TJTO - 0020402-89.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:18
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020402-89.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: ANTÔNIO DAS MERCÊS RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 698/1993.
QUANTITATIVO SALARIAL RETIRADO DOS MILITARES.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em impugnação ao cumprimento de sentença individual fundada no MS coletivo nº 698/93, que reconheceu o direito de militares ao reajuste com base na remuneração do Comandante Geral da Polícia Militar. 2.
A decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão executória da parte agravada, considerando o trânsito em julgado da decisão coletiva e a data de propositura do cumprimento de sentença individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Conforme precedentes do TJTO, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado do último marco processual relevante no mandado de segurança coletivo, que se deu em 16.06.2021, com a baixa definitiva ocorrida em 02.07.2021. 5.
A execução individual proposta em 2022 não excedeu o prazo de cinco anos. 6.
A alegação de cumprimento do título pela via administrativa não descaracteriza a exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente, cujo conteúdo não pode ser rediscutido nesta fase. 7.
O juízo de origem corretamente afastou a prescrição, em consonância com a jurisprudência dominante e entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 877/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 17:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 307
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23/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 16:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/04/2025 16:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/04/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 22:56
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 07:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/12/2024 18:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/12/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383952 - R$ 48,00
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05/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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