TJTO - 0004204-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004204-40.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JALAPÃO COMÉRCIO E REPRESENTANTE DE FILTROS E LUBRIFICANTESADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022)AGRAVADO: MASTERFILTROS COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443)AGRAVADO: PAI E FILHO AUTO CENTER LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)ADVOGADO(A): DINEIA HONORATO DE MELO (OAB TO008405) Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Decisão interlocutória de saneamento que excluiu litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade.
Cabimento do agravo de instrumento.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender incabível sua interposição contra decisão de saneamento. 2.
No processo de origem, ação de cobrança, o juiz de primeiro grau, em decisão saneadora, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu litisconsorte do polo passivo. 3.
O relator votou por negar provimento ao agravo interno.
Voto-vista divergiu para dar provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória de saneamento que, em capítulo autônomo, exclui litisconsorte passivo por ilegitimidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A decisão de saneamento pode conter capítulos autônomos, alguns recorríveis e outros não.6.
O capítulo que exclui parte do polo passivo possui natureza de decisão interlocutória autônoma, prevista no art. 1.015, VII, do CPC.7.
A exclusão de litisconsorte tem efeitos imediatos e definitivos, sendo irrecorrível apenas ao final do processo, o que afrontaria o contraditório e a ampla defesa.8.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece a recorribilidade imediata de decisão interlocutória que exclui litisconsorte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Agravo interno provido.
Reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: “É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória de saneamento que, em capítulo autônomo, exclui litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade reconhecida.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, se CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, consequentemente, reconhecer o cabimento do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio. Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:58
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 17:39
Juntada - Documento - Voto Vista
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04/08/2025 15:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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01/08/2025 15:44
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
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01/08/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/07/2025 18:20
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004204-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 183) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JALAPÃO COMÉRCIO E REPRESENTANTE DE FILTROS E LUBRIFICANTES ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022) AGRAVADO: MASTERFILTROS COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) AGRAVADO: PAI E FILHO AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) ADVOGADO(A): DINEIA HONORATO DE MELO (OAB TO008405) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004204-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006393-56.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO: MASTERFILTROS COMERCIO DE PECAS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443)AGRAVADO: PAI E FILHO AUTO CENTER LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)ADVOGADO(A): DINEIA HONORATO DE MELO (OAB TO008405) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
19/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/04/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388035, Subguia 5683 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388035, Subguia 5375699
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31/03/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JALAPÃO COMÉRCIO E REPRESENTANTE DE FILTROS E LUBRIFICANTES - Guia 5388035 - R$ 145,00
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31/03/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 10:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 10:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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18/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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18/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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