TJTO - 0015730-88.2022.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00057018920258272700/TJTO
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015730-88.2022.8.27.2706/TO AUTOR: M JOSE DE JESUS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)RÉU: BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por M.
JOSÉ DE JESUS EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de BANCO PACCAR SOCIEDADE ANÔNIMA.
Deferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora (evento 9, DECDESPA1).
Em sede de contestação (evento 26, CONT1), a parte requerida impugnou a concessão da assistência sob alegação de que a empresa autora possui ao menos 02 operações firmadas junto ao Banco Paccar, com garantia real consubstanciado no financiamento de 02 (dois) BENS NOVOS de grande porte, tendo como valor de nota superior a R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais), ou seja, um bem de alto valor, demonstrando a capacidade financeira da Empresa Devedora! Ademais, importante destacar que a Empresa Devedora, no momento da compra do bem – 28/10/2021 – forneceu uma entrada de 20% e 10% respectivamnete do valor total do bem, o que gerou um desembolso à vista total de R$ 107.800,00 (cento e sete mil e oitocentos reais).
Em decisão de saneamento (evento 72, DECDESPA1), houve acolhimento parcial da impugnação e determinado a parte autora prazo para que apresentasse o seu último balanço patrimonial (ano de 2024), a fim de permitir a adequada análise da questão levantada pelo banco requerido.
Em atendimento, a parte autora juntou Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital - ECF(evento 76, DECLPOBRE3) e nformações de Apoio para Emissão de Certidão (evento 76, DECLPOBRE2), documentos divergentes ao solicitados.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 98, caput, CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência com a situação concreta dos autos.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: §3º:9.Comprovação de insuficiência. (...) O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoal natural (v.
CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed.
RT 2ª Tiragem, p. 477).
Nesses termos, é admitido, a critério do Juiz, exigir-se prova de que o requerente do benefício não tem rendimento para arcar com as despesas processuais, quando a declaração, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação.
Ou seja, embora haja a presunção de hipossuficiência, que é relativa, o Juiz poderá indeferir a gratuidade, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo.
Sobre o tema, transcrevo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “[...] O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. [...].” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed.
JusPodivm, p. 159) A impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte contrária autoriza o Juiz a revogar o benefício, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo, art. 100, parágrafo único, do CPC1. É importante destacar, ainda, que é possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão, art. 8º da Lei 1.060/1950.
No caso dos autos, a requerida trouxe informações de eventuais condições financeiras para custear as despesas processuais da parte autora e intimada para juntar documentos específicos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora juntou aos autos o Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital (ECF) e um Diagnóstico Fiscal emitido pela Receita Federal do Brasil.
Contudo, os referidos documentos não correspondem ao que foi determinado por este Juízo, que solicitou expressamente a apresentação do Balanço Patrimonial e das últimas Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE), únicos documentos contábeis hábeis a permitir uma análise fidedigna da real situação econômica da empresa.
O material apresentado limita-se a comprovar a entrega de uma obrigação acessória e a elencar débitos fiscais, o que, por si só, não demonstra incapacidade financeira, mas pode indicar, no máximo, má gestão de fluxo de caixa.
Por oportuno, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE DEIXOU DE EXISTIR.
RECURSO PROVIDO.
Comprovado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir e que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda, sem prejuízo da própria subsistência, de rigor a revogação do benefício da gratuidade da justiça. (TJ-SP - AI: 21222105320228260000 SP 2122210-53.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022).
GRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Possibilidade de revisão de ofício da gratuidade de justiça em qualquer etapa processual desde que comprovada a alteração na condição econômica do requerente.
Comprovada alteração na condição econômico-financeira dos recorrentes, não há motivo para manutenção da gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00391795020118190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Diante do exposto, por não ter a parte autora se desincumbido do seu ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos e, ainda, pela existência de prova robusta em sentido contrário, que demonstra sua plena capacidade financeira: a) REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora (evento 9, DOC1). b) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. -
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:37
Decisão - Revogação - Gratuidade de Justiça
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27/06/2025 12:01
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:10
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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18/06/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 17:25
Conclusão para decisão
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13/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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05/06/2025 18:37
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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04/06/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 17:10
Conclusão para decisão
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08/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/04/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00057018920258272700/TJTO
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07/04/2025 23:00
Protocolizada Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/12/2024 14:54
Protocolizada Petição
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13/12/2024 13:45
Conclusão para despacho
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12/12/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 13:31
Conclusão para decisão
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04/07/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2024 12:15
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 15:10
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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31/05/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/05/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2024 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2024 10:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/05/2024 15:28
Conclusão para decisão
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28/05/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2024 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 16:01
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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30/01/2024 12:33
Conclusão para despacho
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29/01/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/01/2024 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA3ECIV
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19/01/2024 15:02
Lavrada Certidão
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19/01/2024 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> NACOM
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19/01/2024 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> NUGEPAC
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18/01/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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12/12/2023 15:43
Conclusão para decisão
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29/09/2023 14:56
Juntada - Informações
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18/09/2023 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2023 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2023 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/08/2023 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2023 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2023 14:07
Protocolizada Petição
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21/07/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2023 10:28
Protocolizada Petição
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05/07/2023 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2023 17:57
Juntada - Informações
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13/06/2023 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 12:41
Despacho - Mero expediente
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05/06/2023 14:29
Juntada - Informações
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24/03/2023 14:22
Lavrada Certidão
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20/03/2023 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> NACOM
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04/11/2022 08:09
Conclusão para despacho
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03/11/2022 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2022 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2022 15:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/09/2022 14:22
Conclusão para despacho
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17/08/2022 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2022 16:06
Despacho - Mero expediente
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11/07/2022 16:10
Conclusão para despacho
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11/07/2022 16:10
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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