TJTO - 0000773-20.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 19:32
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000773-20.2024.8.27.2704/TO AUTOR: CAMILA SOUSA DE MELOADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA O relatório é dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a.
Turma, RESp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”.
Das preliminares: Da ilegitimidade passiva A parte requerida alega que não existe nenhuma relação contratual com a parte autora, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Todavia, verifica-se que as ligações e mensagens recebidas pela autora expõe como titular o requerido.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da ilegitimidade ativa A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não possuiria legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Entretanto, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
In casu, é o autor quem alega ter suportado diretamente os prejuízos decorrentes dos fatos narrados na exordial, sendo, portanto, parte legítima para propor a presente ação.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de comprovante de residência em nome do autor A parte requerida alegou que a ausência de documento atualizado em nome do autor que comprove seu domicílio na comarca violaria o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Tal interpretação, que impõe essa exigência configura formalismo excessivo, o que afronta o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e restringe indevidamente o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de comprovante de residência em nome próprio, considerado requisito para o processamento regular do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio é requisito essencial para o processamento da ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, mas não impõe a obrigatoriedade da juntada de comprovante de residência em nome próprio.4.
O art. 4º do CPC estabelece a necessidade de interpretação das normas processuais de modo a garantir a prestação jurisdicional em tempo razoável e com análise do mérito, evitando o formalismo exacerbado que impede o acesso à justiça.5.
O indeferimento da petição inicial, baseado exclusivamente na ausência de documento não essencial, configura violação ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao direito de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento:"1.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial, desde que o domicílio esteja devidamente indicado nos termos do art. 319 do CPC. 2.
O princípio da primazia da resolução do mérito prevalece sobre formalismos processuais excessivos, garantindo o acesso à justiça."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 4º, 319, 320, 321, parágrafo único, 337, II.Jurisprudência relevante relevante: Súmula 33/STJ; TJTO, Apelação Cível, 0020751-11.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 18.12.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0039407-10.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:39:28) Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Da alegada ausência do interesse de agir O Requerido suscitou a ausência de pretensão resistida em razão de a parte autora não comprovar, por meio de requerimento administrativo ou de reclamação formal, a tentativa de solucionar o problema ora demandado, valendo-se tão somente das vias judiciais.
O art. 5º, XXXV da Constituição Federal/1988 prevê a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, o que implica na desnecessidade de exaurimento prévio nas vias administrativas.
Em reforço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial ao argumento de que a parte autora não comprovou a realização de tentativa de solução extrajudicial do litígio.
A recorrente sustenta que o indeferimento é inadequado, alegando que o direito de acesso ao Judiciário, garantido pela Constituição, não pode ser condicionado ao esgotamento das vias administrativas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o acesso ao Poder Judiciário pode ser condicionado à prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura que o acesso ao Judiciário é direito fundamental, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas.4.
A exigência de tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial revela-se desarrazoada e desproporcional, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.5.
Em casos envolvendo relações de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, reforça a inaplicabilidade da exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo.6.
A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que o prévio acionamento administrativo não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação, evitando-se, assim, limitação indevida ao acesso ao Judiciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1.
O direito de acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, independe de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio. 2.
A exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para a propositura de ação judicial viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da inafastabilidade da jurisdição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000328-11.2021.8.27.2735, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 01.12.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002641-58.2020.8.27.2741, Rel.
Des.
Pedro Nelson Coutinho, j. 09.06.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0003458-49.2020.8.27.2733, Rel.
Desa.
Angela Prudente, j. 24.03.2021.(TJTO , Apelação Cível, 0001215-17.2024.8.27.2726, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:52:34) Logo, rejeito a preliminar em comento, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo no caso em questão não é requisito para o ingresso judicial.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Cumpre destacar que o autor, malgrado não seja cliente da parte requerida, amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
De outro passo, a demandada subsume-se à definição de fornecedora, portanto, em se tratando de relação de consumo, ao consumidor é possibilitada a facilitação da defesa dos seus direitos. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (grifei) A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, a pretensão posta recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Do mérito O autor da ação deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, a rigor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem! A parte autora narra que está sofrendo ligações abusivas por parte requerida.
Por sua vez, em contestação a requerida nega o ocorrido e defende a ausência de responsabilidade pelas ligações questionadas.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora juntou prints de mensagens (evento 1, IMAGEM7), e link de vídeo das ligações incessantes (evento 1, ANEXOS PET INI8), o qual não foi possivel ser localizado: Entretanto, observa-se que a autora não apresentou qualquer prova efetiva e idônea capaz de corroborar suas alegações, limitando-se à juntada de capturas de tela das mensagens trocadas, sem trazer aos autos comprovantes das alegadas ligações.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verifica na hipótese em análise.
