TJTO - 0010854-16.2025.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:02
Protocolizada Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 20:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0010854-16.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: DANYELLE TOIGOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANYELLE TOIGO contra ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Comarca de Palmas/TO, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0049496-29.2023.8.27.2729, que, ao acolher impugnação ao cumprimento apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, declarou inexequível a cobrança referente à progressão horizontal da impetrante, ao fundamento de que tal verba não teria sido objeto do título judicial exequendo, reduzindo os valores devidos à impetrante e, consequentemente, negando vigência ao acórdão da 1ª Turma Recursal.
A impetrante sustenta que houve julgamento de mérito, em sede recursal, reconhecendo o direito ao pagamento retroativo da progressão funcional horizontal da Letra B para Letra C, e que a decisão ora impugnada desrespeita o acórdão transitado em julgado da 1ª Turma Recursal, proferido no Recurso Inominado interposto nos autos principais. Alega, ainda, que a decisão do juízo singular ultrapassou os limites de sua competência na fase de cumprimento, violando o artigo 1.008 do Código de Processo Civil e o princípio da coisa julgada, sendo, por isso, manifestamente ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e de todos os atos subsequentes, alegando flagrante violação à coisa julgada e risco de dano irreparável. É o relatório.
Em regra, não cabe mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de Juízes de Direito no âmbito dos juizados especiais.
A construção jurisprudencial, todavia, tem admitido sua impetração em casos estritamente excepcionais.
A jurisprudência pátria solidificou entendimento segundo o qual apenas é cabível mandado de segurança contra ato judicial quando não houver recurso previsto e o ato mostrar-se, "prima facie", manifestamente ilegal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
ATO COATOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com fundamentação clara e consistente que, embora em dissonância com a pretensão do ora impetrante, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no MS 2013/0338224-5, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgado em 13/03/2014, r publicado em 21/03/2014, grifo no original) Ademais, nos termos do art. 16 da Resolução nº 7/2017 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, admite-se o manejo de mandado de segurança contra atos judiciais nos Juizados Especiais, quando não houver recurso cabível e desde que o ato impugnado se revele manifestamente ilegal ou teratológico.
A concessão de medida liminar se traduz em provimento judicial de caráter emergencial, ou seja, é uma solução acauteladora que visa proteger um direito sob ameaça no momento do ajuizamento da ação e que poderá resultar em prejuízo definitivo se não assegurado de imediato, tornando inócua a concessão ulterior da segurança desejada. Nesse contexto, segundo o STF, no julgamento do MS 31816/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, ocorrido em 27/02/2013, a “concessão de liminar, em mandado de segurança, supõe, além do risco de ineficácia da decisão definitiva da demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada”.
Deste modo, em se tratando de pedido de liminar, o magistrado deve estar atrelado aos requisitos legais que permitem a concessão, quais sejam: o “periculum in mora” (perigo da demora) e “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais serão analisados a seguir.
O fumus boni iuris se traduz na plausibilidade do direito invocado pela impetrante, evidenciado pela alegação de que a decisão proferida pelo Juizado Especial teria desrespeitado o título executivo formado pela 1ª Turma Recursal.
De acordo com os documentos apresentados, notadamente o acórdão da 1ª Turma Recursal, houve provimento do recurso inominado da impetrante, reformando a sentença original para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão horizontal e vertical.
Entretanto, na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do Estado, limitando a execução à progressão vertical e desconsiderando a progressão horizontal, em suposta afronta ao disposto no acórdão.
A impetrante sustenta que tal decisão violaria o art. 1.008 do CPC, que determina que o julgamento de segundo grau substitui a decisão recorrida, bem como os princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
A partir da documentação acostada vislumbra que a 1ª Turma Recursal reconheceu expressamente o direito da impetrante ao recebimento dos valores da progressão horizontal.
Dessa forma, a decisão impugnada aparenta contrariar a coisa julgada, tornando plausível a tese da impetrante e, portanto, evidenciando o fumus boni iuris.
O periculum in mora se caracteriza pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida liminar não seja deferida.
No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada restringiu a execução dos valores devidos, reduzindo o montante inicialmente fixado em acórdão e gerando prejuízo financeiro à impetrante.
Caso não seja concedida a medida liminar, há risco iminente de tumulto processual e prejuízo material, tendo em vista que a execução prosseguirá com valores distintos daqueles reconhecidos pela instância superior.
Ademais, a tramitação do cumprimento de sentença com base em um montante reduzido de forma indevida pode implicar no recebimento parcial do crédito, gerando discussões futuras e possível necessidade de nova ação judicial, aumentando a morosidade processual.
O perigo de dano também decorre do fato de que, uma vez realizado o pagamento reduzido, a impetrante terá dificuldades em reaver os valores remanescentes, considerando as dificuldades burocráticas para cobranças complementares em face da Fazenda Pública.
Sem contar o risco de violação à autoridade da coisa julgada, com indevido prejuízo à impetrante no tocante ao recebimento de valores devidos.
Dessa forma, o periculum in mora resta devidamente caracterizado.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 95, DECDESPA1 dos autos nº 0049496-29.2023.827.2729, bem como todos os atos subsequentes, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.
Intime-se o impetrante. Dê-se ciência à autoridade coatora, para que tome conhecimento sobre o teor desta decisão, ficando dispensada,
por outro lado, a juntada de informações, tendo em vista que os autos tramitam via sistema eletrônico. Com espeque no art. 114 do CPC, DETERMINO a inclusão da executada dos autos de origem, ESTADO DO TOCANTINS, como litisconsorte passivo nos presentes autos, bem como, DETERMINO a sua citação para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias sobre a presente ação.
Decorridos os prazos respectivos, ouça-se o Ministério Público no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cumpram-se as providências necessárias.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
22/05/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:40
Decisão - Concessão - Liminar
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15/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
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01/04/2025 12:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687353, Subguia 89607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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01/04/2025 12:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687354, Subguia 89543 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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31/03/2025 15:03
Conclusão para despacho
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31/03/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 11:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687354, Subguia 5491465
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31/03/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687353, Subguia 5491461
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28/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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28/03/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANYELLE TOIGO - Guia 5687354 - R$ 50,00
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28/03/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANYELLE TOIGO - Guia 5687353 - R$ 109,00
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27/03/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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27/03/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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27/03/2025 15:21
Lavrada Certidão
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27/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Cancelada - 27/03/2025 14:31:08)
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27/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Cancelada - 27/03/2025 14:31:01)
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27/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 27/03/2025 13:03:05)
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27/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 27/03/2025 13:03:04)
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27/03/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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26/03/2025 10:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 12:47
Conclusão para despacho
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14/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 12:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas - EXCLUÍDA
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13/03/2025 18:09
Protocolizada Petição
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13/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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