TJTO - 0001502-80.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 16:27
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001502-80.2024.8.27.2725/TO IMPETRANTE: LUCAS WREWE MARINHO XERENTE (Indígena - Etnia XerenteLíngua Jê)ADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Lucas Wrewe Marinho Xerente, contra ato da diretora da Escola Estadual Indígena Warõ, Sra.
Mislene de Brito Xerente, visando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com fundamento na aprovação do impetrante no vestibular para o curso de Pedagogia na Universidade Federal do Estado do Tocantins, referente ao vestibular 2024/2.
A medida liminar foi deferida para garantir a emissão do certificado, considerando o prazo exíguo para matrícula. (evento 8) No evento 27, o impetrante informou que houve cumprimento da decisão.
Juntou certificado, histórico e comprovante de matrícula.
Posteriormente, o Estado do Tocantins manifestou no feito argumentando que a ordem foi tempestivamente cumprida, com a expedição e o registro do Certificado nº 428289, no Livro 732, às Folhas 17, no dia 17 de julho de 2024.
Entretanto, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva da diretora da unidade escolar e do Secretário de Educação do Estado, bem como a incompetência do juízo.
No mérito, ausência de preenchimento dos requisitos legais do suposto direito líquido alegado, tendo em vista que o autor não concluiu o ensino médio completo.
Ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. (evento 33) Por fim, a representante do órgão ministerial apresentou parecer conclusivo pela procedência dos pedidos iniciais. (evento 44) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Preliminares.
A autoridade impetrada, Diretora da Escola Estadual Indígena Warõ, figura como responsável direta pela gestão escolar e emissão dos certificados de conclusão.
Conforme reiterada jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Tocantins, é legítima sua inclusão no polo passivo quando o ato impugnado decorre de sua negativa, ainda que em razão de diretrizes superiores.
A eventual necessidade de deliberação superior não a isenta da responsabilidade administrativa pelo indeferimento direto à parte interessada.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e de Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por estudante do ensino médio contra ato atribuído ao Diretor da União Brasileira de Educação e Ensino - Colégio Marista e à Diretora da Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins.
O impetrante, aprovado no vestibular da Universidade Federal do Tocantins para o curso de Ciência da Computação, requereu administrativamente a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivar sua matrícula, obtendo resposta negativa.
Diante da recusa, impetrou Mandado de Segurança, pleiteando, liminarmente, a expedição do documento e, no mérito, a confirmação da medida.
A liminar foi deferida e, posteriormente, a Sentença concedeu a segurança, determinando a expedição do certificado pela autoridade impetrada.
O Estado do Tocantins interpôs Apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo a isenção do pagamento das custas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva no Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, à luz do direito fundamental à educação e da Teoria do Fato Consumado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é das instituições de ensino, conforme previsto no artigo 36, § 9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 13.415/2017, não recaindo sobre a Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins.4.
A ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins decorre do fato de que não praticou ato concreto que tenha impedido a obtenção do certificado, cabendo essa responsabilidade exclusivamente à instituição de ensino.
Assim, não há fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento de custas processuais.5.
O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, deve ser interpretado de modo a garantir o pleno desenvolvimento do estudante e seu acesso ao ensino superior, conforme o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal.6.
A comprovação do cumprimento da carga horária mínima exigida pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, aliada à aprovação no vestibular, atesta a aptidão do impetrante para a conclusão do ensino médio e ingresso no ensino superior.7.
A aplicação da Teoria do Fato Consumado se justifica diante da consolidação da situação jurídica do impetrante, que obteve decisão liminar favorável, efetivou sua matrícula na universidade e já iniciou suas atividades acadêmicas, sendo inviável retroceder a esse status sem prejuízo irreparável.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de Apelação provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Remessa Necessária desprovida para manter a Sentença que concedeu a segurança e determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante.Tese de julgamento:1.
A competência para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é exclusiva das instituições de ensino, nos termos do artigo 36, § 9º, da Lei nº 9.394/1996, não podendo ser imputada ao Estado.2.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação, aliado à aprovação em vestibular, constitui elemento suficiente para a certificação da conclusão do ensino médio, assegurando o direito do estudante à continuidade de seus estudos.3.
A Teoria do Fato Consumado se aplica a casos em que a concessão liminar consolidou situação fática relevante, inviabilizando a revogação da medida sem causar insegurança jurídica ou prejuízo desproporcional ao beneficiário.______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 36, § 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001780-98.2021.8.27.2721, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022; STJ, REsp nº 1394719/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/11/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1481001/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 25/11/2014.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0030095-10.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:33:23) A tese de que o feito deve ser remetido ao Tribunal de Justiça por envolver o Secretário de Estado não prospera.
A autoridade coatora indicada foi a diretora da unidade escolar, não havendo demonstração nos autos de que a negativa tenha se originado de ordem direta ou exclusiva do Secretário da Educação.
Aplica-se, portanto, a regra geral da competência do juízo de primeiro grau, conforme entendimento pacificado.
Preliminares rejeitadas.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a possibilidade de expedição de certificado de conclusão de ensino médio antes do término do ano letivo mediante a aprovação em vestibular e consequente efetivação de matrícula no ensino superior.
