TJTO - 0004169-51.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004169-51.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SERGIO FONTANAADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., no qual figura como entidade devedora o Município de Natividade/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 98.124,97 (noventa e oito mil cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizados em 30/01/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 08/03/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000013, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da Ação Originária nº 5000001-64.2005.8.27.2727.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 41, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 52, PAREC_MP1.
Decisão do evento 54, DECDESPA1 determinou o sequestro pelo valor atualizado de R$ 115.452,55 (cento e quinze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 66, INF1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Natividade/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 115.452,55 (cento e quinze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 19:56
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 13:34
Conclusão para despacho
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20/08/2025 13:37
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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20/08/2025 13:06
Juntada - Documento - Informações
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12/08/2025 17:22
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004169-51.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SERGIO FONTANAADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., no qual figura como entidade devedora o Município de Natividade/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 98.124,97 (noventa e oito mil cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizados em 30/01/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 08/03/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000013, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
William Trigilio da Silva, nos autos da Ação Originária nº 5000001-64.2005.8.27.2727.
Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 41, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 52, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 115.452,55 (cento e quinze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 41, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Natividade está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2023, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor atualizado de R$ 115.452,55 (cento e quinze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 10:18
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/01/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/01/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/12/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 09:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/12/2024 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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25/11/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 15:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2024 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 14:14
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:14
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:12
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/05/2024 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 15:08
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
06/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:06
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/02/2024 12:53
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2023 14:58
Juntada - Documento
-
11/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2023 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
02/05/2023 10:23
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2023 11:41
Juntada - Documento
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19/04/2023 16:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/04/2023 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/04/2023 16:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 29/03/2023 18:13:37
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29/03/2023 18:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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29/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ciência • Arquivo
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