TJTO - 0001039-13.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001039-13.2024.8.27.2702/TO AUTOR: JULIO CESAR CAMPOS DE LISBOAADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA (OAB TO04204A) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: JULIO CESAR CAMPOS DE LISBOA, ajuizou Ação visando o restabelecimeto de benefício/Aposentadoria por Invalidez, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Partes qualificadas.
A peça inaugural noticia que o Requerente é filiado à Previdência Social e, nessa condição, requereu na via administrativa, o benefíico de Aposentadoria por Invalidez, em razão da incapacidade laborativa, mas não obteve êxito.
Afirma ser portador de TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID – M51.1) e ESPONDILOSE (CID 10 – M47).
Acrescenta ter recebido o benefício de Auxílio-Doença NB6098151117 no período de 26/02/2015 a 15/05/2015.
Em razão dos fatos narrados Requereu a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA, [...].
Deferidas a justiça gratuita e a perícia médica.
Perícia realizada, Laudo médico acostado (ev. 28). Partes intimadas.
A parte requerente nada impugnou.
A parte requerida contestou.
Em preliminar alegou a POSSIBILIDADE de existência de litispendência ou de coisa julgada, sem apresentar nada concreto.
No mérito sustentou ausência de qualidade de segurado.
Além disso, o enderço apresentado está localizado no estado de Minas Gerais.
Ao final, requereu a observância da prescrição quinquenal [...], a improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, nenhuma das partes postulou pela produção de outras provas.
A Instrução processual foi encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO: A ação foi proposta em 06.08.2024.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 06.08.2019, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] II.
FUNDAMENTOS: Para a concessão do Benefício de Auxílio Doença, nos termos da Lei 8.213/91, basta que a parte Autora demonstre, respectivamente: a).
Qualidade de segurada; b).
Carência, quando for o caso, estando ou não no gozo de Auxílio doença. c).
Incapacidade comprovada por Perícia.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Quanto à Aposentadoria por Invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, basta que o postulante demonstre: Incapacidade TOTAL E PERMANENTE para o desempenho de qualquer atividade laboral; o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado.
Vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...].
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL/REQUISITO INCAPACIDADE – Evento 28: Depois de responder a todos os quesitos levantados pelas partes, o perito teceu as seguintes considerações finais: O autor refere história de dor lombar baixa associada a irradiação para os membros inferiores, mais intensa na perna esquerda.
Relata sensação de perda de força e dormência na perna esquerda.
Tais sintomas são intensificados ao realizar atividades de força e esforço físico, segundo relato.
Faz uso de tratamento medicamentoso sintomático (com paco, complexo B e colágeno II).
Nota-se, ao exame físico, autor com marcha levemente lentificada, com redução de amplitude de movimento da coluna lombar, déficit de força no membro inferior esquerdo, grau 4 e teste lasegue positivo à esquerda.
Sem demais achados relevantes.
Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, há critérios para fundamentar a existência de incapacidade parcial e temporária para atividades de força e esforço físico por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 16/10/2025.
CONCLUSÃO DO PERITO: Há critérios para fundamentar a existência de incapacidade parcial e temporária para atividades de força e esforço físico por 12 meses, com data da cessação da incapacidade em 16/10/2025.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR: Cotejando as alegações inaugurais com as provas coligidas, verifiquei que o autor recebeu auxílio doença de 26/02/2015 a 15/05/2015 como empregado rural, ou seja, trabalhador urbano.
O extrato CNIS do autor demonstra que ele contribuiu para a previdência de maneira contínua, desde os aos 1997 até 2020.
De 2020 para cá não há rastro de nenhuma contribuição no CNIS, tampouco na CTPS juntada no evento 1.
Portanto, nos termos da lei (27-A da Lei 8.213/91), na DER (11/04/2024), o requerente havia perdido a qualidade de segurado da previdência.
CONSIDERAÇÕES DO JUÍZO: Apesar de o autor ter sido considerado incapaz para exercer atividade habitual por 12 meses, não se desincumbiu de provar a sua qualidade de segurado ao tempo da DER.
Nada obstante, a última contribuição do requerente ocorreu em junho/2020 e não há nenhuma anotação na carteira de trabalho com data superior a 2020.
