TJTO - 0004443-94.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004443-94.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO CUMPRA-SE integralmente as determinações da decisão do evento 49. -
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 13:20
Conclusão para despacho
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10/07/2025 11:18
Protocolizada Petição
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02/07/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159006502025
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02/07/2025 12:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159006492025
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26/06/2025 16:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159006502025
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26/06/2025 16:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159006492025
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25/06/2025 14:44
Lavrada Certidão
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:51
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004443-94.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada fora intimada sobre o bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD e quedou-se inerte - eventos 30 e 43.
A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor constrito e a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD - evento 47.
Decido.
Considerando que a parte executada fora intimada sobre a penhora de dinheiro e quedou-se inerte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor constrito formulado pela parte exequente.
No que atine ao pedido de utilização do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através do sistema INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) INFOJUD, para fins de penhora.
Em consequência, determino: Para levantamento dos valores penhorados no curso deste processo (evento 30), acrescido das correções, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico em favor do requerente ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO.
PROMOVA-SE a pesquisa das 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada à Receita Federal.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sendo infrutífero a pesquisas de bens realizada por meio do sistema INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito em razão do abandono da causa (CPC, art. 485, III, § 1º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:13
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2025 12:22
Conclusão para despacho
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10/04/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/03/2025 07:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 14:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/03/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 13:47
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/10/2024 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:39
Juntada - Informações
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12/08/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2024 12:52
Lavrada Certidão
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:01
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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23/07/2024 17:31
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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23/07/2024 15:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 13:33
Conclusão para despacho
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06/05/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:23
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2024 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2024 17:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/11/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2023 13:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/02/2023 17:20
Despacho - Mero expediente
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28/02/2023 16:26
Conclusão para despacho
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28/02/2023 16:25
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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