A simples alegação de recebimento de ligações, desacompanhada de comprovação objetiva quanto à sua origem, frequência ou conteúdo, não se mostra suficiente para sustentar a pretensão formulada.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, inexistindo nos autos elementos probatórios que confirmem que as ligações foram efetivamente realizadas pela parte requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLÊNCIA CONFESSA - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM VOLUME E HORÁRIOS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Ao ajuizar a ação, a autora apresentou apenas alegações e prints de números telefônicos registrado em seu aparelho celular.2 - Não obstante, nos termos do artigo 373, II do CPC, cumpra ao requerido apresentar elementos à desconstituir o direito alegado pelo autor, ao ajuizar a ação, o requerente deve apresentar provas mínimas de suas alegações, sob pena de improcedência da pretensão.3 - Ao questionar se as ligações foram recebidas pela consumidora, a empresa está efetivamente questionando a quantidade de ligações alegadas.4 - Desse modo, uma vez que a cobrança é exercício regular do direito da credora e que a autora alega mas não comprova, que está recebendo ligações em volume e horários abusivos, resta impositiva a manutenção da sentença de improcedência.5 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença fustigada.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença fustigada.(TJTO , Apelação Cível, 0027882-70.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/08/2022, juntado aos autos 12/08/2022 14:08:38) Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
ALEGADO EXCESSO NA FREQUÊNCIA DAS LIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de supostas cobranças abusivas realizadas por empresa credora.
O autor, consumidor e idoso, alegou ter recebido mais de 20 ligações diárias de cobrança, o que lhe teria causado constrangimento e impacto emocional negativo.
Sustentou que a frequência das ligações ultrapassou o limite do razoável, postulando a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.
O Juízo de origem, contudo, entendeu que as cobranças configuravam exercício regular de direito, não havendo comprovação da abusividade alegada, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da empresa requerida, ao realizar cobranças reiteradas ao consumidor inadimplente, caracterizou excesso abusivo capaz de ensejar a condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A questão em discussão consiste em verificar se as cobranças realizadas pela empresa requerida configuram conduta abusiva e geram o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista a alegada frequência excessiva e os impactos emocionais alegados pelo autor.4.
Consubstanciada pelo conjunto probatório, especialmente os prints de tela apresentados pelo autor, observa-se que não há comprovação de abusividade ou ilicitude das cobranças realizadas pela ré, sendo estas decorrentes de inadimplência contratual, o que caracteriza exercício regular de direito, conforme previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil.5. Ainda que se considerasse que os números de telefone apontados pelo autor fossem da ré - o que se faz como mero exercício retórico, pois não há prova nesse sentido - é certo que a ligações indicadas pelo requerente se resumiriam a 18 (dezoito), realizadas, contudo, em dias distintos e num intervalo que sequer é possível aferir, pois nos prints de tela colacionados à inicial não constam os dias em que os contatos telefônicos teriam ocorrido.6.
A mera repetição de cobranças, sem comprovação de excesso que ultrapasse o limite do razoável ou de conduta vexatória, configuram meros dissabores da vida cotidiana e não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.7.
Não restou demonstrado que a conduta da empresa tenha ocasionado dano moral indenizável, sendo indispensável a comprovação de que as cobranças realizadas efetivamente ultrapassaram o limite da razoabilidade e causaram constrangimento público ou prejuízo à saúde do autor, ônus que competia ao apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.8.
A condição de idoso, por si só, não basta para a configuração do dano moral, sendo necessário que o autor demonstre de forma concreta os efeitos das cobranças em sua saúde emocional e dignidade, o que não ocorreu no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.Tese de julgamento:1.
A cobrança de dívida regularmente constituída configura exercício legítimo de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não ensejando, por si só, indenização por danos morais.2.
Para a caracterização da abusividade em cobranças reiteradas, exige-se a demonstração objetiva de que os contatos foram excessivos, vexatórios ou causaram constrangimento indevido ao devedor.3.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da obrigação de apresentar indícios mínimos da veracidade de suas alegações, sendo insuficiente a mera narrativa dos fatos desacompanhada de comprovação robusta.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 85, § 11; Código Civil, artigos 186 e 188, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJPE, AC 4659905, Rel.
Des.
José Fernandes de Lemos, j. 17/07/2019; TJTO, Apelação Cível 00347729820198270000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 26/02/2020; TJTO, Apelação Cível 0025540-92.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22/09/2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0010254-34.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 16:47:07) Desse modo, não há que se falar em violação de direito por parte requerida (art.186 do CC), ante a ausência de prova quanto ao seu ato ilícito.
Do Danos morais Diante da ausência de demonstração de violação a direito da autora por parte da empresa requerida, ou seja, que a parte requerida tenha incorrido em qualquer ato ilícito (CC, art. 186), não se justifica a análise do pleito de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil). 3.
DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive – se com as baixas e cautelas necessárias.
Intimem – se.
Cumpra – se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 17:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 13:40
Conclusão para decisão
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18/02/2025 12:51
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/02/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:13
Lavrada Certidão
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22/01/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
-
21/01/2025 10:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 21/01/2025 10:00. Refer. Evento 6
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21/01/2025 08:45
Protocolizada Petição
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20/01/2025 19:29
Juntada - Certidão
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20/01/2025 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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10/01/2025 15:45
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/11/2024 19:06
Protocolizada Petição
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22/11/2024 02:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/11/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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07/11/2024 15:39
Juntada - Certidão
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07/11/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 21/01/2025 10:00
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28/10/2024 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
-
24/10/2024 11:12
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2024 12:02
Conclusão para decisão
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02/10/2024 12:01
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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