TJTO - 0014581-96.2018.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014581-96.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014581-96.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: LUCIANA DA SILVA PAIVA MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ATO DE SERVIDORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PASSAGEIRA DE VEÍCULO OFICIAL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
COMPROVADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por vítima de acidente de trânsito ocorrido enquanto era passageira em veículo oficial pertencente ao Município apelado, conduzido por servidora pública, cuja conduta resultou em capotamento e lesões corporais graves.
A sentença de primeiro grau reconheceu o dever de indenizar com fundamento na responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, fixando indenizações por danos morais e estéticos.
A parte autora insurge-se quanto ao valor arbitrado, requerendo majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve causa excludente de responsabilidade da Administração Pública, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; (ii) verificar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequados às peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Município decorre da teoria do risco administrativo, que impõe o dever de indenizar independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, conforme previsto no art. 37, §6º, da CF/1988. 4. Não restou demonstrada a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, sendo incontroversa a dinâmica do acidente e a condição de passageira da autora. 5. As lesões corporais graves e as sequelas permanentes estão documentalmente comprovadas nos autos, sendo incontroversas quanto à sua existência e gravidade. 6. O dano estético, caracterizado por cicatrizes visíveis e deformações físicas resultantes do acidente, configura modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, apta a justificar reparação específica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 387/STJ), sendo lícita sua cumulação com a indenização por dano moral. 7. O valor fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 1.500,00 por danos estéticos) revela-se insuficiente diante da gravidade das lesões, da extensão das sequelas e da jurisprudência predominante, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A majoração para R$ 10.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos) encontra amparo nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros indenizatórios utilizados pelo Tribunal local em hipóteses análogas, evitando-se enriquecimento sem causa, mas assegurando a justa reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Sentença parcialmente alterada.
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme art. 37, §6º, da CF/1988, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 2. A cumulação das indenizações por dano moral e estético é admissível quando ambos estiverem devidamente caracterizados, não configurando bis in idem. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e os precedentes da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 186; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.263961-5/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 17.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0007841-35.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0006497-38.2020.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024; TJ-MS - AC: 08165335320218120002 Dourados, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023; Súmula 387/STJ. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença singular, e majorar o dano moral, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o dano estético, para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais mantenho inalterada a sentença singular.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
De ofício, afasto a condenação da municipalidade do pagamento das custas e despesas processuais, isentando-a, salvo possível reembolso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 18:09
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 302
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 15:11
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 14:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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09/05/2025 14:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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09/05/2025 14:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/04/2025 17:33
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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28/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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