TJTO - 0005893-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005893-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021640-66.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSOADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.
O agravante alegou nulidade da citação por edital da empresa devedora e prescrição do redirecionamento ao sócio.
A decisão agravada reconheceu a validade da citação e afastou a alegação de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital da empresa executada observou os requisitos legais, mesmo sem prévia requisição de dados a órgãos e concessionárias; e (ii) saber se houve prescrição do crédito quanto ao redirecionamento da execução ao sócio, por alegada inércia da Fazenda Pública após a ciência da dissolução irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital foi precedida de tentativas frustradas de localização da empresa no endereço fiscal e em sistemas judiciais.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 414, admite a citação por edital quando frustradas as demais modalidades. 4.
O dever de manter atualizado o endereço é do contribuinte, não sendo exigida a prévia requisição a outros órgãos públicos quando já demonstrada a diligência do exequente. 5.
Quanto à prescrição do redirecionamento, não se verificou inércia da Fazenda Pública.
Houve atos contínuos de localização de bens e tentativa de citação da empresa.
A jurisprudência do STJ (Súmula 106) afasta a contagem de prazo prescricional por demora imputável ao Judiciário. 6.
O redirecionamento foi requerido dentro do prazo, considerada a atuação diligente da Fazenda, o que afasta a alegação de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital na execução fiscal é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização do devedor. 2.
Não ocorre prescrição do redirecionamento ao sócio quando a Fazenda Pública permanece ativa na busca de bens e na movimentação do feito, não se caracterizando inércia.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, III e IV, e 40, §§ 2º e 4º; CPC, art. 256.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Apelação Cível, 0000885-69.2023.8.27.2721, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:28:58); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008126-60.2023.8.27.2700, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES , julgado em 13/09/2023, DJe 18/09/2023 16:05:41) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Diante da inexistência de arbitramento de honorários advocatícios na decisão recorrida, descabe, nesta instância revisora, a fixação da referida verba, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
17/07/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 141
-
07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005893-22.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 141) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): JULIA FERREIRA DE MESQUITA FERRAZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
02/07/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
02/07/2025 09:32
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
10/06/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
14/04/2025 08:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
10/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008846-58.2023.8.27.2722
Deborah do Rosario Franco Dias Figueired...
Helio Gomes Carneiro
Advogado: Deborah do Rosario Franco Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2023 21:09
Processo nº 0019941-64.2023.8.27.2729
Margareth Pinto da Silva Costa
Maria Luisa Almeida Guimaraes Batista
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2023 12:09
Processo nº 0007936-11.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Gleison Luiz Cruz
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:25
Processo nº 0008131-79.2024.8.27.2722
Luciane Ferreira dos Santos
Tiago Rocha dos Santos 06995086309
Advogado: Ana Patricia Goncalves Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 13:07
Processo nº 0025518-23.2023.8.27.2729
Liduina Pereira Negry
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 15:38