TJTO - 0036362-32.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036362-32.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036362-32.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: VANDERLUCE CHAVES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ente Estadual em face do acórdão que manteve o reconhecimento do direito do servidor público ao recebimento integral dos valores retroativos de progressões funcionais concedidas tardiamente, afastando a prescrição quinquenal em razão da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022.
O Embargante sustenta a inaplicabilidade da renúncia tácita à prescrição, com base no Tema 1.109 do STJ, e a existência de omissão no acórdão embargado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a prescrição quinquenal com fundamento em renúncia tácita decorrente de lei estadual que reconheceu o débito e fixou cronograma de pagamento. 3.
O voto condutor do acórdão embargado explicita que a renúncia tácita à prescrição decorre da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que reconhece formalmente a obrigação de pagar os passivos funcionais, o que afasta a alegada omissão ou obscuridade. 4.
A decisão impugnada enfrenta diretamente os fundamentos invocados pelo Embargante, inclusive distinguindo o Tema 1.109 do STJ, ao afirmar que este não impede o reconhecimento da renúncia à prescrição quando há lei específica reconhecendo o direito, como no caso concreto. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis na ausência de vícios no julgado. 6.
A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão é devidamente fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0036362-32.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 18) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: VANDERLUCE CHAVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 16:33
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 42
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20/06/2025 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/06/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 18:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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19/05/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 17:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 17:02
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
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13/05/2025 16:54
Recebidos os autos - TO4.04NFA -> TJTO
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17/09/2024 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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17/09/2024 16:03
Trânsito em Julgado
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02/09/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/08/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/08/2024 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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01/08/2024 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/08/2024 14:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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01/08/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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31/07/2024 17:55
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2024 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2024 17:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 39
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17/07/2024 16:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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17/07/2024 16:20
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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