TJTO - 0001468-02.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 07:44
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 162029422025
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27/06/2025 17:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029422025
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27/06/2025 15:54
Juntada - Informações
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001468-02.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: JOSELIA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MAINA MAURA FERREIRA FONSECA (OAB TO008846) SENTENÇA A Fazenda Pública, já qualificada, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 11).
Realizada penhora online, restou frutífera (evento 24).
No evento 30 a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, requerendo a devolução de todos os débitos descontados nas contas da executada, visto que no processo de execução nº 0029098-38.2020.8.27.2706 fora reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada.
Instado, o exequente requereu a extinção do feito, conforme requerido pela parte executada (evento 39). É o relato do necessário.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, houve a informação de reconhecimento de ilegtimidade passiva da parte referente ao imóvel objeto da presente execução no nos autos nº 0029098-38.2020.8.27.2706.
Nesse sentido, é necessário a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pela executada em momento anterior a manifestar da exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 12 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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11/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/04/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:08
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 10:45
Protocolizada Petição
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04/04/2025 10:43
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:44
Juntada - Informações
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28/02/2025 16:07
Lavrada Certidão
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28/02/2025 15:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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18/02/2025 14:50
Juntada - Informações
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23/01/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:23
Lavrada Certidão
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02/05/2024 16:43
Lavrada Certidão
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08/02/2024 17:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 14:29
Conclusão para despacho
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26/01/2024 14:29
Lavrada Certidão
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06/11/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2023 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2023 17:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2023 17:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/05/2023 16:19
Lavrada Certidão
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31/01/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
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27/01/2023 17:04
Conclusão para despacho
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27/01/2023 17:04
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2023 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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