TJTO - 0022428-76.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022428-76.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022428-76.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: PEDRO DE ALCANTARA TAVARES DE MORAIS ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MILITAR.
PRETENSA PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 2 - Constata-se que a parte autora aforou a demanda visando o reconhecimento do direito de promoção na graduação de 1º Sargento retroativo a abril/2012, nos termos do artigo 90 da Lei nº 125/90 c/c a Lei nº 1.161/00, em respeito ao princípio do direito adquirido. 3 - Não obstante o pleito em tela gere repercussões jurídicas renováveis ao longo do tempo, o fato é que sua pretensão primordial encontra-se na origem, isto é, na data em que – segundo seu entendimento – sua promoção deveria ter ocorrido, qual seja, no mês de abril/2012, com aplicação da Lei nº. 1.161/00. 4 - Há, portanto, uma pretensão localizada no tempo, cujos efeitos, esses sim, são renováveis. Esse ato seria o responsável por modificar a situação jurídica da parte autora perante a Administração, alterando seu posto, e dessa alteração decorreriam os demais direitos tanto da percepção de vantagens relativas à remuneração, quanto de futuras promoções. 5 - Incabível a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso se discute o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas Súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos. 6 - Desse modo, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas na data de 26/10/23, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição. 7 - O ato administrativo concernente a enquadramento ou promoção funcional, em qualquer aspecto, constitui ato de efeitos concretos que, por sua essência e natureza, é incompatível com a ideia de relação de trato sucessivo. 8 - Por fim, insta sobrelevar, que a Lei Estadual 1.161/2000 foi expressamente revogada pela Lei Estadual 2.578, de abril de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências. 9 - Portanto, tendo a ação originária sido ajuizada em 26/10/23, após o prazo de 5 (cinco) anos da alegada lesão ao direito (alteração legislativa ocorrida em abril de 2012), resta caracterizada a prescrição de fundo de direito. 10 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO com majoração de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada; honorários advocatícios majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022428-76.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: PEDRO DE ALCANTARA TAVARES DE MORAIS ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 18:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB09)
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23/06/2025 18:06
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/06/2025 18:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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