TJTO - 0011045-67.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754154, Subguia 112987 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/07/2025 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754154, Subguia 5524553
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14/07/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS - Guia 5754154 - R$ 230,00
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011045-67.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JULYANNA LOPES PAZ CIRQUEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RSADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
JULYANNA LOPES PAZ CIRQUEIRA, brasileira, enfermeira, casada, portadora do CPF número *40.***.*82-03 e RG número 1086153, residente e domiciliada à Rua Paquetá, número 65, Setor Noroeste, CEP 77824240, Araguaína, Tocantins, ajuizou ação de indenização por dano moral em face de SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ número 92.***.***/0001-09, com endereço na Avenida Mariland, 477, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, CEP 90.440-191 e VAL PRUDENCIO ESTÉTICA E FOTOD, pessoa jurídica inscrita no CNPJ número 19.***.***/0001-18, com endereço na Avenida José de Brito soares, número 941, Setor anhanguera, CEP 77818-530, Araguaína, Tocantins.
A autora narra que sempre prezou pelo cumprimento de suas obrigações, contudo, ao tentar simular o financiamento de uma casa, teve seu crédito negado em razão da existência de três protestos em seu nome, no valor total de R$ 14.970,00.
Descobriu, através de consulta ao site do SERASA, que as dívidas eram oriundas de duplicatas emitidas pela segunda requerida e cedidas à primeira requerida por meio de endosso translativo.
Sustenta que jamais adquiriu produtos ou serviços da segunda requerida, não existindo qualquer lastro para a emissão de tais títulos.
Após tomar conhecimento da origem dos protestos, entrou em contato com a segunda requerida, que providenciou o cancelamento dos protestos.
Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A primeira requerida apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como mandatária em contrato de prestação de serviços de cobrança.
No mérito, nega a existência de ato ilícito e dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A segunda requerida não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia.
A autora apresentou tríplice, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de enfermeira, mãe de criança menor de um ano, demonstrando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, não merece acolhimento.
A instituição financeira alega ser parte ilegítima, sustentando que atua apenas como mandatária em contrato de prestação de serviços de cobrança.
Contudo, a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
No caso em análise, a instituição financeira extrapolou os poderes de mandatário ao levar a protesto duplicatas desacompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, conforme exige o artigo 15, inciso II, da Lei número 5.474, de 18 de julho de 1968.
O endossatário tem o dever de verificar a regularidade formal do título e a existência dos requisitos legais para o protesto, especialmente quando se trata de duplicata mercantil, que é título causal.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A segunda requerida não apresentou contestação no prazo legal, aplicando-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Passo à análise da relação de consumo.
As requeridas enquadram-se no conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A primeira requerida, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
A segunda requerida, ao emitir duplicatas sem lastro, também se enquadra no conceito de fornecedora de serviços.
Por outro lado, a autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois foi exposta às práticas comerciais das fornecedoras, mesmo não havendo relação contratual direta.
Assim, está configurada a relação de consumo.
Quanto à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for plausível a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores.
As alegações da autora são coerentes e encontram respaldo na documentação juntada, especialmente nos comprovantes de protesto e posterior cancelamento.
Além disso, é evidente a hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação às requeridas, especialmente considerando tratar-se de instituição financeira de grande porte.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas demonstrar a existência de lastro negocial que justificasse a emissão das duplicatas e consequente protesto.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A emissão de duplicatas sem lastro negocial e o consequente protesto configuram ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No presente caso, restou demonstrado que a segunda requerida emitiu duplicatas mercantis sem a correspondente compra e venda mercantil ou prestação de serviços, a primeira requerida levou os títulos a protesto sem verificar a existência de aceite ou comprovante de entrega das mercadorias, e não há qualquer prova nos autos de relação comercial entre a autora e a segunda requerida.
Quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Em casos de protesto indevido, o dano moral é presumido pela própria natureza do ato, dispensando prova específica do abalo moral.
Trata-se do reconhecimento de que o mero apontamento indevido já constitui lesão à honra e dignidade da pessoa.
O protesto irregular representa violação direta aos direitos da personalidade, sendo evidente que tal conduta gera constrangimento, abalo creditício e restrição ao exercício de atividades negociais pelo prejudicado.
No presente caso, o protesto indevido de títulos sem lastro negocial acarreta inequívoco abalo à honra objetiva da autora, maculando sua imagem perante o mercado de consumo e restringindo seu acesso ao crédito.
O dano é ainda mais grave considerando que foram três protestos indevidos, o que potencializa significativamente o prejuízo moral sofrido, justificando maior reparação pecuniária.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta das requeridas, a extensão do dano moral sofrido, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a multiplicidade de protestos.
Considerando a natureza do ato praticado, a repercussão do dano e a necessidade de desestímulo à reiteração de condutas similares, fixo a indenização por dano moral em R$ 20.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, ambas as requeridas respondem solidariamente pelos danos causados à autora.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
As custas processuais ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, deferir a gratuidade da justiça em favor da autora, deferir a inversão do ônus da prova, condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, condenar as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e declarar extintas as obrigações representadas pelas duplicatas protestadas, por inexistência de lastro negocial.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/06/2025 15:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/02/2025 14:21
Conclusão para decisão
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11/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/10/2024 19:11
Conclusão para julgamento
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19/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/10/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 16:44
Protocolizada Petição
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:08
Juntada - Certidão
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31/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/08/2024 20:31
Protocolizada Petição
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20/08/2024 23:38
Protocolizada Petição
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2024 15:47
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/05/2024 12:56
Conclusão para despacho
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27/05/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2024 12:55
Lavrada Certidão
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27/05/2024 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2024 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Para: Protesto Indevido de Título
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27/05/2024 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULYANNA LOPES PAZ CIRQUEIRA - Guia 5478597 - R$ 450,00
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26/05/2024 18:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULYANNA LOPES PAZ CIRQUEIRA - Guia 5478596 - R$ 401,00
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26/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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