Pois bem.
A pretensão do impetrante merece acolhimento, uma vez que se sustenta na própria Constituição Federal, com suporte em evidente interpretação sistemática da legislação educacional.
Nos termos do art. 208, inciso V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) grifei Nesse sentido, a Lei n. 9.394/1996, que fixou as diretrizes e bases da educação nacional, prevê no artigo 24 que “a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: […] V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”.
No caso concreto, o impetrante apresentou boletim atualizado e documentação que comprovam não só o cumprimento da carga horária mínima legal, mas também sua proficiência intelectual, evidenciada pela aprovação em vestibular em área de alta concorrência (Pedagogia), na Universidade Federal do Estado do Tocantins.
Ademais, denota-se que com o deferimento da liminar e com a expedição do Diploma que a situação fática e/ou jurídica tenha alterado, mostrando-se cogente a manutenção da tutela de urgência, em prestígio ao fato consumado.
A propósito, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins endossa os argumentos articulados na presente sentença, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CANDIDATA CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Na espécie, por meio do histórico escolar apresentado na origem, verifica-se o bom desempenho da aluna, além de que já cursou mais de 2.500 horas aulas durante o ensino médio, atingindo, assim, a carga horária mínima exigida no artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96.2.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o exame em conjunto das informações com a aprovação da impetrante em curso superior demonstram sua aptidão intelectual e, por conseguinte, permite a emissão do certificado pleiteado, o qual, aliás, já foi expedido em sede de liminar.3.
Em casos análogos, o entendimento firmado por esta E.
Corte de Justiça é no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, além do cumprimento da carga horaria mínima.4.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0028117-66.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/04/2023, DJe 23/04/2023 08:18:38)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR.
ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.1. É sabido que a conclusão do ensino médio ou equivalente é condição necessária e indispensável para ingresso no ensino superior, sendo a emissão do certificado sem que o itinerário formativo do aluno seja integralmente realizado em termos de dias letivos e carga horária, não satisfaz plenamente às exigências da LDB, conforme estabelece o artigo 44, incisos I e II.2.
No caso in voga, a agravante, aluna do 3º ano do Ensino Médio do Colégio COC, foi aprovada para o curso de Direito na UNITINS tendo participado do processo seletivo 2023/1.
Ademais, observa-se do histórico escolar (evento 1 - HIST_ESC12 e HIST_ESC14) que a aluna cursou a 1ª série do ensino médio por duas vezes, em 2020 e em 2021, e a 2º série em 2022, atingindo a soma de 3.640 horas, tempo este superior ao exigido pela legislação, que é de 2.400 horas.3.
Impedir o agravante de ter acesso ao curso superior para o qual fora aprovado em exame vestibular, inclusive em Universidade Pública renomada, seria equivalente a negar o interesse ao acesso à educação, contrariando o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, desconstituindo o esforço individual qual o levou a alcançar a aprovação, e além do mais, mostra-se totalmente incompatível com princípios constitucionais e a própria Lei de Bases e Diretrizes da Educação.
Precedentes do TJTO.4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a que a instituição de ensino agravada emita certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente em favor da agravante. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000781-43.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:42:55)" Por derradeiro, vê-se que os artigos 24, I, e 35, ambos da Lei n. 9.394 /1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208 da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe a efetivação da matrícula no ensino superior, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida no ensino médio e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior.
Ante o exposto, confirmo a liminar do evento 8, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a impetrada, Diretora da Escola Estadual Indígena Warõ, Sra.
Mislene de Brito Xerente, que proceda a emissão do certificado de conclusão do ensino médio em nome de Lucas Wrewe Marinho Xerente.
Cumpre ressaltar que o certificado já foi emitido, conforme documentos juntados no evento 27.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Isento de custas e emolumentos nos termos do art. 141, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 14, §1º da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema. -
03/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2025 20:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 20:05
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 05:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001502-80.2024.8.27.2725/TOIMPETRANTE: LUCAS WREWE MARINHO XERENTE (Indígena - Etnia XerenteLíngua Jê)ADVOGADO(A): ROGÉRIO SRÔNE XERENTE (OAB TO010050)DESPACHO/DECISÃOIntime-se o impetrante para manifestar-se acerca das informações lançadas no evento 33 no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
22/05/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2025 08:36
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/02/2025 15:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/02/2025 14:13
Conclusão para despacho
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20/02/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 16:02
Conclusão para despacho
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18/09/2024 05:21
Protocolizada Petição
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18/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/08/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 17/07/2024 13:41:05)
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17/07/2024 13:38
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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17/07/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 13:23
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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16/07/2024 13:46
Decisão - Concessão - Liminar
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16/07/2024 09:11
Conclusão para decisão
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15/07/2024 19:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/07/2024 12:25
Conclusão para despacho
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15/07/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS WREWE MARINHO XERENTE - Guia 5513842 - R$ 50,00
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14/07/2024 11:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS WREWE MARINHO XERENTE - Guia 5513841 - R$ 29,12
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14/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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