Há, no entanto, relato da perícia do INSS realizada em 2024 (ev. 32 OUT2) que o requerente sofre de lombociatalgia crônica desde 2015 [...]: “HISTÓRICO: O PERICIADO, COM LOMBOCIATALGIA CRONICA , DESDE 2015.LAUDO DR DELTO FERREIRA CRM GO 8626 , DE 13/8/24 , CID M51.1+ M47.
TC LOMBAR- 06/08/24: ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA BAULAMENTOS DISCAL DIFUSO L3-4, COMPRIMINDO O SCO DURAL ABAULAMENTOS DISCAIS L4-5, E L5 S1 TOCANDO AS AZES NERVOSAS BILATERAIS”. [...] (ev. 32).
Em outro documento no mesmo evento 32 (OUT3), consta que o requerente está desempregado.
Assim, considerando a ausência de anotação na carteira, bem como no extrato CNIS de qualquer labor depois de 2020 e ainda, a perícia realizada pelo INSS em 2024, concluo que de fato, o autor, nos termos da Lei (artigo 15, II e § 2º do mesmo dispositivo) perdeu a qualidade de segurado em julho/2021, ou no máximo em julho/2022, a depender do número exato de contribuições.
Entretanto, o posicionamento jurisprudencial é distinto do da Lei, porquanto reconhece A NÃO perda da qualidade de segurada da parte, se comprovado que ela ocorreu porque a parte estava incapacitada para o trabalho e por isso não pode (^) laborar e, consequentemente, continuar contribuindo para o INSS.
Tal posicionamento é convergente entre o STJ e osTRFs: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR .
INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2 .
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (STJ - REsp: 1405173 SP 2013/0310402-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2014).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
DOENTE HÁ MUITO TEMPO.
REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1 .
A perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória.
A incapacidade do segurado já existia antes da emissão do laudo judicial, em 24/07/2017. 2.
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça", conforme previsto no artigo 15, Lei nº 8 .213/91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde 06/04/2009.
Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. 3.
Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado . 4.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. 5.
Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 51673472620204039999 SP, Relator.: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/06/2023).
No caso dos autos, o surgimento da incapacidade foi registrado desde 2015 (vide ev. 32, OUT2 e OUT3).
Acrescento a afirmação do perito que a incapacidade se deu por progressão, i.é., se desenvolveu ou se agravou com o tempo, tornando o indivíduo incapaz de exercer suas atividades habituais.
Concluo que a ausência de contribuições em favor do INSS somente ocorreu porque o requerente estava incapacitado para o labor, logo não teve condições de continuar contribuindo.
Deste modo, embora nos termos da lei o requerente tenha perdido a sua qualidade de segurado, se desincumbiu de provar a incapacidade nunca cessou.
Pedidos procedentes. III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I CPC/15, c/c o Artigo 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONFORME ENCARTADO NA INICIAL.
DECLARO O DIREITO DO AUTOR JULIO CESAR CAMPOS DE LISBOA AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA (incapacidade temporária), POR 12 MESES (ev. 28), COMO SEGURADO URBANO, CONFORME FUNDAMENTOS DESTA DECISÃO.
CONDENO o INSS A IMPLANTAR o benefício de Auxílio Doença à parte autora, com DIB na DER (11/04/2024), respeitada a prescrição, nos termos dos fundamentos desta Decisão.
CONDENO ainda o INSS, a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos (DER), aplicando-se o índice IPCA-E quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Tema da Repercussão Geral nº 810).
CONCEDO ao requerente, a justiça gratuita na forma da lei.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença.
Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício.
Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável.
E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública.
Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de Rr$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o INSS, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º e 14 CPC), conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.[3] NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda. (Súmula n. 111-STJ).
POR NÃO EXCEDER o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, I CPC).
Havendo interposição de recurso dê vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I.C.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [3] “O INSS não goza de isenção ao pagamento das custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.” -
13/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/06/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/03/2025 17:12
Conclusão para decisão
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17/03/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/02/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 08:52
Protocolizada Petição
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26/11/2024 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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26/11/2024 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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11/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:31
Perícia agendada
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04/09/2024 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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03/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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15/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXCLUÍDA
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15/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:03
Protocolizada Petição
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13/08/2024 16:35
Protocolizada Petição
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06/08/2024 18:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/08/2024 17:40
Conclusão para decisão
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06/08/2024 17:40
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIO CESAR CAMPOS DE LISBOA - Guia 5530490 - R$ 50,00
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06/08/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIO CESAR CAMPOS DE LISBOA - Guia 5530489 - R$ 39,00
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06/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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