TJTO - 0000229-95.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000229-95.2025.8.27.2704/TO REQUERENTE: ROSIMEIRE GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)ADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL proposta por ROSIMEIRE GOMES DE SOUZA.
Narra a parte autora que requereu ao Cartório de Registo Civil das Pessoas Naturais de Araguacema/TO, em que teria sido registrado, a 2º via de sua certidão de nascimento, quando foi surpreendida com a informação de que o assento de nascimento correspondente ao seu registro não foi localizado.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. No Evento 09 o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da preliminar: Deixo de apreciar a preliminar arguida na exordial, por se confundir com o mérito da demanda, que passo a examinar a seguir.
Do mérito: É certo que o artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza o pedido de restauração de assentamento no Registro Civil, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, tem-se por provada a existência de registro civil do autor, por meio da certidão de nascimento por ele apresentado - Evento 1, documento que não apresenta qualquer indício de falsidade. Assim, sendo, não há outro caminho a tomar, senão a restauração do registro solicitado. Nesse sentido: APELAÇÃO – RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Restando devidamente instruído o feito em que se requer a “Restauração do Registro Civil de Nascimento”, em obediência aos ditames do art. 109 da Lei de Registro Públicos, há que ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ – MG – AC: 1000019148943001 MG, relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2020). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJ-MG - AC: 10000204613962001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Ante o exposto, passo ao decisum. III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, determino que se proceda à restauração do registro de nascimento da parte autora ROSIMEIRE GOMES DE SOUZA, considerando os dados constantes de sua certidão de nascimento acostada no Evento 1. Resolvo o mérito da demanda e extinguindo-a na forma do art. 487, I do CPC. Expeça-se Mandado de Averbação ao Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Araguacema/TO, a fim de que proceda à necessária retificação. Cumpra - se a presente sentença independentemente do trânsito em julgado. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo mais diligencias a serem cumpridas, arquive – se com as baixas de praxe. Intimem - se.
Cumpra - se. Araguacema, data certificado pelos sistema Eproc. -
04/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 12:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 16:54
Conclusão para decisão
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29/04/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 17:25
Conclusão para decisão
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28/03/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 08:53
Protocolizada Petição
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28/03/2025 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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