivasse a reconsideração da decisão de concessão em parte o pedido liminar.
Ademais, o pedido de reconsideração não é recurso ou meio apto para impugnar decisões judiciais.
Diante desse cenário, mantenho a decisão exarada por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de qualquer elemento novo.
Por fim, assevero que é licito as parte discordarem do pronunciamento judicial exarado, todavia tal discordância deve ser empreendida mediante a interposição do recurso cabível. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter obrigacional e indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da responsabilidade civil dos réus pelos fatos narrados pelos autores; b) Verificação ocorrência de culpa exclusiva de terceiros; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta fraude realizada por terceiros e sua consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Indefiro o pedido de perca de objeto; d) Indefiro o pedido de reconsideração; e) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/04/2025 15:09
Conclusão para decisão
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10/03/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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10/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2025 09:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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06/03/2025 09:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/03/2025 09:30. Refer. Evento 25
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06/03/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 08:59
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:44
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 16:27
Juntada - Certidão
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25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2025 16:23
Protocolizada Petição
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21/01/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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08/01/2025 13:32
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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16/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 12:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 09:30
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29/11/2024 09:09
Protocolizada Petição
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19/11/2024 16:41
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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07/11/2024 14:36
Conclusão para decisão
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06/11/2024 16:28
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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06/11/2024 15:08
Conclusão para decisão
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06/11/2024 12:15
Protocolizada Petição
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05/11/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594003, Subguia 59204 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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05/11/2024 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5594004, Subguia 59200 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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05/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/11/2024 09:05
Conclusão para decisão
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01/11/2024 10:03
Protocolizada Petição
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01/11/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594004, Subguia 5450067
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01/11/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5594003, Subguia 5450066
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01/11/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AQUINO E CARVALHO ADVOCACIA - Guia 5594004 - R$ 100,00
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01/11/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AQUINO E CARVALHO ADVOCACIA - Guia 5594003 - R$ 155,00
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01/11/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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