TJTO - 0007382-65.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007382-65.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARCÍLIO ALVES DA CRUZADVOGADO(A): NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB TO006229)ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Marcílio Alves da Cruz, no qual figura como entidade devedora o Município de Maurilândia do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.908,21 (trinta e três mil, novecentos e oito reais e vinte e um centavos), atualizados em 13/04/20231 (evento 104, CALC1), com trânsito em julgado em 04/11/20221, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000111 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 0004784-91.2018.8.27.2740.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória de cálculo inserida e atualizada no evento 16, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18).
Petição do evento 22, ANEXO1 em que a entidade devedora apresenta o comprovante de pagamento, consubstanciado em valor desatualizado. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Maurilândia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 39.735,87 (trinta e nove mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme evento 25, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, porém, insuficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Art. 31.
Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, opresidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Maurilândia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor disponível não é suficiente para quitação dos presentes autos, porém, de acordo com o dispositivo supramencionado, fica autorizado levantamento parcial do valor constante conforme extrato do evento 26, EXTRATO_BANC1.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor parcial de R$ 39.027,00 (trinta e nove mil vinte e sete reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Intime-se a entidade devedora a comprovar o pagamento do valor residual de R$ 708,87 (setecentos e oito reais e oitenta e sete centavos) para quitação do presente feito, sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:27
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 13:28
Juntada - Documento
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11/07/2025 09:18
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
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12/06/2025 13:49
Juntada - Documento
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27/05/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:25
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/05/2024 16:01
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:27
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:27
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:26
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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21/08/2023 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2023 06:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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27/07/2023 11:19
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2023 12:58
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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21/07/2023 12:57
Ato ordinatório - Data de Validação - 06/06/2023 10:20:50
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06/06/2023 10:20
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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06/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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