TJTO - 0003775-20.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003775-20.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00105489120188272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: ALBERTO CARVALHO CUNHAADVOGADO(A): LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA (OAB MA014317)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003775-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALBERTO CARVALHO CUNHAADVOGADO(A): LUCIANE CRAVEIRO DA SILVA CUNHA (OAB MA014317) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por ALBERTO CARVALHO CUNHA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0010548-91.2018.8.27.2729/TO.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de crédito não tributário originado de sanção arbitrada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins a qual foi inscrita na Certidão de Dívida Ativa n° J-7276/2017.
Na peça vestibular, a parte embargante relata não concordar com o valor de atualização monetária do débito e defende que o montante cobrado a título de juros é excessivo e abusivo.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução Fiscal para o efeito de determinar que o valor atualizado do débito seja fixado na quantia de R$ 14.091,90 (quatorze mil e noventa e um reais e noventa centavos).
Decisão proferida no evento 40, DECDESPA1 acolheu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo a ação nos seguintes termos: ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos nas CDA nº J-7276/2017.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade na qual asseverou que a existência de bens penhorados não é suficiente para afastar a incidência da atualização monetária e juros de mora sobre o débito, bem como defendeu a inexistência de planilha que demonstre o excesso alegado pela parte embargante (evento 46, CONT1).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargante não carreou Réplica.
Oportunizada a dilação probatória, a parte embargante quedou-se inerte, enquanto o ente estadual manifestou desinteresse na produção de demais provas (evento 54, PET1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O cerne da controvérsia exposta nos presentes autos cinge-se quanto à análise acerca da ocorrência de excesso de execução pela suposta abusividade dos juros de mora incidentes sobre o crédito fazendário cobrado nos autos da Execução Fiscal em apenso.
De partida, é necessário destacar que a forma de atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito estão previstos em lei e referenciados na Certidão de Dívida Ativa.
Não obstante, a parte embargante não faz qualquer menção aos parâmetros adotados pela Fazenda Pública e tampouco demonstra a existência de divergência entre os índices estabelecidos no Código Tributário Estadual e o valor atualizado da dívida.
Com efeito, a simples existência de penhora de bem imóvel ou móvel nos autos da Execução Fiscal não é suficiente para afastar a incidência da correção monetária, visto que os bens em questão não estão elencados no rol do art. 151 do CTN, o qual estipula as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Revela-se oportuno destacar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de direito é imputado à parte requerente, ora embargante, por força de expressa previsão do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual segue transcrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em tela, nota-se que a parte embargante defende a existência de excesso de execução de forma genérica, sem indicar efetivamente a irregularidade do valor cobrado pela Fazenda Pública ou demonstrar aritmeticamente que os parâmetros previstos na legislação estadual não foram observados.
Assim, nota-se que ela deixou de observar o disposto no art. 917, § 3°, do CPC, razão pela qual a tese deve ser rejeitada.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO BANCÁRIO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO VALOR DEVIDO - PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA - REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não tendo o devedor, ao com a petição inicial de embargos à execução, planilha do valor que entende devido, bem como, tendo deixado de pugnar a complementação de prova pericial, cujo laudo se mostra inconclusivo, por falta de documentos necessários à apuração do real montante do débito, impositivo o julgamento de improcedência da ação. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001591-52.2014.8.27.2726, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:19:18) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, sob fundamento da inexistência de excesso de execução ou ilegalidade nos encargos cobrados.
A recorrente sustenta que a capitalização diária de juros é ilegal e que as taxas aplicadas são abusivas, por serem superiores à média de mercado, pleiteando a realização de perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a capitalização diária de juros é legítima na hipótese de previsão expressa no contrato; (ii) se há necessidade/possibilidade de aplicação da taxa média de juros remuneratórios ao caso; e (iii) se há excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a jurisprudência consolidada, a capitalização diária dos juros é permitida desde que expressamente pactuada no contrato, conforme previsto na MP nº 2.170-36/2001 e no Tema Repetitivo nº 247 do STJ. 4.
No caso, há previsão expressa no contrato da capitalização diária e das taxas aplicadas, afastando as alegações da recorrente de ilegalidade e abusividade. 5.
Em relação ao excesso de execução, o art. 917, § 3º, do CPC determina que o embargante deve apresentar memória de cálculo discriminada.
A ausência desse demonstrativo impede a apreciação do excesso de execução, resultando na rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização diária dos juros é legítima quando expressamente prevista no contrato, sendo ônus do embargante demonstrar o excesso de execução mediante memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; CPC, art. 917, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2002298 RS 2022/0143960-7, Data de Julgamento: 29/08/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 247, Súmula 382 e Súmula 539; Apelação/Remessa Necessária 0003117-29.2020.8.27.2731, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 26/05/2021. (TJTO , Apelação Cível, 0048022-57.2022.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:37:38) Portanto, diante da ausência de requisito disposto na lei, qual seja a apresentação de planilha de cálculo ou prova similar que ateste a suposta cobrança a maior, forçoso concluir pela rejeição da tese de excesso de execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na peça vestibular, razão pela qual REVOGO a medida liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fulcro na sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme determina o art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa com as cautelas de estilo e traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (Execução Fiscal).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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01/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/01/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:51
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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03/12/2024 19:31
Conclusão para despacho
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588929, Subguia 64290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,86
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27/11/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/11/2024 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588929, Subguia 5458568
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13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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24/10/2024 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ALBERTO CARVALHO CUNHA - Guia 5588929 - R$ 63,86
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23/10/2024 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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21/10/2024 18:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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21/10/2024 18:44
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ALBERTO CARVALHO CUNHA - Guia 5586649 - R$ 0,00
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21/10/2024 18:43
Lavrada Certidão
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21/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Valor de R$ 0,00 a receber referente a guia 5386000
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21/10/2024 18:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTO CARVALHO CUNHA - Guia 5586649 - R$ 0,00
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21/10/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2024 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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21/10/2024 12:18
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 14:06
Conclusão para despacho
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12/08/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2024 21:20
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
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11/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 18:13
Despacho - Mero expediente
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26/04/2024 16:30
Conclusão para despacho
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19/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386000, Subguia 17101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 155,89
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19/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386001, Subguia 17023 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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18/04/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386001, Subguia 5395335
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18/04/2024 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386000, Subguia 5395317
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 15:40
Conclusão para despacho
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01/02/2024 15:40
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERTO CARVALHO CUNHA - Guia 5386001 - R$ 50,00
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01/02/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTO CARVALHO CUNHA - Guia 5386000 - R$ 155,89
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01/02/2024 15:24
Distribuído por dependência - Número: 00105489120188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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